Realinhamento de preços licitação: É possível? Como fazer?

Revisado em 23 de fevereiro de 2024

Realinhamento de preços licitação antes de iniciar um contrato: Introdução

Existem muitos Artigos na internet que falam sobre a Recomposição dos Custos (reequilíbrio, Reajuste, Repactuação) inicialmente pactuados, na realidade são milhões de ocorrências (sem exagero, digite no Google “Revisão de Preços” ou “realinhamento de preços licitação” e veja com seus próprios olhos), porém existem casos específicos que ocorrem Reajustes antes mesmo do contrato iniciar.

Neste artigo, responderemos à pergunta “É possível realizar o realinhamento de preços na licitação antes de iniciar um contrato?“, abordaremos estas situações que na realidade são poucas usuais e normalmente ocorrem em Licitações do tipo Concorrência e Tomada de Preços, mas também é possível ocorrer em Pregões, seja presencial ou Eletrônico.

Realinhamento de preços licitação antes de iniciar um contrato: Análise

O Processo Licitatório em alguns casos chegam a ser muito lento, devido a diversos fatores, entre eles, acomodação do órgão licitante em responder os questionamentos, Recursos e Contra Recursos Administrativos por parte dos licitantes e demora das Assessorias Jurídicas em dá o parecer definitivo sobre cada Recursos ou Contra Recursos, tudo isso leva a alguns processo meses para ser solucionados.

O órgão então, chega a uma decisão final que não cabe mais nenhum recurso para nenhum dos envolvidos, e o objeto da Licitação é Adjudicado/Homologado para uma determinada empresa. Porém, para essa empresa vale a pena assumir este contrato, já que o processo licitatório ultrapassou o período de 12 meses e consequentemente os preços apresentados no início do processo estão defasados?

Neste caso, é possível haver o reajuste/repactuação do contrato antes da assinatura do mesmo? ou pelo menos após a assinatura e antes de inicia-lo?

Antes de responder a essa pergunta, é necessário dizer que a legislação (Lei 8666/93) dispensa aos licitantes a obrigação de manter suas propostas após 60 (sessenta) dias de iniciado o processo, vejamos:

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1º […}

§ 2º […]

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos (grifo nosso).

Porém na prática, pouco ou nenhum licitante, quer deixar o processo licitatório e enfrentar uma nova batalha (licitação).

Felizmente já existe Jurisprudência sobre esse assunto, o Tribunal de Contas da União – TCU através do Acórdão 474/2005 – Plenário, manifestou-se positivamente sobre o assunto.

Vejamos a seguir algumas considerações!

Este Acórdão, trata-se da Resposta do TCU a uma Consulta realizada pelo Ministro do Transporte sobre a possibilidade de haver “atualização ou correção monetária dos preços propostos antes da celebração do contrato quando, entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato, transcorrer mais de um ano.”

Nesta Consulta foi formulada 04 Questões em o TCU desse o seu parecer, vejamos as perguntas;

– Qual o marco inicial para a contagem da periodicidade de um ano para a aplicação dos índices de reajustamento previstos num edital?

– Qual o procedimento a ser adotado pela Administração no caso de decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual?

– Poderá a Administração, na hipótese de transcurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato, corrigir monetariamente, com base nos índices previstos no edital, o preço proposto pela licitante vencedora antes da assinatura do contrato?

– Qual o procedimento a ser adotado na hipótese de ocorrer a superveniência de fatores econômicos ou de mercado que alterem os valores da proposta no prazo inferior a um ano entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato administrativo?

Após análise das questões apresentadas, o TCU chegou a seguinte conclusão:

9.1.1. a interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192 e do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital.

9.1.2. na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei 9.069/95 c/c os arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir,(grifo nosso) devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial, sendo necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o interesse público na contratação quanto a presença de condições legais para a contratação, em especial: haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2o do art. 7o da Lei 8.666/93); tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3o da Lei 8.666/93); preços ofertados compatíveis com os de mercado (art. 43, IV, da Lei 8.666/93); manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93); interesse do licitante vencedor, manifestado formalmente, em continuar vinculado à proposta (art. 64, § 3o, da Lei 8.666/93);

9.1.3. não é cabível a correção monetária das propostas de licitação, vez que esse instituto visa a preservar o valor a ser pago por serviços que já foram prestados, considerando-se somente o período entre o faturamento e seu efetivo pagamento, consoante disposto nos arts. 7o, § 7o; 40, XIV, “c”; e 55, III, da Lei 8.666/93;

Portanto é possível sim haver a Recomposição de Preços, sendo que a assinatura do contrato deve ser feito com o preço apresentado durante o processo licitatório e antes de iniciar o contrato, fazer um Termo Aditivo para a atualização do preço inicialmente pactuado.

