Exigência de Licença de Operações – Pregão Eletrônico

Revisado em 8 de fevereiro de 2016

Exigência de Licença de Operações

Como participante de diversos processos licitatórios na Modalidade Pregão Eletrônico, vez ou outra nos deparamos com algumas exigências de Licença de Operações, primeiro porque a Licitação do Pregão, preza pela agilidade do processo e na transparência e segundo por limitar as exigências editalícias  durante o respectivo processo licitatório.

Esta licitação na qual entrei com pedido de Impugnação do edital, é exigida dos licitantes a Licença Ambiental de Operações, Municipal ou estadual, além de exigir a comprovação que a licitante tem um Químico Responsável detentor de ART registrado no CRQ local.

O mais interessante é que estas exigências não são feitas no Item de “HABILITAÇÃO” do Edital e sim no Projeto Básico, anexo ao edital.

Não se pode exigir estes documentos como fator de habilitação e sim com exigência à empresa vencedora para assinatura o Contrato de Prestação de Serviços, além de que o objeto dessa licitação trata-se de Serviços Gráficos e Não Indústria Gráfica. VEJAMOS:

I – DOS FATOS

A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital.

Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com as seguintes exigências formuladas no “Item 13” do Projeto Básico, anexo ao edital supramencionado:

13. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

13.1 As licitantes deverão apresentar 01 (um) ou mais Atestados de Capacidade Técnica, que cumpram os seguinte requisitos:

  1. O (s) Atestado (s) deverá (ão) ser fornecido (s) por pessoa de direito público ou privado, em papel timbrado do emitente, comprovando a prestação anterior do fornecimento de bens ou prestação de serviços compatíveis ao objeto deste Edital e seus anexos. Quando o (s) Atestado (s) for (em) emitido (s) por pessoa jurídica de direito privado, o mesmo deverá ter firma reconhecida em cartório;
  2. Deverá conter informações que comprovem o bom e regular fornecimento de bens ou prestação de serviços compatíveis ao objeto deste Edital e seus anexos;
  3. Deverá comprovar a aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação.

    13.2 Apresentar o registro da empresa junto ao Conselho Regional de Química, da respectiva jurisdição da licitante, em validade (grifo nosso).

    13.3
    Comprovante de que a empresa licitante possui em seu quadro permanente, um profissional de nível superior, com graduação em Química ou um Técnico em Química de nível médio, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrado no CRQ/AM ou da jurisdição da licitante, que será responsável técnico dos serviços objeto desta licitação, mediante: cópia do contrato de prestação de serviços entre a Licitante e o Responsável Técnico ou cópia da carteira de trabalho (CTPS) (grifo nosso).

    13.4 Apresentar Licença Municipal de Operação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade/SEMAS e/ou Licença de Operação do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM ou da jurisdição da licitante (Grifo nosso).

As exigências acima mencionadas são ilegais e fere a legislação vigente, conforme será demonstradas a seguir:

II – DAS RAZÕES

A presente licitação está sendo feita através da Modalidade denominada de Pregão Eletrônico, que visa entre outras coisas a simplificação do processo licitatório.

Antes de tudo, vale aqui lembrar o que determina a Súmula 222 do Tribunal de Contas da União – TCU:

Súmula nº 222

As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados (grifo nosso), do Distrito Federal e dos Municípios.

O Pregão da forma Eletrônica é regulamentado pelo Decreto Nº 5450/05 a nível Federal e ao Decreto Nº 24.818/05 à nível Estadual, porém o Decreto Estadual não faz menção ao Item “Habilitação”, porém essa lacuna é preenchida pelo Decreto Federal, que diz:

DECRETO FEDERAL Nº 5.450

Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente (Grifo nosso), a documentação relativa:

I – à habilitação jurídica;

II – à qualificação técnica;

III – à qualificação econômico-financeira;

IV – à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

V – à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e

VI – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

Quando o Caput do Artigo 14 do Decreto 5450/05 diz que os documentos só poderão ser exigido “exclusivamente” é por que nada poderá ser acrescentado ao que já está previsto nos Art. 27 e Art. 30 da Lei 8666/93, vejamos:

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente (Grifo nosso), documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a (Grifo nosso):

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

O Inciso IV do Art. 30 da Lei 8666/93, abre uma exceção, quando previsto em Lei Especial, porém a Atividade Gráfica não é regida por nenhuma lei especial.

A Decisão 739/2001, do Tribunal de Contas da União – TCU foi direto a esse ponto, vejamos:

Decisão 739_2001 – TCU Plenário

Voto do Ministro Relator:

1. As exigências contidas no art. 30 da Lei nº 8.666/93 são do tipo numerus clausus, ou seja, encontram-se esgotadas naquele dispositivo, sendo defeso, aos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, inovar (grifo nosso).

