As leis que regem os processos licitatórios no Brasil, essenciais para garantir a transparência, a eficiência e a concorrência nas contratações públicas, têm sofrido alterações ao longo dos anos.
Essas mudanças buscam adaptar-se às necessidades contemporâneas, promovendo aprimoramentos e incorporando aprendizados adquiridos com a prática.
Recentemente, a introdução de uma nova legislação trouxe modificações substanciais ao panorama das licitações.
Com a intenção de elucidar essas inovações e facilitar a compreensão sobre o impacto delas no ambiente licitatório, destacamos aqui as 11 mudanças mais relevantes na nova Lei de Licitações, a Lei 14.133/2021.
Estas alterações, descritas a seguir, propõem uma abordagem mais clara, moderna e, sobretudo, em sintonia com os desafios enfrentados pelas administrações públicas e pelos licitantes no cenário atual.
Guia rápido
- Responsabilidade solidária na Nova Lei de Licitações
- Inversão de etapas na Nova Lei de Licitações
- Preço inexequível na Nova Lei de Licitações
- Licenciamento ambiental na Nova Lei de Licitações
- Modalidades de Licitação na Nova Lei
- Documentos de habilitação na Lei 14.133
- Atestado de capacidade técnica na Nova Lei de Licitações
- Registro de preços permanente na Nova Lei de Licitações
- Sistema de registros de preços na Nova Lei de Licitações
- Prestação de garantia na Nova Lei de Licitações
- Revogação na Nova Lei de Licitações
Responsabilidade solidária na Nova Lei de Licitações
- Art. 15. Quando não for vedada a participação de empresas em consórcio, os licitantes poderão participar da licitação com observância das seguintes normas:
- I – (…)
- VI – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Nas Licitações que permitem a formação de Consórcio, todos os consorciados são responsáveis solidariamente (Incluído) pelos seus atos, aliás como sempre deveriam ser.
Inversão de etapas na Nova Lei de Licitações
- Art. 19. Os procedimentos de licitação observarão as seguintes fases, nesta ordem:
- I – (…)
- § 1º A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Nos casos de Concorrência, desde que devidamente motivado, a proposta de preços poderá ser aberta antes dos Documentos de Habilitação e estes, só serão abertos o da empresa vencedora do certame.
Preço inexequível na Nova Lei de Licitações
- Art. 27. Serão desclassificadas as propostas que:
- I – contenham vícios insanáveis;
- II – (…);
- V – apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.
- § 1º (…)
- § 4º Consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações para serviços, inclusive de tecnologia de informação e comunicação, obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 80% (oitenta por cento) do menor dos seguintes valores:
- I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 70% (setenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou
- II – valor orçado pela Administração.
Nesta lei, as propostas serão desclassificadas automaticamente se o preço for inferior a 80% da média das demais propostas ou do valor orçado.
Licenciamento ambiental na Nova Lei de Licitações
- Art. 35. Quando necessário para a execução do contrato, o licenciamento ambiental será concedido exclusivamente pelo Ibama e pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios, quando cabível, vedada a interveniência de qualquer outro órgão ou entidade para sua concessão ou renovação.
- Parágrafo único. A licença ambiental de que trata o caput limitar-se- á exclusivamente aos aspectos relacionados aos recursos ambientais, que compreendem a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
A Lei 8666/93 é muito vaga no que concerne ao Licenciamento Ambiental em seus artigos, eis a correção! E ainda, órgãos ambientais dos estados e municípios estão inclusos. Atualmente o IBAMA é o todo poderoso e único.
Modalidades de Licitação na Nova Lei
- Art. 36. São modalidades de licitação:
- I – pregão;
- II – concorrência;
- III – concurso;
- IV – leilão.
É o Fim da Tomada de Preços e da Carta – Convite (Convite), a primeira pelo atual desuso, e a segunda para evitar o conluio entre os participantes.
Documentos de habilitação na Lei 14.133
- Art. 47. Habilitação é a fase da licitação em que é verificado o conjunto de informações e documentos necessário e suficiente para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação e divide-se em:
- I – jurídica;
- II – técnica-profissional
- III – técnica-operacional;
- IV – fiscal, social e trabalhista; e
- V – econômico-financeira.
A Qualificação Técnica é substituída pela “Técnica-Profissional e Técnica-Operacional”
Atestado de capacidade técnica na Nova Lei de Licitações
- Art. 50. A Habilitação operacional, que visa a demonstrar aptidão do licitante para realizar o objeto da licitação, é definida no edital e se faz por meio da apresentação de:
- I – comprovação de que o licitante realizou, em um único contrato, objeto com características equivalentes ao que a Administração pretende contratar, para o que poderá valer-se de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, ou de documento comprobatório a que se refere o § 3º do art. 32 desta Lei;
A Novidade aqui, é que não poderá mais haver a soma de Atestados de Capacidade Técnica para comprovação de Habilitação, ou seja, vai prejudicar a participação de pequenas empresa nos processos licitatórios, tendo como beneficiados as empresas de maior porte.
Registro de preços permanente na Nova Lei de Licitações
- Art. 62. O edital para licitação por registro de preços, comum ou permanente, observará as regras gerais de licitação e deverá dispor ainda sobre:
- I – as especificidades na definição do certame e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
- II – a quantidade mínima, a ser cotada, de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
- III – a possibilidade de prever preços diferentes:
O Registro de Preços agora poderá ser permanente, inclusive com a possibilidade de prever preços diferentes.
Sistema de registros de preços na Nova Lei de Licitações
- Art. 65. A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- I – existência de projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional;
- II – necessidade permanente ou frequente das obras ou serviços a serem contratados.
A Novidade é a permissão de pequenas obras e serviços de engenharia ser feita através do SRP, agilizando assim as licitações de Creches e Quadras Esportivas, por exemplo.
Prestação de garantia na Nova Lei de Licitações
- Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
- § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
- § 2º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, a garantia a que se refere o caput deste artigo será de 30%.
- § 3º Nas contratações em que não estiver caracterizado o previsto pelo § 2º, a garantia poderá variar entre 10% e 30%.
A Garantia agora poderá ser de 30% em obras de grande vulto, e nos demais casos de 10% a 30%.
Revogação na Nova Lei de Licitações
- Art. 176. Ficam revogados:
- I – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
- II – a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
- III – os arts. 1 a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de Agosto de 2011 A lei 8666/93 e a Lei 10.520/02,
Finalmente serão revogadas, além dos Artigos 1 ao 47 da Lei 12.462/11 que criou o RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas.