Impugnação – Edital PE 2014-000147 – Banco do Brasil

Revisado em 1 de fevereiro de 2014

Impugnação

Impugnação – Edital PE 2014-000147

Segue abaixo na íntegra o Pedido de Impugnação – Edital PE 2014-000147 do Banco do Brasil, cujo objeto é contratação de empresa especializada para a prestação de Serviços de Vigilância Armada, compreendendo postos com cobertura ininterrupta, nos termos da legislação federal vigente, para dependências utilizadas pelo Banco do Brasil S.A. no Estado do Amazonas e Cuja Abertura é dia 27/01/2014 às 10:00Hs.


ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO 2014/00147 (9600), DA DIRETORIA DE APOIO AOS NEGÓCIOS E OPERAÇÕES DO BANCO DO BRASIL S/A.

 

 

TRANSEXCEL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o Nº 02.103266/0001-95, com sede na Rua Emílio Moreira Nº 638 – Centro – CEP: 69.020-040 – E-Mail: [email protected] , Fone/Fax: (92) 3321-3479 e 3232-3410, na cidade de Manaus/AM, estado do Amazonas, por seu representante legal infra-assinado, vem, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93 e Caput do Art. 12 do Decreto 3555/2000, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de,

I M P U G N A R

Os Termos do Edital de Pregão Eletrônico Nº 2014/000147 (9600), que adiante especifica o que faz na conformidade seguinte:

I – DOS FATOS

A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital.

Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com as seguintes exigências formuladas no edital:

3. Documentos Complementares

3.1 (…)

3.1.1 (…)

3.1.6 atestado(s) que comprove(m) que PROPONENTE executa/executou serviço de vigilância armada em instituição(ões) financeira(s) (grifo nosso) (exigência em consonância com Acórdãos 916/2003 e 66/2007 do Tribunal de Contas da União), atendidos os seguintes requisitos:

3.1.6.1 o(s) atestado(s) deverá(ão) estar registrado(s) na entidade profissional competente, quando houver;

3.1.6.2 conter a identificação do signatário, preferencialmente em papel timbrado do atestante;

3.1.6.3 indicar o número de postos contratados e o prazo de vigência do contrato que deu origem ao atestado;

3.1.6.4 indicar número mínimo de 80% do quantitativo mínimo dos postos relativo ao lote para o qual o PROPONENTE esteja apresentando proposta, (grifo nosso) entendido que um mesmo atestado poderá, concomitantemente, valer para mais de um lote, quando for o caso, admitindo-se, ainda, o somatório de atestados para um mesmo lote;

Sucede que, tal “exigência” é absolutamente ilegal, pois afronta às normas que regem o procedimento licitatório, como à frente será demonstrado.

Em primeiro lugar vamos falar do absurdo da exigência da de que a licitante executa/executou serviço de vigilância armada em instituições financeiras.

A Legislação em vigor de que trata a atividade de Vigilância Privada, consiste em:

  • Lei 7102/83 e Alterações
  • Decreto 89.056/83 e Alterações
  • Portaria 3233/12 – DG/DPF e Alterações

Vejamos o que diz o Art. 10 da Lei 7102/93 e suas atualizações:

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

I – proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II – realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

O Objeto desta Licitação é de Vigilância Armada e não há nenhuma distinção, segundo a legislação em vigor entre Vigilância Bancária e Vigilância a órgãos Públicos ou privados, exceto no que concerne a “Segurança Pessoal Armada” e “Escolta Armada”.