2. A esse respeito, ensina Marçal Justen Filho:

“A Lei nº 8.666 disciplinou de modo minucioso a matéria da qualificação técnica. Um dos caracteres mais marcantes da Lei nº 8.666/93 foi a redução da margem de liberdade da Administração Pública nesse campo e a limitação do âmbito das exigências (Grifo nosso). Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação (grifo nosso). O objetivo é eliminar distorções ocorridas no sistema anterior, onde os requisitos de qualificação técnica acabavam por inviabilizar o acesso de muitas empresas à licitação. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., p. 305)

4. Tais exigências somente seriam justificáveis se os referidos requisitos fossem previstos em lei especial, passando a situação, então, a enquadrar-se no inciso IV do referido art. 30 (grifo nosso).

Tal situação, entretanto, caso existisse, deveria ser expressamente consignada no edital de licitação, em nome da motivação que deve nortear os atos administrativos.

O Nobre Doutrinador Marçal Justen Filho é bem enfático em afirmar, que caso existisse uma lei Especial sobre o Objeto Licitado, deveria estar expressamente consignada no edital de Licitação, os motivos de tais exigências, fato que não ocorre no presente edital.

Vejamos também alguns Acórdãos sobre o tema contido no Manual: “Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU – 4ª Edição revista e atualizada, Brasília, 2010

Acórdão 2864/2008 Plenário

Não inclua nos editais de licitação exigências não previstas em lei ou irrelevantes para a verificação da qualificação técnica das licitantes em obediência ao art. 3o, § 1o, I, da Lei no 8.666/1993.

Acórdão 539/2007 Plenário (Sumário)

É inconstitucional e ilegal o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo dos certames.

Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário)

Devem ser evitadas exigências que comprometam o caráter competitivo da licitação.

A licitação deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos.

Acórdão 110/2007 Plenário (Sumário)

As exigências editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame.

Acórdão 2404/2009 Segunda Câmara (Sumário)

É indevida a exigência de documentação não especificada no art. 14 do Decreto n.º 5.450/2005 e nos arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/1993 para a habilitação nas licitações do tipo pregão eletrônico.

Acórdão 1229/2008 Plenário (Sumário)

As exigências editalícias devem limitar-se ao necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame.

Acórdão 1237/2007 Primeira Câmara

Faça constar no instrumento convocatório todas as especificações do objeto a ser licitado, de forma clara, concisa e objetiva, abstendo-se de incluir exigência que não esteja suficientemente especificada, nos exatos termos definidos pelo art. 9º, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005, e pelo art. 14 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 402/2008 Plenário (Sumário)

A Administração não pode fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame. Deve garantir ampla participação na disputa licitatória, com o maior número possível de concorrentes, desde que qualificados técnica e economicamente, para garantir o cumprimento das obrigações.

Acórdão 1699/2007 Plenário (Sumário)

Para favorecer a competitividade e a obtenção do menor preço, as exigências para participação em licitação não devem passar do mínimo necessário para assegurar a normalidade na execução do futuro contrato, em termos de situação jurídica, qualificação técnica, capacidade econômica e regularidade fiscal.

Acórdão 5611/2009 – 2ª Câmara:

Exclua das exigências editalícias, por atentarem contra os princípios da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, a apresentação de:

– Certidão Negativa de Debito Salarial, de Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas e de prova de regularidade junto ao Sindicato Laboral;

– recolhimento da Contribuição Sindical Patronal e do pagamento da anuidade do Conselho Regional de Administração – CRA;

Licença Ambiental de Operação (grifo nosso) e do Certificado de Registro Cadastral junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

– que o licitante possui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA devidamente registrada na Delegacia Regional do Trabalho.

Acórdão 1729/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)

No presente caso, a modalidade de licitação é o pregão, e, de acordo com o Decreto nº 3.555/2000, art. 13, as exigências de habilitação devem seguir Tribunal de Contas da União o disposto na Lei nº 8.666/1993, ou seja, os requisitos devem obedecer, exclusivamente, ao disposto no art. 27 e seguintes da Lei de Licitações.

De acordo com Marçal Justen Filho [Pregão: (Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 3ª Edição ver. e atual. De acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002 – São Paulo: Dialética, 2004. Págs. 35, 74 e 91-95.], o pregão, por tratar-se de aquisições de bens e serviços comuns, pressupõe uma necessária simplificação decorrente da ausência de especificidade do objeto licitado, devendo, como regra, ser desnecessária a qualificação técnica para aquisição desses bens e serviços. Neste sentido, o autor lembra que “restringir o cabimento do pregão ao fornecimento de bens e serviços comuns significa, em última análise, reconhecer a desnecessidade de requisitos de habilitação mais severos. Ou seja, não foi casual a reserva do pregão apenas para bens e serviços comuns. Como esses bens estão disponíveis no mercado, segundo tendências padronizadas, presume-se não apenas a desnecessidade de maior investigação acerca do objeto. Também se pode presumir que objetos comuns não demandam maior especialidade do fornecedor. Logo, os requisitos de habilitação podem ser os mínimos possíveis.”

