Exigência de Alvará Sanitário e Licitações Públicas – II

Revisado em 11 de janeiro de 2022

Exigência de Alvará Sanitário e Licitações – II

Alvará Sanitário – Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação X Serviços de Limpeza Hospitalar. Antes, dê uma conferida no nosso post Exigência de Alvará Sanitário e Licitações Públicas – Parte I!

PARTE II

Analisei também a lei 8666 /96  mais conhecida como Lei das Licitações Públicas, ela não menciona no seu Artigo 30 – Qualificação Técnica, pois ao meu ver o “Inciso IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso” deste artigo na se aplica a esta atividade e em nenhum momento há obrigatoriedade de quaisquer tipo de Alvará e idem para a instrução Normativa SLTI Nº 02 de 30/4/2008 do Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG e suas alterações.

É Interessante mencionar o que diz o Manual de “Prestação de Serviços de Limpeza Hospitalar” da Secretaria da fazenda do Governo do Estado de São Paulo, Item 21:

  • 21 Conforme Súmula nº 14 do TCE – Tribunal de Contas do Estado “Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno”(grifo nosso). Dessa forma, a cópia da “Licença/Alvará para realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais, em nome do licitante, emitida pela Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo ou por quem lhe faça as vezes, com validade na data de apresentação” deverá ser exigida somente no ato da contratação e, portanto, sua apresentação deverá ser efetuada após a homologação contudo, com anterioridade à formalização do respectivo instrumento contratual.

Alvará Sanitário

Vamos buscar também outras fontes de informações, como por exemplo, o Processo Nº 33.232/201, Informação Nº 05/2011, Jurisdicionada pela Companhia do Metro do Distrito Federal – METRÔ/DF ao Tribunal de Contas do Distrito Federal relativo ao Edital do Pregão Eletrônico Nº 03/2010-METRÔ/DF, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis. A jurisdicionada (Metro) entende que:

  • descabe a exigência de apresentação de licença de funcionamento expedida pelo órgão de vigilância sanitária (grifo nosso) do Distrito Federal disposta na Lei 3.978/2007, seja no momento da assinatura do contrato, seja na fase de habilitação do certame.
  •     A empresa prestadora de serviço não necessitará manipular produtos químicos, estes já devem estar prontos para uso. O que pode ocorrer é a simples diluição desses produtos (em água por exemplo), o que pode ser feito normalmente por qualquer pessoa, sem necessidade de nenhum profissional ou exigência especial.

Segundo a Análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca do Tópico acima, veremos que:

  • Desse modo, entende-se que exigir a licença de funcionamento do órgão competente da vigilância sanitária do DF, na fase de habilitação, conforme requer o SEAC/DF, quebra, literalmente, a isonomia proposta na LL e na Carta Federal, na medida em que as empresas licitantes de fora do Distrito Federal terão ônus desnecessário apenas para participar do certame, o que não se mostra razoável e nem proporcional diante da ordem jurídica regente, servindo apenas para restringir a competição (grifo nosso). Para evitar tal distorção, é necessário que se faça uma interpretação mitigada na exigência contida na Lei 3.978/2007.

Tanto é assim que a Lei 3.978/2007 é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3963 – interposta pelo Governador do Distrito Federal perante o Supremo Tribunal Federal, questionando os arts. 1º e 2º do referido diploma, conforme já comentado pelo ilustre Relator à fl. 342. Contudo, a referida ação ainda não foi apreciada.

  • Lei Distrital Nº 3978 de 29/03/2007: Dispõe sobre a exigência da Licença para Funcionamento aos estabelecimentos que executam as atividades que especifica, altera a Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, que “Cria na estrutura administrativa do Governo do DF, a Coordenadoria de Seguros do DF e a Central de Compras do Governo do DF e dá outras providências”, e dá outras providências.
  • Art. 1º. Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, os estabelecimentos que executam as atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação, (grifo nosso) dependerão, para o desenvolvimento dessas atividades, da Licença para Funcionamento expedida pelo órgão competente de vigilância sanitária do Distrito Federal.

Veremos agora o posicionamento do Tribunal de Contas da União à respeito do assunto, proferido na Decisão Nº 739/2001.

  • Resumo: Tomada de Preços nº 001/VIICOMAR/2001, promovida pelo Sétimo Comando Aéreo Regional, objetivando “a contratação dos serviços pelo regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço global, que tem por objetivo a contratação da execução dos serviços de asseio, limpeza, conservação predial, higienização,(grifo nosso) desinfecção e dedetização nas dependências do Sétimo Comando Aéreo Regional”.
  • 6.2.3.3. Alvará expedido pela Secretaria do Estado da Saúde – Centro de Vigilância Sanitária, acompanhado de Certidão de Anotação Técnica do Conselho Regional de Química (C.R.Q.) Exercício de 2001, conforme parágrafo 2º do art. 30 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
  • Decisão:
  • O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
  • 8.1. (…)
  • 8.2.com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal c/c art. 45 da Lei nº 8.443/92 e art. 195 do Regimento Interno, assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Sétimo Comando Aéreo Regional adote medidas com vistas ao exato cumprimento da lei, consistentes na anulação da Tomada de Preços nº 001/VIICOMAR/2001 e dos demais atos dela decorrentes, em face da violação ao art. 30 da Lei nº 8.666/93, pelas exigências inseridas nos itens 6.2.3.2.1, 6.2.3.2.2, 6.2.3.2.3, 6.2.3.3 (grifo nosso) e 6.2.3.4 do respectivo edital de licitação, dando ciência ao Tribunal, ao término do prazo ora fixado, das providências adotadas;

Exigência de Alvará Sanitário e Licitações – Conclusão

Analisando bem tudo o que foi pesquisado para fazer este artigo, cheguei a seguinte conclusão:

1 – A Nível local (Estado do Amazonas) a legislação sanitária Municipal (Manaus) não menciona especificamente a exigência de Alvará Sanitário para as atividades de Limpeza, Asseio e Conservação e Limpeza Hospitalar, já a Estadual (Amazonas) é bem específica no Artigo 151 da Lei Estadual 1691/85 que exige o licenciamento para empresas aplicadoras de saneantes.

2 – A Nível Federal a única menção encontrada foi da ANVISA (Autarquia Especial Federal), na qual é bem clara em seu Manual “Vigilância Sanitária e Licitações Públicas” a obrigatoriedade da apresentação da Licença de Funcionamento (Alvará Sanitário) nas Licitações Públicas para as empresas que atuam na prestação de serviços de Saúde (Serviços de Higiene, Limpeza de Serviços de Saúde).

3 – Nos outros estados da Federação, não tive tempo suficiente para pesquisar todos os Códigos Sanitários Estaduais (ou Distrital), porém destaco a clareza do Governo de São Paulo em seu Manual de “Prestação de Serviços de Limpeza Hospitalar” da Secretaria da Fazenda, e no Distrito Federal uma Lei específica sobre o assunto “Lei Distrital Nº 3.978 de 29/03/2007:” e a Nível do Tribunal de Contas da União a clareza da Decisão Nº 739/2001.

4 – Em  Licitações cujo objeto é Limpeza, Asseio e Conservação Predial, exigir do Licitante o Alvará Sanitário nas Licitações é opcional no caso de fornecimento de Materiais e nula nas licitações sem fornecimento de material.

5 – Nas Licitações Cujo objeto é Serviços de Saúde – Limpeza Hospitalar, o órgão licitante só poderá exigir da Licitante vencedora o Alvará Sanitário, quando da inicialização dos serviços.

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O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

Uma resposta

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