É Válido Atestado de Capacidade Técnica Similar?

Revisado em 4 de setembro de 2015

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA SIMILAR

 

O Assunto sobre Atestado de Capacidade Técnica é bastante explorado na internet, porém existem diversos sub assuntos sobre este tema, este próprio Blog já Publicou vários artigos sobre Atestado de Capacidade Técnica, conforme links abaixo:

Porém neste artigo a minha abordagem será sobre a “Similaridade” com o Objeto Licitado. Este assunto é muito comum no dia a dia das licitações, principalmente nas áreas de prestação de Serviços de Locação de Mão de obra, de Serviços Gráficos, Compra de Materiais e equipamentos e (UFA!) etc. Não abordaremos aqui as Obras e Serviços de Engenharia que são licitadas através de Tomadas de Preços e Concorrência e sim apenas nos Pregões Presenciais e Eletrônicos.

Existem muitas discussões sobre esse assunto, pois todo licitante que ser o vencedor da licitações na qual participa e nos Pregões, onde as exigências de documentos é muito reduzida, o alvo principal acaba sendo o ‘pobre” Atestado de Capacidade Técnica.

Por Exemplo, será que um serviços cujo objeto é a prestação de Serviços de Limpeza e Conservação é similar a um Serviços de Locação de mão de obra de telefonista? e um Serviços de Limpeza e Conservação é similar a um Serviços de Limpeza e Conservação com fornecimento de material e equipamentos? e um Serviços de Vigilância Patrimonial de 02 postos 24 Horas Armada é similar a um Serviço Segurança Bancária, de 02 Postos 44 Horas Semanais? ou talvez quem sabe um Serviços de Confecção de Banner é similar ao serviços de confecção de faixa?

É Difícil generalizar sobre esse assunto, pois cada caso é um caso, e o Pregoeiro é quem vai determinar se o serviço é similar ou não. É Claro que os prejudicados podem e devem entrar com recurso.

Agora vejamos o que diz a lei de licitação (Lei 8666/93) sobre esse assunto:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a (grifo nosso):

I – (…);

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – (…);

IV – (…).

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a : (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – (…); (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares (grifo nosso) de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior..

§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou priva.

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

Como Podemos observar o Parágrafo 3º é bem claro quando diz: “Obras e Serviços Similares”.

Vejamos também o que diz a Jurisprudência sobre este assunto:

Acórdão 679/2015 – Plenário – TCU

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Automação Industrial Ltda. – Automind noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência 22/2014, promovida pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, que teriam restringido o caráter competitivo do certame.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro no art. 237, inciso VII, c/c art. 235, do Regimento Interno do TCU, e art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno/TCU, revogar a medida cautelar preliminarmente adotada nestes autos;

9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à Codevasf que:

9.3.1. a exigência contida no subitem 4.2.2.3, alínea d.1, do instrumento convocatório da Concorrência 22/2014 não guarda conformidade com o disposto no art. 30, § 3º, da Lei de Licitações e com a jurisprudência deste Tribunal, sendo certo que sempre deve ser admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior àquela objeto do certame;(grifo nosso)

9.3.2. (…) ;

9.4. (…) ; e

9.5. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU

Acórdão 2382/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)

O art. 30, inciso II, da Lei no 8.666/1993, estabelece que comprovação de aptidão para desempenho de atividade deve ser pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação.

A melhor exegese da norma e a de que a referida comprovação de aptidão deva ser demonstrada exclusivamente mediante a comprovação de serviços similares.(grifo nosso)

Nesse sentido, o § 5 o do referido art. 30, veda a exigência de comprovação de aptidão com quaisquer limitações não previstas na Lei que inibam a participação na licitação.

Além jurisprudência, vamos ver a opinião de alguns doutrinadores sobre esse assunto:

Mestre Marçal Justen Filho em “Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos” – 1ª Edição AIDE Editora – Rio de Janeiro, 1993.

“É Proibido rejeitar atestados, ainda que não se refiram exatamente ao mesmo objeto licitado, quando versarem sobre obras ou serviços similares e de complexidade equivalente ou superior. A Similitude será avaliada segundo critérios técnicos, sem margem de liberdade para a administração.”

Ainda, Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 11ª edição, pag. 336, ao comentar o art. 30 da Lei nº 8.666/1993, que trata da
qualificação profissional do licitante:

“Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. Observe-se que a natureza do requisito é incompatível com a disciplina precisa, minuciosa e exaustiva por parte da Lei. É impossível deixar de remeter à avaliação da Administração a fixação dos requisitos de habilitação técnica. Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. (…)

Já O Saudoso Hely Lopes Meirelles, pai do Direito Administrativo Brasileiro leciona que:

“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.”

Veremos agora o que diz a nossa lei maior, ela Impôs um limite nas exigências de Habilitação em licitações públicas.

Inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

I […]

XXI – as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública … , o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)

CONCLUSÃO:

Não existe uma regra geral para Atestado de Capacidade Técnica Similar, cada caso é um caso diferente, cabe ao pregoeiro distinguir o que é válido para aquele Objeto licitado e ao Licitante cabe lutar pelos seus direitos, porém creio que se o edital fosse bem claro com relação a aceitabilidade do Atestado de capacidade Técnica, certamente haveria menos Impugnações ao edital e menos Recursos Administrativos;

E Você concorda ou discorda desse artigo? Deixe seu comentário, pois ele será sempre bem vindo!

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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