Acórdão 549/2008 Plenário

Observe, com rigor, notadamente quanto as especificações em relação a qualificação técnica das empresas licitantes, limitando-as tão-somente as elencadas no referido dispositivo, haja vista seu caráter exaustivo, o disposto no art. 30 da Lei no 8.666/1993.

Agora vejamos um Acórdão específico para a área de serviços Gráficos que foi deliberada pelo Plenário do TCU em 2012

Acórdão 122/2012 – Plenário.

Pelo exposto, submete?se o presente processo à consideração superior, propondo a adoção das seguintes medidas:

  1. (…)

6) fundamentação legal do subitem 10.7.1.5 , no sentido de que a empresa tenha licença de operação válida, emitida por órgão competente, nos termos da Lei 6.398/81 e da Resolução Conama 237/97, uma vez que a atividade de serviços de natureza gráfica não se enquadra entre aquelas que necessitam de licenciamento ambiental;

149. No entanto, há que se realçar a diferença observada entre estabelecimento gráfico e fábrica de papel. O primeiro é uma entidade prestadora de serviços cuja função primordial é transferir tinta para um substrato (papel, plásticos, etc..) por meio de um sistema de impressão, como offset, rotogravura, flexografia e outros.

As gráficas podem ainda oferecer serviços de pós impressão, como acabamento, dobraduras, encadernação, colagem e efeitos

CONCLUSÂO:

No que diz respeito às exigências de habilitação técnica previstas nos subitens 10.7.1.1, 10.7.1.2, 10.7.1.3, 10.7.1.4, 10.7.1.5, 10.7.1.9 e 10.7.1.10 do edital, detidamente avaliadas pela unidade técnica, é acertada sua conclusão de que tais requisitos impuseram ônus desnecessários aos participantes antes da contratação, caracterizando restrição indevida ao caráter competitivo do certame. Além disso, não foi comprovada pelo ICMBio a pertinência e imprescindibilidade das exigências em relação ao objeto licitado, bem como não foram previstos parâmetros objetivos que permitissem a avaliação do cumprimento ou não dos critérios de sustentabilidade inseridos no edital.

Poderíamos listar mais outros tantos “Acórdãos” sobre o tema, mas seria inútil, pois os já citados são bastante, para entender que as exigências citadas dos Subitens 13.2; 13.3 e 13.4 do Projeto Básico, anexo ao edital em epígrafe, são no mínimo absurdas.

Para Finalizar as razões, é certo que pelo menos 80% das Gráficas existente em Manaus são ME/EPP e desse contingente 90% não possuem Licença Ambiental seja do IPAAM, ou seja da SEMMAS, acarretando um prejuízo e grande para os cofres públicos, devido à um universo de pouco mais de 03 ou 04 empresas que participam de licitações promovidas pela CGL, que possuem a referida licenças ambientais.

Para ser mais claro, a Própria CGL tem promovidos Licitações para aquisições de materiais e serviços Gráficos e todas elas têm em comum a não exigência de Licenças Ambientais, vejamos algumas:

  • PE 043/15 – Serviços Gráficos
  • PE 234/15 – Impressos Hospitalares
  • PE 336/15 – Serviços Gráficos
  • PE 352/15 – FVS – Confecção de Material Gráfico
  • PE 550/15 – PCAM – Confecção de Formulário
  • PE 591/15 – ADAF – Material Gráfico
  • PE 711/15 – SEFAZ – Serviços Gráficos
  • PE 768/15 – DETRAN – Confecção de talonários
  • PE 832/15 – SEAS – Material Gráfico
  • PE 982/15 – VS – Material Gráfico

Poderíamos citar outras dezenas de licitações da CGL para a área de Serviços Gráficos (só neste ano de 2015), sem a necessidade de exigências absurdas do Item 13.2; 13.3 e 13.4 do projeto Básico anexo ao edital em epígrafe.

III – DA ILEGALIDADE

De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (Grifo nosso) e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

IV – DO PEDIDO

Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:

  1. Retirar as exigências mencionadas nos Subitens 13.2; 13.3 e 13.4 do Item 13 do Projeto Básico, anexo ao Edital já mencionado;
  2. Determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

OBS: Se for do seu interesse posso enviar uma cópia do Edital, apenas entre em contato fazendo esta solicitação.

 

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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