Exigência de Notas Explicativas no Balanço Patrimonial: Saiba se esta Exigência é Necessária

Revisado em 30 de junho de 2022

Exigência de Notas Explicativas no Balanço Patrimonial Para ME/EPP’s

Já escrevi neste blog alguns Post sobre Balanço Patrimonial, na qual destaco dois: “Balanço Patrimonial – Prazo de Entrega” e “Exigência do Balanço Patrimonial em Licitações Públicas para ME/EPP“. Porém, neste post, vou abordar o assunto mais específico, que é a Exigência de Notas Explicativas no Balanço Patrimonial nas licitações públicas, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ME/EPP’s.

Embora a grande maioria dos editais não especifique a exigência de “Notas Explicativas“, não significa que não seja necessário. Vejamos este edital específico:

Relativos à Qualificação Econômica Financeira:

Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei, (grifo nosso) que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

Mais afinal o que é exatamente na “forma da lei”?

Sabemos que o Balanço Patrimonial autêntico e apresentado na forma da lei civil é o que consta no Livro Diário e, portanto, só existirá por meio de cópia autenticada. Mas… O que deve constar no Balanço Patrimonial?

Inicialmente vamos fazer um panorama específico sobre licitações e as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ME/EPP’s.

Vejamos o que dizem alguns autores sobre esse assunto:

O Autor da obra “Licitações e o Novo Estatuto da Pequena e Microempresa” JAIR EDUARDO SANTANA, desbanca as alegações de empresas recorrentes quanto aos privilégios concedidos pela Lei Complementar n.º 123/2006:

“[…] Não sejamos enganados ou levados a pensar que o especial tratamento dado às ME/EPPs no tocante à habilitação, diferenciando-as das demais empresas, seja de cunho integral. Não é isso, em absoluto. A prerrogativa conferida às MEs/EPPs diz respeito tão-somente à parcela da habilitação, a chamada regularidade fiscal”.

Nessa mesma linha, o autor JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR nos ensina:

“A Lei Complementar n.º 123/2006 não dispensou as microempresas e empresas de pequeno porte da apresentação de qualquer documentação de habilitação prevista na Lei Geral de Licitações ou nos diplomas que tratam do pregão (Lei n.º 10.520/02 e Decreto n.º 5.540/05). Apenas concedeu-lhes o direito de regularizar a situação fiscal acaso sujeita a restrição por ocasião da conferência dos documentos exigidos no instrumento convocatório. Por esta razão, as microempresas e empresas de pequeno porte que pretendam participar de licitações promovidas pelos órgãos públicos, em que se tenha exigido, como requisito de qualificação econômico-financeira, a apresentação de balanço patrimonial, nos moldes previstos no art. 31, I, da Lei n.º 8.666/93, deverão elaborá-lo e apresentá-lo, ainda que somente para atender essa finalidade específica, sob pena de inabilitação. […] Segue-se que a empresa de pequeno porte ou microempresa que deixar de apresentar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, exigidos no ato convocatório nos termos do art. 31, I, da Lei n.º 8.666/93, deverá ser inabilitada, com fulcro no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, inserto no art. 3º, caput, combinado com o art. 41, caput, da mesma lei”.

Exigência de nota explicativa

Portanto fica claro que os benefícios concedidos pela LC 123/06 restringem-se apenas à Regularidade Fiscal, ficando as demais exigências (Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira) idênticas para todas as empresas.

É preciso também esclarecer que a maioria dos Acórdãos que existem (Ou Existiam?) favoráveis a não obrigatoriedade de Apresentar Balanço Patrimonial nas Licitações Para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, baseavam-se na antiga Lei 9.317/96, porém esta Lei foi revogada pela Lei Complementar Nº 123/2006 que é o atual Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Mas vamos ao que interessa a Obrigatoriedade ou não de Apresentar as Notas Explicativas no Balanço Patrimonial para as Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nas Licitações Públicas.

Vamos ver inicialmente o que diz A lei Complementar 123/06, em seu Artigo 27:

Art. 27.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada (grifo nosso) para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

Ficou uma dúvida, “Contabilidade Simplificada” seria a dispensa da escrituração contábil? Para Resolver esse Impasse o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução 28/08

que concedeu poderes ao Conselho Federal de Contabilidade e o mesmo editou a Resolução CFC nº 1.115/07, na qual obriga a elaboração do Balanço Patrimonial no final de cada exercício. Porém este resolução foi revogada pela Resolução CFC Nº 1.330/11 que não faz nenhuma menção sobre a obrigatoriedade do Balanço Patrimonial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Esse novo Impasse foi solucionado com a edição da Resolução 1.255/2009 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC que Aprovou a NBC TG 1000 – “Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas“. Nota-se aqui que as PME’s aqui mencionadas são bem mais abrangentes dos que as ME/EPP’s mencionadas na LC 123/06.

O Item 2.2 da Seção 2 “Conceitos e Princípios Gerais” dessa resolução definem bem os Objetivos da Demonstração Contábeis, vejamos:

Objetivo das demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas

2.2     O objetivo das demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas é oferecer informação sobre a posição financeira (balanço patrimonial), o desempenho (resultado e resultado abrangente) e fluxos de caixa da entidade, que é útil para a tomada de decisão por vasta gama de usuários que não está em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.