A Lei 8666/93, prevê também outras hipóteses para a Recomposição de Preços Inicialmente pactuados, vejamos:

Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei Nº 12.188, de 2.010 Vigência.

[…]

XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; (grifo nosso)

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1º […]

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, (grifo nosso) ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas,(grifo nossso) bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.(grifo nosso)

Já vimos que a legislação permite o Reequilíbrio Econômico-Financeiro inicialmente pactuados, porém como faze-lo? Através de Reajuste (Utilização de Índices de Preços), ou Revisão (Recomposição)?

O reajuste Preserva a composição dos custos apresentado em sua Proposta/Planilha de Preços apresentado na licitação em referência e está normalmente já está previsto tanto no edital como no contrato e é feito através de Índices de Preços nacionais ou setoriais.

A Recomposição de Preços atende a situações imprevisíveis ou previsíveis porém de efeito danoso.

Existe ainda a Repactuação de Preços prevista no Art. 5º do Decreto 2271 de 07/07/97, desde que prevista no edital/contrato, que diz:

Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. (grifo nosso)

Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgar á, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.

Leia também: A revolução do BIM nas licitações públicas: como a nova lei de licitações está transformando a engenharia e arquitetura no Brasil

Realinhamento de preços na licitação: Conclusão

Então, a resposta para a pergunta inicial “É possível realizar o realinhamento de preços na licitação antes de iniciar um contrato?” é sim, desde que cumpra todas as regras necessárias.

Apesar de não estar explícito no Acórdão em referência, entendo que nos casos de obras ou serviços de engenharia deve-se utilizar o Reajuste de Preços e nos casos de Prestação de Serviços Contínuos de Locação de Mão de obra, deve-se utilizar o mecanismo de Recomposição de Preços (Repactuação).


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O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

18 respostas

  1. Bom dia Sr. Marcos, empresa “X01” ganhou lote 01 Disputa Geral e lote 02 Cota reservada, os itens são os mesmos, alimentícios, pregoeiro solicitou proposta realinhada, empresa enviou proposta realinhada do lote 01 e lote 02 com valores dos itens diferentes, Ex: lote 01 – item 02 Arroz 5kg valor R$: 8,90. Ex: lote 02 – item 02 Arroz 5kg valor R$: 11,50.

    Pregoeiro solicitou: Deve ajustar a sua proposta de acordo com o item 9.17 do Edital, ou seja, o valor unitário de um mesmo item da disputa geral deve ser exatamente igual no lote da cota reservada.

    Empresa “X01” enviou novamente a proposta realinhada alterando todos os valores, do lote 01 como do lote 02. Ex: Lote 01 e Lote 02- item 02 Arroz 5kg valor R$: 10,00.

    Empresa não manteve o mesmo valor do mesmo item da disputa geral exatamente igual no lote da cota reservada.

    Isso pode?

    1. Olá Ray Diego!

      Conforme a solicitação do pregoeiro, baseada no item 9.17 do Edital, a empresa “X01” deveria manter o mesmo valor unitário para um mesmo item em ambos os lotes, ou seja, o valor do item na disputa geral (lote 01) deveria ser idêntico ao valor do mesmo item no lote da cota reservada (lote 02).

      A prática de oferecer preços diferentes para o mesmo item em lotes diferentes pode comprometer o princípio da isonomia, que busca assegurar condições equitativas a todos os concorrentes, e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto a administração quanto os participantes a seguirem estritamente o que foi estabelecido no edital.

      Quando a empresa “X01” enviou a proposta realinhada com valores diferentes para o mesmo item nos lotes 01 e 02, não atendeu à solicitação do pregoeiro para ajustar os preços de acordo com o edital. Mesmo na segunda tentativa, quando a empresa uniformizou os preços entre os lotes, mas alterou ambos os valores originalmente propostos, ainda assim não cumpriu a exigência de manter o valor do lote 01 para o mesmo item no lote 02.

