Exigência de Alvará Sanitário e Licitações Públicas – I

Revisado em 18 de agosto de 2021


Exigência de Alvará Sanitário nas Licitações Públicas.

Alvará Sanitário – Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação X Serviços de Limpeza Hospitalar.


Republicação Atualizada!

PARTE I

Olá! Como participante de licitações na área de Limpeza e Conservação desde idos de 1988 tenho observado muitas brigas a respeito da Exigência de Alvará Sanitário para participação de Licitações Públicas de empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação.

Não existe uma legislação específica para as empresas que atuam na área de Limpeza, Asseio e Conservação Predial, porém existe legislação para as empresas que atuam no ramo de Limpeza Hospitalar e isso dá muita confusão na hora de habilitação e/ou inabilitação da documentação das licitantes.

É bom que se frize, que todas as empresas do segmento de Limpeza e Conservação que atuem na área de Limpeza Hospitalar, está apta a participar de quaisquer processo licitatório seja Limpeza hospitalar ou Limpeza predial, porém o mesmo não acontece para aquelas que não tenham a licença Sanitária, pois neste caso só pode atuar na área de Limpeza Predial.

Vamos ver agora as diferenças básicas desses 02 ramos de serviços:

I – Conceito

Conceitua-se como Limpeza Hospitalar o “processo de remoção de sujidades mediante a aplicação de energia química, mecânica ou térmica, num determinado período de tempo” (ANVISA 2000).

A Limpeza Hospitalar consiste na remoção da sujidade e do mau odor por meios físicos, químicos e/ou mecânicos, de forma a reduzir a população microbiana no ambiente hospitalar e promover o bem estar dos pacientes, funcionários e demais pessoas que transitam nesses ambientes.

Conceitua-se Limpeza (Predial) como o “processo de localizar, identificar, conter, remover e desfazer-se de forma adequada, de substâncias indesejáveis, ou seja, poluentes, de uma superfície ou ambiente” (ABRALIMP 98).

Um conceito mais abrangente: Limpeza (Predial) é a “remoção de qualquer corpo indesejável, visível ou não, de uma superfície, sem alteração das características originais do item que está sendo limpo, e onde o processo utilizado não seja nocivo ao meio ambiente”.

Limpeza (Predial): é o processo mecânico de remoção de sujidade, mediante o uso de água e detergente para manter em estado de asseio os artigos e superfícies.

II – Nomenclatura;

Nas Licitações Públicas cujo objeto é “Limpeza Hospitalar” Recomenda-se a utilização da seguinte nomenclatura nas contratações: “Prestação de Serviços de Limpeza Hospitalar”.

Nas Licitações Públicas de “Limpeza e Conservação”, A nomenclatura recomendada para a definição do objeto é: “Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial”.

Antes de continuarmos, é importante dizer que: “Não constituem objeto de limpeza hospitalar os serviços de controle integrado de pragas (desinsetização, desratização e descupinização), jardinagem, plantio e poda/ corte de grama, coleta externa de resíduos e limpeza de caixas d’água”, pois são prestados por empresas especializadas com licenças/ alvarás de funcionamento específicas.


Na prestação de Serviços de Saúde, especificadamente os Serviços de Limpeza Hospitalar, procurei na legislação federal vigente algo relativo a este serviço (exigência do Alvará Sanitário) e não encontrei nada específico. Destaco abaixo as fontes de pesquisa:

  • Lei 5.991 de 17/12/73: Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
  • Decreto 74.170 de 10/06/74: Regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
  • Lei 6.360 de 23/09/76: Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
  • Decreto 80.077 de 05/01/74: Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências..
  • Lei 9.782 de 26/01/99: Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
  • Decreto 3.029 de 16/04/99: Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
  • Lei 8.080 de 19/09/90: Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
  • Resolução Nº 358 de 29/04/05 – CONAMA:  Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
  • Norma regulamentadora 32 – ‘MTE: Segurança e Saúde no Trabalho Em Serviços de Saúde.
  • Resolução RDC Nº 306 de 07/12/04: Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

Apesar da Legislação não Ser específica sobre o assunto, encontrei no Manual “Vigilância Sanitária e Licitações Públicas”, Publicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA o seguinte.