Não existe distinções entre as atribuições desenvolvidas pelos vigilantes que atuam nas instituições financeiras onde haja guarda de valores e aqueles que prestam serviços aos demais estabelecimentos públicos ou privados

O Artigo 30 do Decreto 1.592/95 que atualiza o Decreto 89.056/83 diz:

Art. 30 são considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de

I – proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados;

II – (…)

Como Podemos ver não há distinção entre instituições financeiras e outros tipos de estabelecimentos. Ao nosso ver esta norma simplesmente qualifica o que seja segurança privada e afirmando que esta se refere aos serviços prestados pelos vigilantes num ou noutro tipo de estabelecimento

A exigência de apresentação de atestados comprovando a prestação de serviços de vigilância armada em instituições financeiras onde haja guarda de valores carece de amparo legal. Para atestar a condição dos concorrentes seria suficiente que se exigisse atestados que comprovassem a experiência de empresa na execução de vigilância armada, de porte semelhante, em qualquer tipo de estabelecimento.

É bom lembrar que no estado do Amazonas, apenas 03 ou no máximo 04 empresas tem experiência em Vigilância bancária, porém entre elas existe pelo menos uma que está impedida de participar de licitação à nível federal e outras não tem condições de assumir um compromisso desta envergadura.

E Ainda, a licitação na qual refere-se o Acórdão 916/2003 citado no Item 3.1.6 do Anexo II do edital em referência, era uma concorrência pública, diferente da atual que é um Pregão Eletrônico.

No caso da vigilância armada os normativos não contêm dispositivos que estabeleçam distinções entre as atribuições desenvolvidas pelos vigilantes que atuam nas instituições financeiras onde haja guarda de valores e aqueles que prestam serviços aos demais estabelecimentos públicos ou privados.

A Impugnante por não ter Atestado de Capacidade Técnica na área bancária não vai poder Qualificar-se? Mesmo tendo atualmente Contrato de serviços de “Transporte de Valores” com diversos bancos (Caixa Econômica, Itaú, etc) e inclusive já prestou serviços de Transporte de Valores para o Próprio Banco do Brasil ( Período de 20/12/2002 a 13/07/2006) e ainda temos um Patrimônio Líquido de R$ 3.385.893,58 (Três milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos – Cópia em anexo), bem superior ao exigido no 1.1.3 do edital em referência que é comprovar possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 283.200,00 (duzentos e oitenta e três mil e duzentos reais). E ainda um Capital Social Integralizado de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais)? Mesmo com tudo isso a impugnante não tem Qualificação Técnica/Capacidade Operacional? No mínimo isso é um absurdo!

Lembrando ainda, que a empresa que vencer este certame seus preços serão em torno de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mensais ou R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) anuais.

Quanto a exigência do Subitem 3.1.6.4 de exigir que os Atestados de Capacidade Técnica apresentados demonstre quantitativos superiores a 80% do quantitativo mínimo de postos é uma verdadeira restrição à participação desse processo licitatório, ou seja, 80% do quantitativo mínimo, representa nada mais nada menos que 59 Postos de serviços, no caso específico do Amazonas poucas empresas podem demonstrar este efetivo através de Atestados de Capacidade Técnica. Vejamos o que diz a Jurisprudência sobre este assunto:

Por ocasião da avaliação da qualificação técnico-operacional das empresas licitantes, em licitações envolvendo recursos federais:

Não estabeleça, em relação a fixação dos quantitativos mínimos já executados, percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, (grifo nosso) salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XX I do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/1993;

• (…).

Acórdão 1284/2003 Plenário

Agora Vejamos o que diz a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, sobre a exigências absurdas não listadas no Art. 30 da Lei 8666/93:

O artigo 37, inciso XX I, da Constituição Federal, estabelece que somente serão permitidas, nos processos licitatórios, exigências de qualificação técnica e econômica “indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações“(Grifo nosso).

Acórdão 768/2007 Plenário (Sumário)

Abstenha-se de incluir condições de habilitação técnica restritivas (grifo nosso) ao caráter competitivo do certame, em respeito ao art. 3º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 2883/2008 Plenário

Abstenha-se de estabelecer exigências desnecessárias ou excessivas, que restrinjam indevidamente a competitividade dos certames, (grifo nosso) tal como a exigência de capacidade técnica do licitante para a execução de parcelas de serviços de natureza especializada que não tenha maior relevância e valor significativo, nos termos do art. 30, §§ 1o e 2o, inciso I, da Lei no 8.666/1993, limitando-se a previsão de exigências de capacidade técnica aos requisitos mínimos necessários a garantia da execução do contrato e a segurança da obra ou serviço.

