Prestação de Serviços X Locação de bens Móveis – Ponto de Vista

Revisado em 19 de julho de 2016

Prestação de Serviços de Mensageiros Motorizados (Motoboys) X Locação de Motocicletas com Condutor.

Ponto de Vista sobre a  Prestação de Serviços Contínuo de Cessão de Mão-de-obra de Mensageiros Motorizados (Motoboys) e a Locação de Motocicleta com Condutor.


Em meio de grandes debates em licitações Públicas que envolvem o uso de Motocicleta com motociclista, resolvi escrever este artigo para dirimir algumas  dúvidas existentes sobre este assunto.

Em primeiro lugar vamos esclarecer o que é Prestação de Serviços de Mensageiros Motorizados (Motoboys) e o que é Locação de Motocicletas com Motociclista.

1 – Prestação de Serviços de Mensageiros Motorizado (Motoboys) podendo ou não fornecer o Equipamento (Motocicleta) é uma atividade a ser prestadas pelas empresas especializadas na Prestação de Serviços Contínuos, na qual a Mão-de-obra contratada é de responsabilidade exclusiva do contratado. O CNAE desta atividade é 5320-2. Neste caso é um contrato cujo objeto é Cessão de Mão-de-obra.

O § 3º do Artigo 31 da Lei 8.212 de 24de Julho 1991 define a atividade de Cessão de Mão-de-obra, vejamos:

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra (grifo nosso) a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98).

Vejamos também a definição contida na Instrução Normativa RFB Nº 971 de 13/11/2009:

Art. 115. Cessão de mão-de-obra (grifo nosso) é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

2 – Locação de Motocicleta com Motociclista é uma atividade a ser prestadas por empresas de Transportes que explorem o ramo de Locação de bens Móveis, na Qual o Contratado fornece o Equipamento (Motocicleta) para locação e disponibiliza um funcionário (Motociclista) para o Contratante. O CNAE desta atividade é 4923-0. Neste caso o Objeto do Contrato é Locação de Motocicleta.

Para definirmos locação de bens móveis, utilizaremos o conceito extraído do art. 565 do Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002). Assim, estamos diante de uma operação de locação de bens móveis.

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Trata-se, portanto, de contrato bilateral, oneroso consensual, comutativo e não solene.

Assim, a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual não caracterizando circulação de mercadoria nem prestação de serviço.

Neste Contexto, as empresas optantes do Simples Nacional só é permitido para as empresas que atuem na Locação de Bens Móveis, Vejamos então o que diz o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar Nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo,(grifo nosso) desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

XIII – transporte municipal de passageiros;

 O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte VEDA a Opção do Simples Nacional das Empresas prestadoras de serviços de Cessão de Mão-de-obra, por outro lado PERMITE que as empresas que não tenha sido objeto de vedação expressa ou ainda que atuem em Transporte Municipal de passageiro, a opção pelo Simples Nacional, sendo que serão tributadas na forma do Anexo III da LC 123/06.

As empresas de Locação de Bens Móveis com Opção ao Simples Nacional não sofre retenção dos 11% do INSS na Fatura, já que as mesmas são isentas do pagamento dos 20% sobre a Folha pagamento, e que já contribuem com a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP na forma do Anexo III da LC 123/96 com o percentual de 4% a 7,83% sobre o faturamento. Ao Contrário das empresas de prestação de Serviços de Cessão de Mão-de-obra que são obrigados a fazer a retenção, conforme caput do Artigo 31 da Lei 8.212 de 24de Julho 1991, vejamos:

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

CONCLUSÃO:

Nas Licitações Públicas é nítida a vantagem das empresas de locação de bens móveis (Locação de Motocicleta com fornecimento de Motociclista) sobre as empresas de Prestação de Serviços de Cessão de Mão-de-obra (Serviços de Motoboy com fornecimento de Motocicleta), se não vejamos:

A – Podem Optar pelo regime de Tributação do Simples Nacional

B – Não sofre Retenção de 11% da fatura, na Fonte.

C – Não recolhe 20% do INSS sobre a Folha de Pagamento

D – O Grupo A dos Encargos Sociais só é devido os 8% do FGTS

D- O recolhimento de Tributos varia de 6% à 17,42% (neste caso só vale a pena se o faturamento bruto dos últimos 12 meses for inferior a R$ 2.700.000,00).

Para comprovar a vantagem das empresas de Locação de Bens Móveis sobre as empresas de prestação de serviços veja em anexo as Planilhas de Custos para cada um dos casos.

Considerando que a empresa optante do Simples nacional tenha faturamento inferior a R$ 360.000,00 nos últimos 12 meses, Considerando que o Salário Normativo da categoria Motociclista é o praticado no estado do Amazonas através da CCT 2012/2013 dos sindicatos SEAC/AM (Patronal) e SINDCARGAS/AM (Obreiro), e é idêntico em ambos os casos, considerando que as despesas com manutenção, Aquisição, Depreciação são as mesmas em ambos os casos e ainda, considerando que as Despesas Administrativas e o Lucro são os mesmos em ambos os casos (10%), chegamos a seguinte conclusão:

1 – No Caso de Prestação de Serviços de Mensageiro Motorizado (Motoboy) o valor mensal do contrato é de R$ 3.077,00.

2 – No Caso de Locação de Motocicleta com fornecimento de Motociclista o valor mensal é de R$ 2.678,48

3 – O Contrato de locação é 14,88% mais barato que o de prestação de serviços, ou…

4 – O Contrato de Prestação de Serviços é mais caro em 12,95% que o Contrato de Locação.

OBS: Quando este Artigo foi publicado, ainda não havia sido promulgada a Lei Complementar Nº 147 de 07/08/2014, porém a atividade de Prestação de Serviços Contínuos de Cessão ou Locação de Mão de obra, continua sendo vetado (Inciso XII, do Art. 17 da LC 123/08 atualizada pela LC 147/2014).


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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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