Jurisprudências Sobre Qualificação Econômico-Financeira

Revisado em 18 de agosto de 2021

Jurisprudências Sobre Qualificação Econômico-Financeira

Jurisprudências Recentes do TCU

 

Jurisprudências Sobre Qualificação Econômico-Financeira:  Qualificação Econômico-Financeira é um assunto bastante polêmico em Licitações Públicas de um modo geral, porém neste artigo iremos focar mais na Jurisprudências recente do Tribunal de Contas da União – TCU.

Em primeiro lugar vamos ver o que diz a Lei das Licitações atualmente em vigor (Lei 8666/93).

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (grifo nosso)

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e §1o
do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§1oA exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§2A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §1o
do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§3o – O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§4o – Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§5o – A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Esta são as exigências para que as empresas licitantes comprovem a sua boa saúde Econômico-Financeira perante ao órgão licitante.

Veremos agora quais as últimas Jurisprudências do TCU sobre a Qualificação Econômico-Financeira.

Súmula 289 | Relator Ministro José Múcio Monteiro

SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.

Esta súmula veio para nortear a confusão, onde os editais exigia cada vez mais índices que cerceavam a participação de uma maior quantidade de licitantes devido a seu caráter limitante e que não era relevante para que a empresa tivesse condições de cumprir os ditames do edital.

Acórdão 3265/2016 – Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES

Para contratação de serviços terceirizados de natureza contínua que não envolvam cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, devem ser incluídas no processo licitatório justificativas que demonstrem a necessidade e a adequação de requisitos de avaliação econômico-financeira para habilitação das licitantes.


Este Acórdão enfatiza que no processo licitatório deve ser justificado toda exigência restritiva na Qualificação Econômico-Financeira para que demonstre a sua necessidade.

Acórdão 592/2016 – Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

A exigência de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, prevista no art. 19, inciso XXIV, alínea b, da IN SLTI 2/2008, é adequada apenas nas licitações destinadas a serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. As licitações para contratos por escopo devem adotar critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo constar justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório. 

As Exigências introduzidas pela Instrução Normativa SLTI 06/2013, no Inciso XXIV do Art. 19 da Instrução Normativa SLTI 02/2008 referente ao Capital Circulante Mínimo de 16,66% é exclusiva para Prestação de Serviços Contínuos de Cessão ou Locação de Mão de obra.

Acórdão 804/2016 – Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

Constitui restrição indevida à competitividade da licitação a exigência de garantia da proposta em percentual incidente sobre todo o conjunto de obras previstas para serem licitadas por lotes, em vez de cada obra considerada individualmente em seu respectivo lote. 

Este Acórdão apenas disciplina o óbvio, ou seja, nas licitações por lote, a garantia de proposta deve ser calculada sobre o valor total da proposta apresentado para aquele lote específico e não no valor total de todos os lotes. Por incrível que pareça, muitos editais trazem esta exigência absurda.

Acórdão 802/2016 – Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN

É irregular a exigência de prestação de garantia da proposta antes da data de apresentação dos documentos de habilitação, pois não encontra amparo na Lei 8.666/1993 e permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, o que compromete o caráter competitivo da licitação. 

É outra afronta que corre em alguns editais de exigir a garantia de propostas antes da abertura da licitação, que só beneficia as possíveis maracutais que possam ocorrer devido ao conhecimento prévio das empresas licitantes.

Como podemos ver, este assunto é bastante vasto, inclusive esse Blog já publicou alguns artigos sobre este assunto.

A Intenção desse artigo é justamente atualizar o leitor sobre as novas jurisprudências referente à Qualificação Econômico-Financeira.


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Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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