Acórdão 2882/2008 Plenário

O art. 30, inciso II, da Lei no 8.666/1993, estabelece que comprovação de aptidão para desempenho de atividade deve ser pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação. A melhor exegese da norma e a de que a referida comprovação de aptidão deva ser demonstrada exclusivamente mediante a comprovação de serviços similares. Nesse sentido, o § 5 o do referido art. 30, veda a exigência de comprovação de aptidão com quaisquer limitações não previstas na Lei que inibam a participação na licitação (grifo nosso). A exigência de comprovação de aptidão em serviços diversos do objeto da licitação consubstancia limitação indevida a participação no procedimento licitatório, na medida em que não se pode inferir que a licitante inabilitada mediante este critério não estaria apta a executar o objeto licitado. Desta forma, entendo procedente a irregularidade apontada pelo representante.

Acórdão 2382/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Atente para que as exigências de habilitação técnica das licitantes estejam em consonância com os critérios estabelecidos no art. 30 da Lei no 8.666/1993 (grifo nosso).

Acórdão 1100/2007 Plenário

Vejamos também o que dizem os doutrinadores sobre a exigências absurdas que não constam nos Art. 27 ao Art.31 da lei 8666/93.

Por pertinente, vale trazer a colação as lições do Professor Marçal Justen Filho, in Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 11ª edição, pag. 336, ao comentar o art. 30 da Lei no 8.666/1993, que trata da qualificação profissional do licitante:

Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas (grifo nosso), no tocante à qualificação técnica”. Observe-se que a natureza do requisito é incompatível com a disciplina precisa, minuciosa e exaustiva por parte da Lei. É impossível deixar de remeter à avaliação da Administração a fixação dos requisitos de habilitação técnica. Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, (grifo nosso) tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. (…)

O Saudoso Hely Lopes Meirelles, pai do Direito Administrativo Brasileiro leciona que:

“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.”

A Lei 8666/93 (Lei de Licitações) visa no seu Artigo 30 a disposição para ampliar a participação de licitantes interessados que tem capacidade técnica e experiência anterior de objeto semelhante (à rigor semelhante não é igual) ao que é licitado ou seja, em momento algum é permitido que se inclua nos instrumentos convocatórios exigências de técnica restritivas à licitação, conforme dispõe o art. 30, § 5º do citado diploma federal.

O Inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal. Impôs um limite nas exigências de Habilitação em licitações públicas.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

I […]

XXI – … as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública … , o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)

Dada à clareza com que se apresentam os Fatos apontados, é imprescindível a correção dos mesmos.

II – DA ILEGALIDADE

De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:

“§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (grifo nosso) e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”

III – DO PEDIDO

Considerando tratar-se de um Pregão Eletrônico, cujo objetivo da Administração Pública é a ampla participação dos interessados, a fim de obter proposta mais vantajosa para o erário público;

Considerando o Princípio da Igualdade, Princípio da Razoabilidade, Princípio da Celeridade, Princípio da Competição e o Princípio da Proporcionalidade.

Requer-se que a presente IMPUGNAÇÃO seja julgada procedente, com efeito para:

  • Retirar do edital o termo do Subitem 3.1.6. “Em Instituições Financeiras”.
  • Modificar o percentual de 80% do Subitem 3.1.6.4 para no máximo 50%, conforme entendimento Jurisprudencial.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

 

DOCUMENTOS ANEXADOS:

  • Balanço Patrimonial 2012

Link para o Edital:

Documento Original: Impugnação – Edital PE 2014-000147


Consultoria em Licitações Públicas

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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