Exclusão do Simples Nacional

Revisado em 18 de agosto de 2021


Licitações Públicas

Exclusão do Simples Nacional

Desde que o atual Estatuto da Microempresa e Empresa Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) entrou em vigor, muito se foi discutido nas licitações públicas do tipo pregão, seja ele Presencial ou eletrônico a questão sobre a participação de empresas que deixaram de ser optantes do regime de tributação do Simples Nacional, ou seja, A Exclusão do Simples Nacional.

Ao Longo desses anos houveram muitas questões que foram resolvidas apenas no âmbito do Tribunal de Conta da União – TCU. Mas qual é o “porque” de tanta polêmica?

Para ser uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte é necessário que a empresa tenha um faturamento máximo anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para as Microempresas (ME) e de até R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais) para as empresas de pequeno porte (EPP), conforme Art. 3º da Lei Complementar 123/2006 (LC 123/06).

Porém para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderem beneficiar-se do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional é necessário que elas não estejam enquadradas no Art. 17 da LC 123/06.

Por atuar durante vários anos na Prestação de serviços Contínuos de locação ou Cessão de Mão de obra, vou falar especificamente dessa área.

Toda empresa (ou quase todas) que atuam na prestação de serviços contínuos de Locação de Mão de obra (exceto Segurança Patrimonial) presta serviços de apoio Administrativos, Apoio técnico, serviços de motoristas, Serviços de Portaria, Serviços de Limpeza e Conservação e tantos outros. Acontece que só e apenas as empresas que prestam o Serviço de limpeza e Conservação  e Segurança Patrimonial podem beneficiar-se das reduções de tributos da LC 123/06.


Normalmente só as empresas novas podem beneficiar-se desta redução de tributos, pois as que já estão operando no mercado raramente trabalham só com Serviços de Limpeza e Conservação e é aí que começa os problemas dos novos empresários deste setor, pois trabalhar só com “Limpeza e Conservação” não é suficiente (no início da empresa) para pagar as contas e ao participar de uma licitação de locação de mão de Obra e ganhar ele é obrigado a sair do regime de tributos do Simples Nacional e optar pelo regime de Tributação do Lucro Presumido ou Lucro real.

O Empresário deve avaliar se vale a pena ou não sair desse regime de tributação para aventurar-se em uma licitação do tipo Pregão onde geralmente a margem de lucro é extremamente pequena. A meu ver só vale a pena se esta empresa estiver com um faturamento mensal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) onde a faixa de tributação já é muito próxima dos optantes do Lucro presumido.

Quando, porém o empresário é obrigado a optar pelo Lucro presumido ou lucro real e vai participar de uma licitação de Locação de Mão de obra, como Microempresa ou Empresa de Pequeno porte, alguns outros licitantes acham que esta empresa está impedida de participar desta licitação como ME/EPP, ou seja, beneficiar-se do empate da qual a LC lhe permite dar o último lance.

Como já falei, já houve diversos Acórdãos do TCU sobre o tema, porém o Acórdão 1100/2014-Plenário, TC 006.706/2014-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.4.2014 é o mais recente, vejamos o que ele diz:

” O fato de a empresa estar excluída do regime de tributação do Simples Nacional por realizar cessão ou locação de mão de obra (art. 17, inciso XII, da Lei Complementar 123/2006) não implica o seu impedimento para participar de certames licitatórios auferindo os benefícios da referida lei complementar, pois o que confere a condição de micro ou empresa de pequeno porte é a receita bruta obtida em cada ano-calendário, e não o regime de tributação”.

CONCLUSÃO:

O Direito que a Microempresa ou Empresa de Pequeno porte tem de poder dar o último lance no caso de empate em uma licitação pública é líquido e certo e independe da licitante ser ou não optante do Simples Nacional, ou seja, o fato de uma empresa ser excluída do Regime de Tributação do Simples Nacional não lhe tira o direito de usufruir as Benesses de ser uma ME/EPP.


 

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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