Desnecessidade de registro no CRA: Entenda tudo sobre a não obrigatoriedade do registro

Revisado em 14 de julho de 2022

A provável desnecessidade de registro no CRA é um assunto bastante polêmico, que traz diversas interpretações nas impugnações e recursos impetrados pelos licitantes, sejam eles contrários à exigência, sejam a favor de tal exigência.

De um lado temos o Conselho Federal de Administração – CFA, que exige o registro dessas empresas nos Conselhos Regionais. De outro lado temos a jurisprudência, mais especificadamente do Tribunal de Contas da União – TCU, que diz justamente o contrário.

Mas atualmente (2021), como os licitantes da área de prestação de serviços de segurança patrimonial, serviços de apoio administrativo, serviços de portaria, serviços de limpeza e conservação e similares, devem se orientar? Pela interpretação do CFA ou pelo TCU?

Essa pergunta, vamos tentar responder da melhor forma possível.

Obrigatoriedade de registro no CRA no Conselho Federal de Administração

O Conselho Federal de Administração exige que as empresas de prestação de serviços de locação ou cessão de mão de obras sejam registradas nos conselhos regionais, vejamos:

Lei 4.769/1965 – Que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

§ 1º VETADO.

§ 2º O registro a que se referem êste artigo VETADO será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.

Outra lei sobre as Entidades fiscalizadoras do exercício de profissões:

Lei 6.839/1980 – Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Como podemos verificar, o conteúdo dos artigos acima descrito é muito vago e a meu ver não define a obrigatoriedade para as empresas de prestação de serviços contínuos.

O Conselho Federal, através do Processo 1.799/97 no qual gerou o Acórdão 01/97 – CFA (veja na íntegra pelo link), concluiu o seguinte:

“…em julgar obrigatório o registro das empresas prestadoras de serviços terceirizados (limpeza e conservação, segurança e vigilância, copeiragem e outros”

O Conselho Federal, através do Parecer Técnico 03/2008, e do Acórdão 03/2011 – CFA – Plenário (veja na íntegra pelo link), concluiu o seguinte:

“…em julgar obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração, das empresas prestadoras de serviços terceirizados – Locação de Mão-de-Obra...”

Em suma, dá para perceber que o Conselho Federal de Administração, obriga o registro das empresas prestadoras de serviços contínuos nos conselhos regionais.

Calma! Não se deixe desanimar, vamos ver agora a jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre o assunto:

Desnecessidade de registro no CRA no Tribunal de Contas da União

Como será demonstrado adiante, o Tribunal de Contas da União – TCU acredita, como regra, que não seria pertinente a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração nas licitações para contratação de serviços que envolvam prestação de serviços terceirizados, na medida em que a atividade-fim de tais empresas não se relaciona diretamente com ações de administração.

Existem diversos Acórdãos do TCU que desobrigam as empresas prestadoras de serviços a se registrarem nos Conselhos regionais de administração.

Vamos enumerar alguns Acórdãos e depois comentar alguns deles:

  1. Acórdão 1.449/2003 – Plenário
  2. Acórdão 116/2006 – Plenário
  3. Acórdão 1264/2006 – Plenário
  4. Acórdãos 2.475/2007 – Plenário
  5. Acórdão 1841/2011 – Plenário
  6. Acórdão 4608/2015 – 1ª Câmara

O Acórdão 2475/2007 – Plenário

As empresas de segurança e vigilância não estão obrigadas, por lei, quando no desempenho de sua atividade-fim, a realizar registro junto aos Conselhos Regionais de Administração para fins de participação em certame licitatório.

Acórdão 1841/2011 – Plenário

Atividades não relacionadas às específicas dos profissionais de Administração não exigem registro perante o Conselho Profissional da categoria.

Ainda sobre o Acórdão 1841/2011 – Plenário, ficou consignado que o TCU não concorda “com a manifestação do CRA no sentido de que os serviços objetos da licitação em tela, por envolverem atividades de administração e seleção de pessoal com locação de mão de obra, se enquadram como atribuições específicas do campo do administrador”. (Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Sessão em 13/07/2001.)

Acórdão 4608/2015 – Primeira Câmara

Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.

Neste Acórdão, podemos destacar o seguinte:

8. A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração – CRA para a participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente. Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão. (v.g. Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do Plenário e Acórdão 2.308/2007 – 2ª Câmara.)

Não só o TCU manifestou-se sobre a ilegalidade da exigência de Registro no CRA de empresas prestadoras de Serviços terceirizáveis, vejamos dois casos:

1 – Apelação Civel : AC 0008214-16.2007.4.05.8000 AL 0008214-16.2007.4.05.8000 – TRF 5ª Região

EMENTA 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. É pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que é a atividade principal da empresa, segundo expresso no contrato social, que define em qual conselho profissional deve ser inscrita, para fins de fiscalização e controle. 

