Balanço Patrimonial – Prazo de Entrega

Revisado em 18 de agosto de 2021

Balanço Patrimonial

 

A Exigência de que trata o Art. 31 da Lei 8666/93 é conhecida de todos os participantes de Licitações Públicas, não importando a modalidade, porém Todo ano é a mesma coisa, toda empresa deve apresentar o Balanço Patrimonial do ano anterior ao atual exercício financeiro para participar das licitações públicas. Mas qual é o prazo correto: final de Abril, Maio ou Junho ou outro?

A questão não é tão simples como parece e ainda as empresas que tem o Regime Tributário Lucro Real, Lucro Presumido ou Optante do Simples Nacional tem o mesmo prazo?

Vejamos primeiro o que diz o Art. 1.78 da Lei 10.406/2003 denominada de O Novo Código Civil.

Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico (Grifei e negritei)

Neste entendimento o Balanço Patrimonial referente ao exercício anterior ao atual, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de Abril de cada ano. Portanto entende-se que o limite é 30 de Abril de cada ano, Certo? Nem Sempre! Observe que a obrigatoriedade não é explícita, ou seja, não se fala do registro em si, na Junta comercial de cada estado.

Agora vejamos um Parecer sobre Inexistência de Dispositivo Legal versando Acerca de Prazo para apresentação de Balanço Patrimonial da Empresa do Assistente Jurídico Mauricio Guterres Rocha sobre o assunto (veja na íntegra), na qual eu discordo completamente.

” (…)

Tendo em vista o acima exposto e com base na legislação supra indicada, conclui-se que as empresas, de quaisquer espécies de sociedade, têm a obrigação legal de elaborar anualmente seus balanços, não existindo, porém, imposição legal com relação ao prazo para apresentá-lo, somente a de que o faça anualmente.”

Até agora está um pouco confuso não é? e para piorar o entendimento, em 2007 foi criado o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e a ECD – a Escrituração Contábil Digital conforme Instrução Normativa RFB 787/2007.

Nesta Instrução Normativa, fica estabelecido que, para as empresas optantes do regime tributário Lucro real, o prazo para a entrega da ECD é até último dia útil do Mês de junho do ano seguinte.

O problema é que neste caso é uma Instrução Normativa, que não pode se sobrepor a uma lei (No caso A Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil), vejamos então a hierarquia das normas segundo a Constituição federal:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – Resoluções

Parágrafo Único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

Na hierarquia citada acima, nem é mencionado o instituto da “Instrução Normativa”, porém qual seria o entendimento? Vejo que, na falta de um Artigo específico na Legislação Superior em vigor (Leis e Decretos) sobre o regime Tributário de Lucro real, o Art. 5º desta Instrução Normativa passa ser obrigatório.


CONCLUSÃO:

O Próprio Tribunal de Contas da União – TCU, em análise realizada recentemente pelo Ministro Valmir Campelo considerou que há um prazo para as empresas com regime tributário de lucro real e outros para as demais:

“Nos termos do art. 1.078 da Lei Federal 10.406/02 (Lei do Código Civil), o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril, nos termos transcritos a seguir:

(…)

No caso de empresas com regime tributário de lucro real, o prazo é até o final de junho, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 787/2007.” (Acórdão 2669/2013-Plenário, TC 008.674/2012-4, relator Ministro Valmir Campelo, 02/10/2013.)

Portanto sem sombra de dúvidas, o correto é a presentar o Balanço Patrimonial até o último dia útil do mês de Abril do ano subsequente, para empresas de Regime Tributário Lucro Presumido ou Optante do Simples Nacional, e até o último dia útil do Mês de Junho para empresas de Regime Tributário Lucro Real.


Gostou desse artigo?

Compartilhe no Facebook
Compartilhe no Twitter
Compartilhar no Google+


Adquira agora um livro que fala especificadamente do Tema “Habilitação”, cujo título é: “Comentários e Jurisprudências sobre Habilitação em Licitações Públicas” que está à venda no formato Impresso e no formato digital (EPUB). No Botão vermelho abaixo você poderá visualizar as primeiras páginas do livro e decidir pela compra!

 

Compre AGORA o livro 'HABILITAÇÃO'

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

2 respostas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe este conteúdo
Facebook
WhatsApp
LinkedIn