      A empresa deve seguir as instruções do pregoeiro e do edital, ajustando sua proposta para que o valor unitário de um mesmo item seja exatamente igual em ambos os lotes, respeitando o valor originalmente proposto para a disputa geral, a menos que o edital permita ou a administração aceite de outra forma. Qualquer modificação nos valores propostos deve estar em conformidade com as regras do edital e ser devidamente justificada e aceita pelo pregoeiro.

      O pregoeiro não deve aceitar! e se aceitar, entre com Recurso Administrativo.

      Se precisar de ajuda, entre em contato!

  2. Bom dia Sr. Marcos, empresa “X01” ganhou lote 01 Disputa Geral e lote 02 Cota reservada, os itens são os mesmo, Alimentícios, pregoeiro solicitou proposta realinhada, empresa enviou proposta realinhada do lote 01 e lote 02 com valores dos itens diferentes, Ex: lote 01 – item 02 Arroz 5kg valor R$: 8,90. Ex: lote 02 – item 02 Arroz 5kg valor R$: 11,50.

    Pregoeiro solicitou: Deve ajustar a sua proposta de acordo com o item 9.17 do Edital, ou seja, o valor unitário de um mesmo item da disputa geral deve ser exatamente igual no lote da cota reservada.

    Empresa “X01” enviou novamente a proposta realinhada alterando todos os valores, do lote 01 como do lote 02. Ex: Lote 01 e Lote 02- item 02 Arroz 5kg valor R$: 10,00.

    Empresa nao manteve o mesmo valor do mesmo item da disputa geral exatamente igual no lote da cota reservada.

    Isso pode?

  3. Boa tarde, participei de uma licitação de transporte escolar agora no dia 31 de janeiro, para eu conseguir ficar com minhas linhas tive que ficar com meu preço 3,91 por km rodados, foi um pregão eletrônico o preço ficou muito defasado, o município pode estar reajustado esse valor.

    1. Bom dia! Em situações onde o preço de um contrato de licitação, como no caso de transporte escolar, fica defasado, existem mecanismos legais que podem permitir o reajuste ou a revisão do valor contratual, mas isso depende da legislação aplicável, dos termos do edital de licitação e do contrato assinado. Aqui estão alguns pontos a considerar:

      Cláusulas de Reajuste: Geralmente, os contratos de prestação de serviços contêm cláusulas de reajuste, que permitem a atualização do preço contratado com base em índices oficiais de inflação ou outro índice previamente acordado. É essencial verificar no seu contrato se existe essa previsão e quais são os termos e condições para a aplicação do reajuste.

      Revisão do Contrato: Se houver mudanças significativas nas condições de mercado ou outras circunstâncias que causem um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, pode ser possível solicitar uma revisão do contrato. Isso normalmente requer a demonstração clara de que os custos para a execução do serviço sofreram um aumento significativo e imprevisto, alterando substancialmente a equação econômico-financeira inicial do contrato.

      Negociação com o Município: Sempre é aconselhável manter um canal de comunicação aberto com a administração pública. Se você acredita que o preço contratado tornou-se inviável, pode ser útil tentar uma negociação direta com o município. No entanto, é importante lembrar que qualquer ajuste deve ser feito de forma transparente e formal, respeitando os procedimentos legais e os termos do contrato.

      Assessoria Jurídica: Como sua empresa é especializada na área de licitações e contratos administrativos, é aconselhável que consultem a equipe jurídica ou um consultor especializado para uma análise detalhada do contrato e das possibilidades legais para o reajuste do preço, baseando-se na legislação vigente e nas condições específicas do contrato.

      Lembrando que qualquer pedido de reajuste ou revisão contratual deve ser feito com base em justificativas sólidas, documentadas e de acordo com os procedimentos legais estabelecidos. A Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, que regulamentam as licitações e contratos da Administração Pública, podem fornecer mais diretrizes sobre como proceder nesses casos.

      A Marcos SIlva Consultoria, pode lhe ajudar nesse processo, entre em contato!

  4. Ola Marcos!

    Participei de uma licitação que foi dispensado certame. Porém já venceu o prazo de 60 dias da validade da proposta e só recebemos o contrato para assinar com 80 dias após. A dúvida é: sou obrigada a cumprir aquela proposta?

