Reequilíbrio Econômico-Financeiro – Serviços Contínuos

Revisado em 8 de fevereiro de 2019

Reequilíbrio Econômico-Financeiro?

 

Olá! o assunto Reequilíbrio Econômico-Financeiro está mais que explorado nos artigos publicados na grande rede denominada internet (estamos falando de Brasil), a minha intenção é apenas elucidar os principais pontos deste tema sem querer aprofundar no assunto, tarefa esta que cabe aos grandes mestres do Direito Administrativo Nacional.

Como atuo no setor de prestação de Serviços Contínuos de Apoio Administrativo, Serviços de Vigilância Patrimonial, Serviços de Limpeza e Conservação, Serviços diversos (recepcionista, telefonistas, auxiliar administrativo, eletricista e serviços de locação de mão-de-obra em geral), onde o valor da Mão-de-obra é parte preponderante do Contrato de prestação de serviços (variando de 60% a 80% do valor total do contrato) este artigo será voltado para este setor.

Antes vamos conceituar o que é: Recomposição, Revisão, Repactuação e Reajuste.

Recomposição Contratual: É uma expressão que generaliza quaisquer tipos do reequilíbrio econômico-financeiro por força de diversos fatores independente, como Revisão, reajuste e Repactuação.

Revisão Contratual: É a Procura da estabilização em decorrência de um desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido durante o prazo contratual em virtude de fatores extraordinários e o mesmo pode ser feito por Reajuste ou por Repactuação.

Reajuste Contratual: É feito através de índices gerais ou específicos (IPCA, INCC, IGP, etc.) acordados previamente no ato da assinatura do contrato e deve estar presente no contrato.

Repactuação de Preços: É uma Forma de Revisão de preços baseada na variação dos custos de mão-de-obra e/ou insumos demonstradas através de Planilhas de Composição de Preços.

O Desequilíbrio Econômico-financeiro pode ocorrer através de fatores imprevisíveis (por exemplo: Um novo imposto, aumento da carga tributária, etc.) ou por fatores previsíveis (Aumento Salarial, Processo inflacionário, etc.).

LEGISLAÇÃO:

Os Contratos firmados pela Administração Pública poderão ser modificados em conformidade com o que determina o Art. 65 da Lei das licitações (Lei 8666/93).

Seção III

Da Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – […]

II – por acordo das partes:

a) […]

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

E Ainda, pelo que determina o Artigo 5º do Decreto 2271/97 que Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Art. . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

De um modo geral se o contrato for expresso por meio de uma planilha de formação de custos o estabelecimento do reequilíbrio econômico-financeiro será feito por meio da Repactuação dos preços, onde os custos iniciais são atualizados obedecendo ao período de 12 meses da data de assinatura do contrato.

Se o Contrato foi assinado por um valor não decomposto o reequilíbrio econômico-financeiro será feito por meio do Reajuste de Preços por meio de um índice pré-estabelecido no contrato.

Estes modos de revisão de preços também podem ser feitos de forma mista, como nos Contratos de Prestação de Serviços Contínuos em geral e em especial aqueles com fornecimento de material (por exemplo, Limpeza e Conservação c/ material) em que pode utilizar o Reajuste de Preços (quando o contrato completar 12 meses) e a Repactuação quando houver variação do salário normativo da categoria, objeto do contrato, desde que previsto no edital (Art. 5 do decreto 2271/97 e desde que tenham decorrido 12 meses da última data-base da categoria).

O Tribunal de Contas da União – TCU recomenda que nos casos em que o preço contratual for devidamente composto pelos custos da mão de obra, deve ser aplicado o Decreto Nº 2.271/97, promovendo-se a recomposição dos preços por Repactuação. Por outro lado, prevalecendo os custos de material, poderá ser adotado o reajuste, com fundamento na Lei nº 8.666, Inciso XI do Art. 40, Inciso III do Art. 55.

Art. 40

I […]

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

Art.55

I […]

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Como podemos verificar a recomposição de Preços só terá embasamento legal se previsto no edital, tanto no caso de reajuste (Lei 8666/93) quanto no caso de repactuação (Decreto 2271/097).

Reequilíbrio Econômico-Financeiro: CONCLUSÃO:

É Importante, que os licitantes atentem para a leitura do edital nos Processos de Licitação para verificar se há Cláusulas de previsão do reajuste e da repactuação de preços, se não houver, a solução é entrar com pedido de impugnação do edital, pois depois que o contrato for assinado e não houver previsão destas cláusulas é praticamente impossível conseguir uma revisão de preços.

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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