2. Empresa voltada para prestação de serviço de limpeza, conservação e outros correlatos presta serviço comum, em cuja atividade-fim não se compreendem os atos privativos do profissional de Administração, não estando obrigada, pois, ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA) (grifo nosso). 

3. Fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a qual foi atribuído o valor de R$ 1000,00 (mil reais), em consonância com o disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, pelo que devem assim ser mantidos. 

4. Apelação e remessa oficial improvidas.

Ainda nesta mesma Apelação Cívil, o Relator entende, que:

Uma empresa que explora atividade de prestação de serviço de limpeza, conservação e serviços correlatos, seguramente desenvolve atividades que, se encaradas isoladamente, a submeteriam a um número infindável de órgãos profissionais, o que tornaria impossível ou extremamente difícil o exercício dessa atividade, na contramão do interesse público pelo exercício normal da atividade econômica de emprego, que deve ser o interesse maior buscado pela lei. Por isso, tem-se entendido que somente a atividade principal exercida pela empresa se submete à fiscalização e ao controle do conselho profissional respectivo.

2 – REMESSA EX-OFFICIO EM MS  N º 2001.31.00.000229-5/AP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INVALIDADE.

1. A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80, razão pela qual as empresas de segurança e vigilância não se sujeitam a registro no Conselho Regional de Administração.

2. É inválida disposição editalícia que condiciona a participação dessas empresas no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição perante o CRA.

3. Dentre as atividades fiscalizadas pelo Conselho Regional de Administração não estão inseridas as executadas pelas empresas de vigilância e segurança. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição no CRA  pois na atividade básica não exige a presença de profissionais de Administração.

3. Remessa oficial improvidas.

3 Apelação Cível 2006.51.01.022714-3  – TRT 2ª Região

“ADMINISTRATIVO. EMPRESA CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE EDIFICAÇÕES E CORRELATOS – DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

1. Empresa cuja atividade básica é a prestação de serviços, conservação e limpeza de edificações e correlatos, não exercendo atividade-fim na área de administração, não está sujeita à fiscalização pelo CRA nem obrigada a registrar-se nele.

Ainda sobre a Apelação Cívil, o Relator destacou o que já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

(STJ, SEGUNDA TUMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, REsp 1045731/RJ, DJe 09/10/2009) 

Noutro giro, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, vale a transcrição dos artigos 2º e 15, da Lei 4.769/65 , in verbis: 

“Art. 2º – A atividade profissional de Administrador será exercida como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controles dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. “. (grifei).

(…)

“Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.”.  (Grifei) 

Logo, está obrigada a ser registrada no Conselho Regional de Administração a empresa cuja atividade fim esteja prevista no rol do art. 2º da Lei nº 4.769/65, supra citado. 

In casu, no contrato social (fls. 12/16) da Apelada – MURALHA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. – consta: 

“CLÁUSULA TERCEIRA: A Sociedade tem por objetivo social a prestação de serviços de limpeza em geral, mão-de-obra especializada, conservação, porteiros e jardinagem.” 

Nos presentes autos, o CRA argumenta que a atividade da Apelada está contida no campo da atividade profissional do administrador, porque em “seus objetivos sociais, existem atividades típicas de administração. Conforme já informado inicialmente, as empresas que desenvolvem atividades típicas de administrador deverão ser registradas, por força do art. 15 da Lei Federal nº 4.769/65. Ela não pode, em hipótese alguma, eximir-se de uma obrigação legalmente imposta.”.   

Porém, a sua irresignação não deve prosperar, uma vez que a atividade-fim da Apelada é a prestação de serviços de limpeza em geral, não estando inserida nas atividades típicas do administrador.

No mesmo sentido tem decido esta Eg. Corte, conforme os julgados transcritos abaixo, in verbis: 

Desnecessidade de registro no CRA: Conclusão

Como podemos notar, tanto o TCU, os Tribunais Federais e o STJ, tem entendimento de que as empresas, cujas atividades de Prestação de Serviços Terceirizáveis não são obrigadas a ter registro nos Conselhos Regionais de Administração.

Porém, isso não é tudo! 

Os Licitantes que trabalham com prestação de serviços terceirizáveis, devem prestar atenção quando do lançamento do edital e Impugnar de imediato, sempre que houver exigência do Registro no Conselho Regional de Administração local, conforme mostrado.

Caso contrário, se não houver Impugnação do edital, fica mais difícil provar a ilegalidade, pois o edital é a lei dessa licitação e ainda o Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve sempre ser considerado!

Qual sua opinião, você concorda que a jurisprudência dos tribunais deve ser sobreposta às determinações do Conselho Federal de Administração? Deixe seu comentário!

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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