    1. Olá Lorena!

      Temos alguns pontos a serem analisados, vejamos:

      1 – “Em princípio, a validade da proposta é um aspecto crucial em processos de licitação. Se a proposta tem um prazo de validade de 60 dias, e o contrato só foi oferecido para assinatura após 80 dias, tecnicamente, a proposta não seria mais válida. Contudo, é importante considerar a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que estabelece regras sobre este assunto. Além disso, o contexto da dispensa de licitação pode ter particularidades que devem ser examinadas.”

      2 – É importante considerar o lado prático dos negócios. Se você deseja manter uma boa relação com o órgão público e vê potencial em futuras oportunidades, pode ser estrategicamente vantajoso aceitar o contrato mesmo após o prazo. No entanto, isso não significa que você não possa negociar ajustes, considerando o atraso na formalização do contrato.

      3 – É também, importante lembrar que o atraso na formalização do contrato pode ter sido causado por razões administrativas válidas. Porém, como pregoeiro, eu sugeriria que a transparência e a comunicação entre as partes são essenciais. Você tem o direito de solicitar esclarecimentos sobre o atraso e, se necessário, pedir ajustes no contrato, especialmente se houve mudanças nas condições de mercado ou nos custos desde a apresentação da proposta origina.

      4 – Além dos aspectos legais e práticos mencionados, é crucial revisar os termos específicos do edital e da proposta original. Em alguns casos, pode haver cláusulas que abordam atrasos na formalização de contratos ou estendem a validade da proposta em circunstâncias específicas. Também seria prudente consultar a Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações, para verificar se há disposições aplicáveis ao seu caso.

      Analise cada ponto e verifique qual é a melhor solução para você!

  5. Boa noite, ganhei uma licitação para prestação de serviços, porém, após o pregão, consegui diminuir consideravelmente meus custos, tem alguma forma de eu repassar essa diminuição de valores para o contratante? Ainda não foi homologado e nem assinado o contrato.

    1. Olá Sr. Leandro!

      Aguarde a assinatura do Contrato e tente verificar o valor estimado da contratação..

      Mas acredito, que é melhor ficar calado e aguardar um possível questonamento de órgão, ai sim você poderá reduzir o preço, porém não muito!

  6. Boa tarde Sr. Marcos, tudo bem?
    Tenho a seguinte situação:
    1º – As propostas foram apresentadas em janeiro/2022;
    2º – A CCT utilizada tinha vigência até 05/2022;
    3º – O contrato teve início em 08/2022;
    Ao solicitar a repactuação de valores entendo devo aplicar o percentual máximo de reajuste para os salários, tendo em vista que a proposta foi apresentada antes da homologação da CCT, porém o órgão alega que o reajuste tem de ser a partir da data da contratação do funcionário, conforme a CCT. isto é correto:

    1. Olá Sra. Karla!

      Como o Contrato foi celebrado em agosto, você já poderia solicitar a Repactuação, já em agosto/2022, como não fez na época e pretende fazer agora, sugiro esperar que a nova CCT (2023) e dar entrada no pedido.

      Infelizmente, não poderá ser retroativo a agosto/22, mas sim, a data em que você dará entrada!

      Quanto a sua pergunta, a resposta é: Data da CCT em que a proposta se refere!

  7. Boa tarde Marcos,

    É possível realinhar preço antes de 01 (um) do último realinhamento? Não se trata de obra ou similar. Trata-se de aquisição de produto. Se sim, qual a justificativa?
    Abraços!

    1. Olá Márcio Nobre!

      O realinhamento de preços para aquisição de produto, depemde de vários fatores.

      E é por isso, que preciso saber o que diz o edital e o que você colocou em sua proposta, para isso é necessário:
      1 – Cópia do Edital
      2 – Cópia de Sua Proposta

      Com esses dados em mãos, posso lhe orientar como agir.

      Se Precisar, entre em contato; (92) 98449-8989 Cel e WhatsApp

  8. Prezado! Mas se o lapso temporal entre a licitação e a convocação para a assinatura do contrato não for superior a um ano, poderá haver essa atualização de valores?

    1. Só poderá haver a Repactuação se na época da assinatura do contrato for superior a 12 (doze) meses da data da última Convençaõ Coletiva de Trabaho ou similar.

      Se por por exemplo 11 meses ou menosm assina o contrato pelo preço licitado e após os 12 meses da última CCT (mão é da assinatura do contrato) você pede a Repactuação.

      Se precisar de ajuda, entre em contato!

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