Critérios Diferenciados de Habilitação

Revisado em 18 de agosto de 2021

Licitações Públicas

 

 

Critérios Diferenciados de Habilitação condicionados ao valor da proposta

 

Neste Artigo vamos abordar um fato pouco comum, mas que pode ocorrer em algumas licitações, principalmente nas Licitações do tipo Pregão seja ele Presencial ou Eletrônico, é o que chamamos de Critério Diferenciado de Habilitação. O Pregoeiro pode a seu critério dispensar parte da documentação exigida nos Art. 28 ao Art. 31 da Lei 8666/93, dependendo que, o valor estimado do contrato seja relativamente baixo. Entende-se como Baixo o Valor máximo admitido para Carta Convite que atualmente é de R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$ 80.000,00 para compras ou serviços diversos.

O Parágrafo 1º, do Artigo 32 da Lei 8666/93 é muito claro sobre o assunto, vejamos:

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

§ 2º (…)

Apesar de não fazer referencia explícita ao Pregão Presencial e ao Pregão Eletrônico, pois a Lei do Pregão (Lei 10.520/02) é bem posterior à Lei de Licitação, porém o Art. 9º desta lei é bem claro quando diz: “Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Na Prática é muito difícil encontrar um edital de Pregão, seja ele na forma presencial ou na forma eletrônica que dispense quaisquer dos documentos elencados nos Art 28, Art. 29, Art. 30 e Art. 31 da Lei 8666/93.


Vejamos agora um Resumo de Jurisprudência bem recente no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, o Acórdão 52/2014 – Plenário de 22/01/2014.

Considerando a competência discricionária da Administração de instituir as regras do certame licitatório dentro das balizas da lei, é admitido o estabelecimento de critérios diferenciados, condicionados pelo valor das propostas, para apresentação da documentação de habilitação.

Ainda no âmbito da Representação contra pregão eletrônico promovido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde – INCQS, destinado à contratação de empresa prestadora de serviço de preparação para edição de revista, a unidade técnica apontara irregularidade atinente à inclusão, no edital, de diferentes critérios de habilitação em função do valor da proposta, a seguir: “9.2. Para as PROPOSTAS (VENCEDORAS) IGUAIS OU INFERIORES A R$ 80.000,00 … será verificada a habilitação jurídica, a regularidade trabalhista e a regularidade fiscal da licitante em relação à Fazenda Nacional, Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para as PROPOSTAS (VENCEDORAS) SUPERIORES A R$ 80.000,00 … será verificada, além do disposto no subitem 9.2, a regularidade fiscal da licitante em relação à Fazenda Estadual e Municipal e a sua qualificação econômico-financeira“. Para a unidade técnica, tal cláusula “não guarda respaldo na Lei 8.666/1993 e constitui tratamento não isonômico, ferindo o princípio da igualdade, previsto no art. 3º da citada Lei“. O relator dissentiu, ressaltando que “segundo o art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993, também aplicável ao pregão, por interpretação extensiva e ante o seu caráter simplificado, a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte”. Dessa forma, “considerando o permissivo legal supramencionado; a competência discricionária da Administração de instituir as regras do certame dentro das balizas da lei; e a idéia do princípio da isonomia de ‘tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam'”, concluiu não haver ilegalidade na cláusula em comento. O Tribunal acolheu o voto do relator.

CONCLUSÃO:

A Administração Pública pode e deve utilizar o Critério Diferenciado de Habilitação nas licitações do tipo Pregão Presencial e Pregão Eletrônico, pois nestes casos, o número de participantes é maior e consequentemente haverá uma maior disputa entre os licitantes e os preços provavelmente será mais baixo para o Órgão Licitante.

Link para o Acórdão 52/2014-Plenário, TC 033.436/2013-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014.


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Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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