Ainda sobre essa resolução vejamos o que define o Conjunto completo de demonstrações contábeis:

3.17     O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações:

(a)    balanço patrimonial ao final do período;

(b)    demonstração do resultado do período de divulgação;

(c)    demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;

(d)    demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;

(e)    demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;

(f)    notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

Mas recentemente o Conselho Federal de Contabilidade publicou a Resolução CFC N.º 1.418/2012 que aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que em seu item 26 estabeleceu que:

26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.

O Doutrinador ANTONINHO MARMO TREVISAN em sua obra “Como Entender Balanço” nos ensina que:

O Balanço Patrimonial é apenas uma das demonstrações financeiras preparadas pelas empresas e demais organizações. Mostra a posição financeira e patrimonial dessa empresa numa determinada data – normalmente em 31 de dezembro – como se fosse uma fotografia. […] Quais são as demais Demonstrações Financeiras de uma empresa? São elas:

– Demonstrações do Resultado do Exercício;

– Demonstrações de Lucros e Prejuízos Acumulados, que pode ser substituída nas empresas de capital aberto pela Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

– Demonstrações dos Fluxos de Caixa;

– Demonstrações de Valor Adicionado, obrigatória apenas para as companhias abertas, e;

Notas Explicativas

As Notas Explicativas são parte das demonstrações contábeis, sendo que as informações contidas nas Notas Explicativas devem ser relevantes, complementares e/ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes nas demonstrações contábeis propriamente ditas.

No mesmo sentido, importa destacar o disposto no artigo 176, §4º, da Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6404/76), ao estabelecer que:

“As demonstrações serão complementadas por notas explicativas (grifo nosso) e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício”

Como podemos ver, todas as empresas, sejam elas “ME/EPP’s, MPE’s, ou S/A“, “Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional“, todas elas tem que apresentar o Balanço Patrimonial nas licitações Públicas (Exceto Convite e Bens para pronta entrega) e Consequentemente o Balanço Patrimonial deve conter as “Notas Explicativas”

Exigência de Notas Explicativas: Conclusão

Finalizando, o conjunto Completo das Demonstrações Contábil na qual as empresas são obrigadas a cumprir (Na forma da Lei) inclui especificadamente às Notas Explicativas, ou seja, sua apresentação é obrigatória no Processo Licitatório. Portanto qualquer omissão aos Subitens do item 3.17 da Resolução 1.255/2009, é passível de Inabilitação no certame licitatório.

OBS: Não encontrei nenhuma exceção a esta regra, além das apresentadas aqui, mas se você acha que faltou “algo” a mais, faça seu comentário, deixe sua opinião!


Obs: Você tem algum problema relacionado sobre Licitações ou sobre este artigo em particular? Preencha o formulário através desse link http://bit.ly/2tqmcZb e retornarei o mais breve possível.

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

17 respostas

  1. Boa tarde. Participei de uma licitação e a pregoeira está exigindo a apresentação das notas fiscais das vendas que constam no balanço patrimonial. É legal essa exigência por parte do município ?

  2. Boa noite! Participei hoje de um pregão de Obra de Engenharia( pavimentação de vias em PMF). Ofertamos o menor valor para execução da obra. Durante analise dos documentos de habilitação, o técnico contábil da prefeitura verificou inconsistência na DRE e erro de soma no Balanço. De fato, o contador ao registrar o balanço registrou equivocadamente uma despesa de custo material acima da realidade. Como isso o saldo deu negativo. Diante do exposto, pergunto, qual a possibilidade legal do contador apresentar uma nota técnica reconhecendo o erro material e apresentando os valores corretos numa nota explicativa?

  3. Olá! Gostaria de saber se as notas explicativas são obrigatoriamente a ter no balanço pra participar de uma licitação, e se isso o desclassifica

    1. Bom Dia Leomar!

      A Nota Explicativa é obrigatória conforme Conselho Federal de Contabilidade, porém alguns editais não exigem e neste caso, na sua ausência e se nenhum outro licitante contestar…

      Resumindo, evite problemas futuros, tenha em seu Balanço patrimonial as Motas Explicativas e os Índices, devidamente assinada pelo Representante Legal da empresa e Pelo Contador.

      para contato direto, utilize o WhatsApp: (92) 98449-8989.

  4. Excelente explicação, muito bem fundamentada. Mas tenho uma dúvida, e no caso de uma empresa recém criada (janeiro), o edital pede o balanço na forma da lei, a empresa apresenta um balanço de abertura, as notas explicativas são obrigatórias também para esse tipo de balanço? Desde já agradeço pelos esclarecimentos.

  5. Concordo com o texto e todo contexto, parabéns pelo conteúdo.
    Gostaria de saber se as notas explicativas, obrigatoriamente devem estar registradas na junta comercial para ter valor, ou se pode apresentar nas licitações apenas está elaborada e assinada pelo contador e diretor da empresa.

    1. Olá Bruna, obrigado pelo comentário!

      Quanto à sua questão, aconselho que as “Notas Explicativas” esteja já dentro do Balanço Patrimonial apresentado, e só em casos excepcionais (uma diligência, por exemplo) é que pode ser fora do balanço, porém assinado pelo contador e pelo titular da empresa.

    1. Muito boa a explicação! Mas no caso de uma empresa recém construída tipo 4 meses onde não tenha girado nada na empresa assim não tenha como fazer nota explicativa em uma licitação. A empresa pode entregar os documentos sem essa nota?

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