IRPJ e CSLL
Acórdão 1591/2010 – Enunciado
Acórdão 1591/2010 – Sumário
Acórdão 1591/2010 – Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial convertida por intermédio do Acórdão 520/2008-1ª Câmara (Relação nº 8/2008 do Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira – Ata nº 5/2008) , em autos apartados do TC 023.559/2006-5, que tratou de representação sobre irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Paraná (SETP/PR) .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Paraná;
9.2. declarar revel a Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda., com fundamento no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias – a contar, no caso do Estado do Paraná, de 31 de janeiro de 2011, e, no caso da Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda., da data da ciência deste Acórdão – para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valor (R$) | Data |
192.467,65 | 26/5/2006 |
1.394,88 | 26/5/2006 |
9.4. informar ao Estado do Paraná e à Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda., nas pessoas de seus representantes legais, que o recolhimento das importâncias, na forma preconizada no item 9.3, saneará o processo, de modo que o Tribunal julgará as presentes contas regulares com ressalva, dando a correspondente quitação aos responsáveis, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 202, § 4º, do RITCU;
9.5. autorizar, desde logo, o parcelamento da dívida a que se refere o item 9.3 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos do art. 217 do RITCU, atualizada monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do referido artigo, e ensejará o pronto julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito ao ente estadual, solidariamente com a Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda., e aplicação de multa, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná que acompanhe o cumprimento da determinação contida no item 9.3.