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Revisado em 20 de maio de 2022

11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações

 11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de Licitações

 As 11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações ao meu, as ver mais significativas que irão impactar os futuros embates licitatórios estão descrita abaixo.

1 – Responsabilidade Solidária

  • Art. 15. Quando não for vedada a participação de empresas em consórcio, os licitantes poderão participar da licitação com observância das seguintes normas:
  • I – (…)
  • VI – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

Nas Licitações que permitem a formação de Consórcio, todos os consorciados são responsáveis solidariamente (Incluído) pelos seus atos, aliás como sempre deveriam ser.

2 – Inversão de Etapas

  • Art. 19. Os procedimentos de licitação observarão as seguintes fases, nesta ordem:
  • I – (…)
  • § 1º A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

Nos casos de Concorrência, desde que devidamente motivado, a proposta de preços poderá ser aberta antes dos Documentos de Habilitação e estes, só serão abertos o da empresa vencedora do certame.

11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações

3 – Preço Inexequível

  • Art. 27. Serão desclassificadas as propostas que:
  • I – contenham vícios insanáveis;
  • II – (…);
  • V – apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.
  • § 1º (…)
  • § 4º Consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações para serviços, inclusive de tecnologia de informação e comunicação, obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 80% (oitenta por cento) do menor dos seguintes valores:
  • I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 70% (setenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou
  • II – valor orçado pela Administração.

Neste projeto, as propostas serão desclassificadas automaticamente se o preço for inferior a 80% da média das demais propostas ou do valor orçado.

4 – Licenciamento Ambiental

  • Art. 35. Quando necessário para a execução do contrato, o licenciamento ambiental será concedido exclusivamente pelo Ibama e pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios, quando cabível, vedada a interveniência de qualquer outro órgão ou entidade para sua concessão ou renovação.
  • Parágrafo único. A licença ambiental de que trata o caput limitar-se- á exclusivamente aos aspectos relacionados aos recursos ambientais, que compreendem a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

 A lei 8666/93 é muito vaga no que concerne ao Licenciamento Ambiental em seus artigos, eis a correção! E ainda, órgãos ambientais dos estados e municípios estão inclusos. Atualmente o IBAMA é o todo poderoso e único.

5 – Modalidades de Licitação

  • Art. 36. São modalidades de licitação:
  • I – pregão;
  • II – concorrência;
  • III – concurso;
  • IV – leilão.

 É o Fim da Tomada de Preços e da Carta – Convite (Convite), a primeira pelo atual desuso, e a segunda para evitar o conluio entre os participantes.

11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações

6 – Documentos de Habilitação

  • Art. 47. Habilitação é a fase da licitação em que é verificado o conjunto de informações e documentos necessário e suficiente para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação e divide-se em:
  • I – jurídica;
  • II – técnica-profissional
  • III – técnica-operacional;
  • IV – fiscal, social e trabalhista; e
  • V – econômico-financeira.

A Qualificação Técnica é substituída pela “Técnica-Profissional e Técnica-Operacional”

7 – Atestado de Capacidade Técnica

  • Art. 50. A Habilitação operacional, que visa a demonstrar aptidão do licitante para realizar o objeto da licitação, é definida no edital e se faz por meio da apresentação de:
  • I – comprovação de que o licitante realizou, em um único contrato, objeto com características equivalentes ao que a Administração pretende contratar, para o que poderá valer-se de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, ou de documento comprobatório a que se refere o § 3º do art. 32 desta Lei;

A Novidade aqui, é que não poderá mais haver a soma de Atestados de Capacidade Técnica para comprovação de Habilitação, ou seja, vai prejudicar a participação de pequenas empresa nos processos licitatórios, tendo como beneficiados as empresas de maior porte.

11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações

8 – Registro de Preços Permanente

  • Art. 62. O edital para licitação por registro de preços, comum ou permanente, observará as regras gerais de licitação e deverá dispor ainda sobre:
  • I – as especificidades na definição do certame e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
  • II – a quantidade mínima, a ser cotada, de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
  • III – a possibilidade de prever preços diferentes:

O Registro de Preços agora poderá ser permanente, inclusive com a possibilidade de prever preços diferentes.

9 – Sistema de Registros de Preços

  • Art. 65. A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
  • I – existência de projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional;
  • II – necessidade permanente ou frequente das obras ou serviços a serem contratados.

A Novidade é a permissão de pequenas obras e serviços de engenharia ser feita através do SRP, agilizando assim as licitações de Creches e Quadras Esportivas, por exemplo.

10 – Prestação de Garantia

  • Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
  • § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
  • § 2º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, a garantia a que se refere o caput deste artigo será de 30%.
  • § 3º Nas contratações em que não estiver caracterizado o previsto pelo § 2º, a garantia poderá variar entre 10% e 30%.

A Garantia agora poderá ser de 30% em obras de grande vulto, e nos demais casos de 10% a 30%.

11 – Revogação

  • Art. 176. Ficam revogados:
  • I – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
  • II – a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
  • III – os arts. 1 a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de Agosto de 2011 A lei 8666/93 e a Lei 10.520/02,

Finalmente serão revogadas, além dos Artigos 1 ao 47 da Lei 12.462/11 que criou o RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas.



Consultoria em Licitações Públicas

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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