Retrospectiva 2017 – Parte II

Revisado em 1 de fevereiro de 2022


Retrospectiva 2017– Parte II

Estamos no início de 2018, e o Blog Licitações Públicas faz uma Retrospectiva dos Artigos publicados em 2017 neste blog e alguns Acórdão relevantes, na área de licitações públicas.

A Retrospectiva 2017 – Parte II, engloba o 2º Semestre, vejamos:

JULHO:

O 2º Semestre iniciou com um Artigo que é o vice-Líder de audiência no ano de 2017, mais uma vez é sobre Atestados de Capacidade Técnica, assunto muito polêmico que já gerou diversos artigos neste blog.

O Nome do Artigo é “Similaridades de Atestados de Capacidade Técnica” e creio que é muito esclarecedor, inclusive consegui impugnar vários editais com base neste artigo.

Destacamos também um Acórdão do TCU, do Relator Ministro Aroldo Cedraz, Acórdão 1545 de 19/07/17, que fala sobre a Modalidade de Licitação pouco conhecida, denominada “Credenciamento”, vejamos:

“É regular a utilização do credenciamento em casos cujas particularidades do objeto a ser contratado indiquem a inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração Pública”.

AGOSTO:

Começamos com um artigo voltado com os mais recentes acórdãos (até então!) sobre Qualificação Técnica, denominado de “Jurisprudências na Qualificação Técnica em Licitações”, contendo 18 acórdãos de 2016 sobre o assunto.

Em seguida publicamos uma “Amostra” sobre o teor do Livro “Comentários e Jurisprudências Sobre Habilitação em Licitações Públicas”, contendo os 02 primeiros capítulos desse livro, na qual poderá ser visto pelo link: http://bit.ly/2DAMvzd.

Uma observação: Este livro mudou de nome, mais o conteúdo é o mesmo e pode ser comprado na Loja da Amazon. O Título atual do livro é “Como Entender o Processos de Habilitação em Licitação Públicas” e pode ser adquirido tanto em formato E-Book (Amazon.com.br) ou no Formato Capa Simples (Amazon.com).

Ainda neste mês, foi publicado um acórdão do TCU do Relator Ministro Vital do Rêgo, o Acórdão 1842 – Plenário de 23/08/2-17sobre “dispensa de Licitação” bastante elucidativo, vejamos:

“É possível a contratação por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, ainda que a emergência decorra da falta de planejamento, inércia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, sem prejuízo da responsabilização dos gestores que não providenciaram, tempestivamente, o devido processo licitatório”.

SETEMBRO:

Neste mês foram publicados 02 artigos campeões de audiência neste Blog, o Primeiro denominado “Inexequibilidade de Preços em Licitações Públicas” sobre a difícil comprovação de que uma proposta de preços é realmente INEXEQUÍVEL (bastante improvável) perante o pregoeiro.

O Segundo é sobre os efeitos da Nova Instrução Normativa 05/2017 – SEGES/MPDG, nas licitações, inclusive apontando possíveis efeitos na contratação de novos funcionários. O Nome do Artigo é “O Outro Lado da Moeda”, recomendo sua leitura!

Como destaque de Jurisprudências do TCU, este Acórdão veio ratificar o que já é feito atualmente, trata-se do Acórdão 8330 – 2ª Câmara de 05/09/2017, tendo como Relator, o Ministro Augusto Nardes, vejamos:

“O tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte para comprovação de regularidade fiscal, previsto na Lei Complementar 123/2006, não se estende à qualificação econômico-financeira”.


OUTUBRO:

Não houve nenhum artigo publicado, mas destaco dois Acórdão do TCU que vale a pena rever:

O primeiro refere-se a diligências na empresa que apresentou a melhor proposta, trata-se do Acórdão 10049 1ª Câmara de 24/10/2017, do relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, vejamos:

“A possibilidade de realização de diligência (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993) na empresa que ofertou a melhor proposta na fase de lances de pregão, para verificar suas instalações físicas e equipamentos, a fim de comprovar as condições declaradas pela licitante, não extrapola as previsões contidas no art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/1993, tampouco significa a imposição de ônus prévio à licitação, mas apenas a verificação das condições mínimas de cumprimento do objeto que se deseja contratar”.

O Segundo é sobre Qualificação Econômico-Financeira, Acórdão 2397 – Plenário de 25/10/2017, do Relator, Ministro Aroldo Cedraz, que diz:

“Não viola o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 o edital da licitação exigir comprovação de patrimônio líquido mínimo pelo licitante, para fins de qualificação econômico-financeira, concomitantemente com previsão de prestação de garantia contratual (art. 56) pelo contratado. Afronta aquele dispositivo legal a exigência simultânea de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação na licitação (art. 31, inciso III) como requisitos de habilitação.”.

NOVEMBRO:

Neste mês destaco 03 Acórdãos por ser de vital importância nos certames licitatórios.

O Primeiro é sobre a redação dos editais de Licitações, do Relator Ministro Aroldo Cedraz, trata-se do Acórdão 2441 – Plenário de 01/11/2017, vejamos:

“A redação dos editais deve ser clara e objetiva, de forma a evitar erros ou contradições que dificultem seu entendimento, levem a interpretações equivocadas ou dificultem a compreensão dos licitantes quanto às condições estabelecidas”.

O segundo Acórdão é sobre o Orçamento Estimativo cuja Relatoria é do Ministro Aroldo Cedraz, estamos falando do Acórdão 2443 – Plenário de 01/11/2017.

“O fato de o orçamento estimativo da licitação não considerar os salários definidos em convenção coletiva mais recente, a despeito da possibilidade de repactuação em seguida à assinatura do contrato, viola o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital”.

O terceiro Acórdão, é sobre garantia de proposta, cuja relatoria é do Ministro Augustos Sherman, Acórdão 2552 – Plenário de 14/11/2017.

“É irregular a exigência de prestação de garantia da proposta antes da data de apresentação dos documentos de habilitação, pois não encontra amparo na Lei 8.666/1993 e permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, o que pode comprometer o caráter competitivo da licitação”.

DEZEMBRO:

O último artigo do Ano, foi dedicado aos pregoeiros e em especial os que trabalham com pregão eletrônico, Intitulado de “08 Erro que o Pregoeiro não deve cometer em Pregão Eletrônico”. Artigo bem aceito pelos nossos leitores.

Não deixe de ler também a Parte I, referente ao 1º Semestre de 2017.

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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