Máquina de Fazer Dinheiro

Revisado em 18 de agosto de 2021

Máquina de Fazer Dinheiro (cartório)

Quem já me conhece, sabe que trabalho com Licitações há mais de 20 anos, já fui sócio de empresa, e também empregado em empresas de prestação de Serviços contínuos de Locação de Mão de Obra e agora (desde 2010) sou Consultor na área de Licitações e Contratos Administrativos.

Sempre fui contra a essa “Máquina de Fazer Dinheiro”, chamado Cartório de Notas (ou qualquer outro tipo de cartório), porém eles existem e somos obrigados a usar seus serviços, quer queira quer não! Porém sempre havia a possibilidade de você ir no órgão licitante e autenticar seus documentos.

A Minha revolta agora é com alguns órgãos, como por exemplo a Comissão Geral de Licitação – CGL/AM, SEBRAE/AM entre outros, que não estão mais permitindo que seus servidores “Autentique” documentos.

Os cartórios locais (Manaus/Am) aproveitando da situação resolveram simplesmente, duplicar o valor cobrado para a autenticação dos documentos, no qual hoje é simplesmente é R$ 6,34 (seis reais e trinta e quatro centavos) fora as taxas.

Nas licitações do tipo Pregão Eletrônico, não há muito de que reclamar, pois se você tem que enviar os documentos autenticados é porque sua empresa possivelmente (ainda pode ser desclassificado ou inabilitado) ganhou a licitação.

Porém, quando falamos de Concorrência, Pregão presencial ou a quase falecida Tomada de Preços, a coisa muda de figura, pois todos os licitantes são obrigados a colocar no envelope de documentação os documentos devidamente autenticados (por cartório, é Claro!), neste simples juntada de documentos (contrato social, última Alteração consolidada, Balanço Patrimonial, Inscrição Estadual e Municipal, Atestados de Capacidade Técnica, entre outros documentos) normalmente são de no mínimo 20 (vinte) folhas e em alguns casos chega até 100 folhas ou mais, chegando o custos de participação só de “autenticação” partindo de R$ 120,00 e chegando a alguns casos a R$ 500,00 , R$ 600,00 ou mais, por licitante.

Dá para se ter uma ideia de uma licitação com 10 concorrentes, quanto o Cartório vai ganhar? Algo em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por licitação por dia, é ou não uma máquina de fazer dinheiro?

Nós como contribuintes poderemos fazer alguma coisa? Provavelmente caro leitor você vai dizer que NÃO! Mas se todos nós cidadãos, unirmos nossas forças, ela será multiplicada e nesse caso, exigir de nossos parlamentares a tomarem providências junto ao Congresso nacional, seja criando uma lei tornando desnecessário a autenticação de documentos ou uma lei penalizando os órgãos que não permite que seus servidores autentiquem documentos.

Atualmente, a própria Lei 8666/93 permite a autenticação por servidor público, vejamos:

Art. 32 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.” (grifo nosso).

Apesar de não ser específico para licitação, porém é para o cidadão, o que determina o Art. 10 do Decreto 6932/2009, vejamos;

Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

§1o A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.

§2º – Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

Vejamos agora a Lei 8934/94 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.

Parágrafo único. A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.

Há também a opinião de doutrinadores, vejamos:

O Mestre JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR, autor da obra “Comentário à Lei das Licitações e Contratações com a Administração Pública”, 5a ed., Renovar, nos ensina:

“Será aceita autenticação por cartório ou servidor autorizado; o critério segue a orientação dos artigos 364 e 365 do Código de Processo Civil, não fossem as normas do direito processual judiciário, direito público que é, influentes sobre o processo administrativo.

Note-se que a lei menciona servidor, o que exclui pessoal estranho aos quadros do órgão ou da entidade, como um prestador eventual ou autônomo de serviço, por exemplo. Segue-se que documento apresentado por cópia poderá ser autenticado por qualquer dos membros da Comissão de Licitação, mediante conferência com o original.” (grifo nosso)

O Tribunal de Contas da União já manifestou-se a respeito do assunto através do Acórdão 801/20014 – Plenário, vejamos:

“(…) no que concerne à alegação de que a exigência de que todos os documentos relacionados no edital sejam apresentados em original ou cópia autenticada por cartório competente ou publicação em órgão da imprensa oficial fere as disposições contidas nos arts. 384 e 385 do CPC, visto que não considera a possibilidade de servidor da comissão de licitação ou nomeado por ela certificar a autenticidade de fotocópia apresentada em conjunto com o original, tal interpretação não encontra abrigo. Ora, para que servidor possa atestar a autenticidade de cópias de documentos devem ser disponibilizados necessariamente seus originais, justamente uma das formas de apresentação de documentos prevista no questionado item 4.5 do edital da referida licitação“. (grifamos)

Alguns órgãos alegam que a autenticação é exclusividade dos Cartórios (Art. 7ª da Lei 8935/94), mas isso é uma outra história…

 


Conclusão:

A lei maior da Licitação é a Lei 8666/93 e é dela que todos os órgãos públicos, seja federal, estadual, distrital ou municipal devem seguir quando o assunto é Licitação Pública.

Mas o que devemos fazer com os órgãos insistem em não permitir que seus servidores, incluindo os membros das Comissões de Licitações e os Pregoeiros e sua equipe de apoio autentiquem os documentos?

Neste caso só resta apelar para a Alínea “a”, Inciso XXXIV, Art. 5ª da Constituição Federal, que diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – […]

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

E você, Prefere enriquecer os donos de cartórios ou lutar pelos seus direitos?

OBS: Estou pensando em abrir uma petição eletrônica sobre cobrança abusiva por parte dos cartórios para a autenticação de documentos, o que você acha?

Deixe aqui sua opinião, ela é muito importante!


 

O Proprietário deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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