Conteúdo verificado

05 Artigos que entrarão em vigor na data de Promulgação do PLS 559/2013

05 Artigos que entrarão em vigor na
data de Promulgação do PLS 559/2013

O Projeto de Lei 559/2013 aprovado pelo Senado Federal em 02 Turnos e encaminhado à Câmara dos Deputados, que provavelmente manterá o texto na íntegra e deverá ser votado no 1º Semestre de 2017, quando sancionado pelo Presidente da República haverá um decurso de prazo de 02 anos, ou seja, as Leis 8666/93, Lei 10520/2002 e a Lei 12482/2011 estarão valendo, exceto os Art. 86 ao Art. 108 da Lei 8666/93 que serão revogados no ato de promulgação da nova lei. E é sobre isto que este artigo irá comentar.

Os 05 Artigos abaixo listados, não sofrerão o Decurso de Prazo mencionado no Art. 131 da PLS 559/2013, vejamos quais são os artigos e o teor de cada um deles.

Lei 10520/2002PLS 559/2013
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

TÍTULO VII

DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 112. O licitante ou contratante será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – deixar de entregar a documentação exigida para o certame, salvo na hipótese de inversão de fases prevista no § 1º do art. 15;

III – não manter a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;

IV – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

V – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VI – dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

VII – dar causa à inexecução total do contrato;

VIII – apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;

XI – praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

O Art. 7º da Lei 10520/20023 foi incorporado pelo Art. 112 da PLS 559/2013 e ainda foi ampliado com a introdução dos Incisos I, VI, VII e XI e agora é extensivo às outras modalidades de licitação, já que antes era só o Pregão Presencial ou Eletrônico, porém as penalizações foram omitidas neste artigo, mas as mesmas serão detalhadas no Código penal (Decreto-Lei nº 2.848) na qual foi introduzido os Art. 337-E ao Art. 337-N e Art. 338, através do Art. 116 dessa PLS 559/2013.

Há que se destacar ainda, que a menção sobre o “Descredenciamento no SICAF” foi omitida.

Lei 8666/93PLS 559/2013

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I advertência?

II multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato?

III suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos?

IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

 

Art. 113. Serão aplicadas aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I – multa;

II – impedimento de licitar e contratar;

III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provierem para a Administração Pública.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput, calculada na forma do instrumento convocatório ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, e será aplicada aos responsáveis por qualquer das infrações administrativas a que se refere o caput do art. 112.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput será aplicada aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 112, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, impedindo-os de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo sancionador, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 62

 

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput será aplicada aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XI do caput do art. 112, impedindo-os de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 5º A sanção estabelecida no inciso III do caput é de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário Estadual ou de secretário Municipal e deverá ser precedida de análise jurídica.

§ 6º As sanções previstas nos incisos II e III do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso I do caput.

§ 7º As sanções previstas nos incisos II e III do caput poderão ser extintas pela própria autoridade que aplicou a penalidade, exigindo-se a reparação integral do dano causado à Administração Pública e, no caso da declaração de inidoneidade, cumulativamente, o transcurso do prazo mínimo de 3 (três) anos da aplicação da penalidade.

§ 8º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda dessa, responderá o contratado por sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração Pública ou cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 10. É facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias contado de sua notificação.

§ 11. O processo de responsabilização será conduzido por comissão, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

§ 12. Em entidades da Administração Pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o§ 11 será composta por 2 (dois) ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.

§ 13. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela comissão.

§ 14. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pelo contratado que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 15. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa, do mesmo ramo, com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.

§ 16. Os órgãos ou as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

O Destaque aqui é a ampliação e detalhamento dos efeitos desse artigo, com destaques para a retirada da Sanção “Advertência – Inciso I do Art. 87” e a reformulação do “Inciso III – do Art. 87” de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos” para “Impedimento de Licitar e Contratar” (Inciso II – PLS 559/2013).

Outro destaque é que as penalizações referentes ao Inciso III (PLS 559/2013), agora são definidas com um mínimo de 03 anos e no máximo 06 anos, anteriormente o prazo máximo era de 05 anos (Caput do Art. 7º da Lei 10520/02).

Lei 8666/93PLS 559/2013

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 114. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1º A multa de mora não impede que a Administração Pública a converta em compensatória e rescinda unilateralmente o contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei. § 2º A multa de mora, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa de mora for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração Pública ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

O Art. 114 da nova lei, aproveitou praticamente a íntegra do Art. 86 da Lei 8666/93, com algumas pequenas modificações, com destaque para a introdução do termo “Converta em Compensatória” do Parágrafo 1º.

