IRPJ e CSLL

Acórdão 1591/2010 – Enunciado

Mesmo quando não incluídos destacadamente no BDI, o TCU não pode impedir a inserção de percentual destinado à satisfação do IRPJ e da CSLL no bojo do lucro da empresa, eis que este é livremente arbitrado por ela segundo as condições de mercado e suas próprias aspirações.

Acórdão 1591/2010 – Sumário

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERSÃO A PARTIR DE PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO NA COMPOSIÇÃO DE PREÇOS DO CONTRATO. PAGAMENTOS A MAIOR DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INDEVIDA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CITAÇÃO DO ENTE ESTADUAL, SOLIDARIAMENTE COM A CONTRATADA. REVELIA DA EMPRESA. ALEGAÇÕES DE DEFESA DO ENTE FEDERATIVO PARCIALMENTE ACATADAS. MANUTENÇÃO DO DÉBITO ORIUNDO DE PAGAMENTOS A MAIOR DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INDEVIDA DO ISS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO ENTE POLÍTICO. CONCESSÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO DÉBITO. EXCEÇÕES PESSOAIS DE UM DEVEDOR NÃO APROVEITAM AO CO-DEVEDOR.
1. A indicação em destacado na composição do BDI do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido não acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que as empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de sua proposta.
2. A evolução da jurisprudência do Tribunal não deve impactar as relações jurídicas já constituídas, salvo se comprovada a existência de sobrepreço.
3. Quando se tratar de rejeição das alegações de defesa apresentadas por entidades políticas, o TCU pode fixar o termo inicial da contagem do prazo estabelecido para comprovação do recolhimento do débito, tomando por base a data em que os créditos orçamentários locais estejam em condições de serem devidamente executados, em respeito ao disposto no art. 165, I e § 5º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Nos termos do art. 281 do Código Civil, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor, e desse modo a fixação de termo a quo especial para contagem de prazo em proveito de pessoa política não favorece necessariamente aos demais co-devedores.

Acórdão 1591/2010 – Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial convertida por intermédio do Acórdão 520/2008-1ª Câmara (Relação nº  8/2008 do Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira – Ata nº  5/2008) , em autos apartados do TC 023.559/2006-5, que tratou de representação sobre irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Paraná (SETP/PR) .

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Paraná;

9.2. declarar revel a Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda., com fundamento no § 3º do art. 12 da Lei nº  8.443, de 16 de julho de 1992;

9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº  8.443, de 1992, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias – a contar, no caso do Estado do Paraná, de 31 de janeiro de 2011, e, no caso da Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda., da data da ciência deste Acórdão – para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

Valor (R$)

Data

192.467,65

26/5/2006

1.394,88

26/5/2006

9.4. informar ao Estado do Paraná e à Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda., nas pessoas de seus representantes legais, que o recolhimento das importâncias, na forma preconizada no item 9.3, saneará o processo, de modo que o Tribunal julgará as presentes contas regulares com ressalva, dando a correspondente quitação aos responsáveis, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 202, § 4º, do RITCU;

9.5. autorizar, desde logo, o parcelamento da dívida a que se refere o item 9.3 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos do art. 217 do RITCU, atualizada monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do referido artigo, e ensejará o pronto julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito ao ente estadual, solidariamente com a Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda., e aplicação de multa, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.6. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná que acompanhe o cumprimento da determinação contida no item 9.3.