4.2. Serviço de Higiene e Limpeza de Serviços de Saúde

4.2.1. Definição

É um serviço que realiza atividades de higienização dos ambientes internos e externos, inclusive de mobiliário e equipamentos não especializados e o gerenciamento interno de resíduos sólidos.

4.2.2. Licença de Funcionamento

Caberá à empresa proponente apresentar cópia do Alvará Sanitário vigente, expedido pela vigilância sanitária estadual, municipal ou do Distrito Federal. No documento deverá constar: “Serviço de Higiene e Limpeza de Serviços de Saúde(grifo nosso).

A Nível estadual (No estado do Amazonas), encontramos o seguinte sobre o Alvará Sanitário para empresas prestadoras de serviços de Limpeza Hospitalar.

O Artigo 151 da Lei Estadual 1691/85, diz que:

 Art. 151 – As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários, somente poderão funcionar no Estado, depois de licenciadas, e tendo em sua direção técnica um responsável legalmente habilitado, como termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.

Parágrafo Único – A licença de trata este artigo será válida para o ano em que for
concedida e deverá ser renovada até 31 de março de cada ano.

Já  o Artigo 175 da Lei Complementar Estadual Nº 70 – Amazonas:

  • Art. 175. Consideram-se estabelecimentos de interesse da saúde todos os órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público, direito privado e pessoas físicas, cuja prestação de serviços ou fornecimento de produtos, direta ou indiretamente, possa constituir risco a saúde pública ou provocar danos ou agravos à saúde da população, tais como:
  • I – (…)
  • XII – os de lavanderia, conservadoria (grifo nosso) e congêneres;
  • § 1º. Esses estabelecimentos são sujeitos ao controle da autoridade sanitária e só poderão funcionar após a obtenção do alvará (grifo nosso) expedido pela autoridade sanitária competente.

Não sei bem o que o legislador quis dizer com o termo “Conservadoria” o Dicionário Michaelis e o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa desconhece este verbete (Creio que é menção ao nome das antigas empresas do setor que denominavam-se “Conservadoras …”. Porém creio que este Artigo não abrange as empresas prestadoras de serviços de Limpeza, Asseio e Conservação, pois as mesmas não constitui risco á saúde pública.

A Nível Municipal (Município de Manaus/AM), existe o Código Sanitário de Manaus fornecido pelo Departamento de Vigilância à Saúde – DVISA da Secretaria Municipal da Saúde, formado pela Lei Municipal Nº 392 e o Decreto Municipal Nº 3.910.

  • LEI N.º 392 DE 27 DE JUNHO DE 1997: DISPÕE sobre a competência e campo de ação da Secretaria Municipal de Saúde.
  • Decreto Nº 3.910 de 27 de Agosto DE 1997: APROVA o Regulamento a que se refere o artigo 24 da Lei 392 de 27  de junho de 1997, que dispõe sobre normas da promoção, preservação  e recuperação da saúde, no âmbito da cidade de Manaus, no campo de competência da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
  • Art. 317 – Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo,  beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos (grifo nosso) deverá possuir Laudo de Vistoria Sanitária, Alvará de Funcionamento e Controle Sanitário.

Analisando o Código Municipal de Manaus, não encontrei nenhuma exigência para as empresas prestadoras de Serviços de Limpeza Hospitalar, pois a meu ver o Artigo 317 do Decreto 3910 não se aplica a essa atividade.

 

OBS: Você tem algum problema relacionado sobre Licitações ou sobre este artigo em particular? Preencha o formulário através desse link http://bit.ly/2tqmcZb e retornarei o mais breve possível.

 

Continua… (Exigência de Alvará Sanitário – II)

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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