 

Lei 8666/93PLS 559/2013
Art. 87. […]I – […];II – […]

III – […]

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

 

Capítulo II

Da Reabilitação

Art. 115. É admitida a reabilitação integral ou parcial do licitante ou contratado, em todas as penalidades aplicadas, sempre que o envolvido:

I – ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, promovendo a reparação integral, e após decorrido o prazo da sanção aplicada;

II – cumprir as condições de reabilitação definidas no ato punitivo.

§ 1º Em razão da gravidade dos fatos, a Administração poderá conceder a reabilitação parcial, reduzindo o prazo dos efeitos da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pela metade.

§ 2º As condições de reabilitação serão definidas em regulamento.

O Inciso IV do Art. 87 da Lei 8666/93, foi transformado em um novo Artigo, detalhando os casos em que se pode haver a reabilitação e introduzindo o conceito de Reabilitação parcial e ainda, as condições de reabilitação serão definidas em regulamento próprio (Decreto).

Lei 8666/93PLS 559/2013

Seção III

Dos Crimes e das Penas

 

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I – elevando arbitrariamente os preços;

II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III – entregando uma mercadoria por outra;

IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

 

Seção IV

Do Processo e do Procedimento Judicial

 

Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

Art. 105.  Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

Art. 106.  Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

 

 

Art. 116. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo:

CAPÍTULO II-B

DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Dos Crimes e das Penas

Contratação direta ilegal

Art. 337-E. Contratar diretamente fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à contratação direta:

Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa. 64

 

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da contratação direta ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Frustração do caráter competitivo de licitação

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Patrocínio a contratação indevida

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Perturbação ao procedimento licitatório

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Violação de sigilo em licitação

Art. 337-J Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

Afastamento de licitante  

 

Art. 337-K. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Fraude em licitação

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente:

I – entregando mercadoria não prevista no edital ou no contrato, ou prestando serviço inadequado ou indevido, dando causa a vantagem indevida por qualquer pessoa;

II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III – entregando uma mercadoria por outra;

IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou serviço fornecido;

V – tornando mais onerosa a proposta ou a execução do contrato, de bens ou de serviços, dando causa a vantagem indevida por qualquer pessoa.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 6 (seis) anos, e multa.

Contratação inidônea

Art. 337-M. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração Pública.

Impedimento indevido

Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Omissão grave de dado ou informação pela projetista

Art. 338-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração levantamentos cadastrais e condições de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em perda ao princípio fundamental da obtenção da melhor vantagem, seja em contrato para a elaboração de projeto completo, projeto executivo ou anteprojeto, seja em procedimento de manifestação de interesse. 66

 

§ 1º Define-se como condição de contorno as informações e levantamentos suficientes e necessários, entre sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes na definição da solução de projeto e dos respectivos preços pela licitante.

§ 2º Em caso de comprovação da intenção deliberada de adulterar ou omitir a informação, em benefício diretos ou indiretos de si ou de terceiros, a pena será dobrada.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Os 11 (onze) Artigos (Art. 89 ao Art. 99) da Lei 8666/93 foram revogados e incorporados ao Decreto – Lei 2848/1940 com algumas pequenas modificações e com o acréscimo de um novo Artigo (Art. 338-O).

Este novo Artigo visa dificultar à pratica de Fraudes nas Licitações de Grandes Obras de Engenharia, onde ocorre constantemente esses desvios de conduta.


Conclusão:

Este Artigo teve a finalidade de familiarizar os licitantes com as modificações inseridas neste Projeto de Lei que atualiza a Lei das Licitações, que provavelmente será aprovado na Câmara dos Deputados e Sancionada pelo Presidente da República e consequentemente entrará em vigor já na data de sua publicação.

Com a Revogação explícita dos Art. 86 ao Art. 108 da Lei 8666/93 (Parágrafo 2º do Art. 131 – PLS 559/2013), passa a vigorar os seus substitutos, que no caso são esses 05 artigos (Art. 112 ao Art. 116 – PLS 559/2013), descritos neste Post.

É Claro que ainda falta uma análise mais profunda sobre esse assunto, mas isso será tema de um futuro artigo a ser escrito e disponibilizado neste blog.

Gostou desse artigo?

Compartilhe no Facebook
Compartilhe no Twitter
Compartilhar no Google+

Esse artigo foi útil?

Ficou com alguma dúvida?

Leia mais sobre Artigos

Comentários (0)

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *