Nas Licitações Públicas cujo objeto é a Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação, com ou sem fornecimento de material é comum ver nas planilhas de preços a omissão da alíquota de 20% referente ao INSS e que na realidade é igual para todas as empresas, seja ela Tributada pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou seja Optante do Simples Nacional, exceto as enquadradas no Anexo III da Lei Complementar 123/2006.
Neste Artigo faremos uma Análise Sobre o Grupo A dos Encargos Sociais para evitar esta confusão que ocorre entre as empresas enquadradas no Anexo III – Serviços e Locações de Bens Móveis e as Empresas enquadradas no Anexo IV – Prestação de Serviços.
Guia rápido
Atividades enquadradas no ANEXO III
Para as atividades enquadradas no ANEXO III o desconto do INSS (CPP) é feito através de recolhimento em cota única, englobando o IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP e ISS e a sua alíquota (CPP) varia de 4,00% a 7,83% conforme o seu faturamento nos últimos 12 meses.
Neste caso enquadra-se a prestação de serviços de Aluguel de veículo com motorista, Motocicleta com Motociclista, etc.
Atividades enquadradas no ANEXO IV
Para as atividades enquadradas nos Anexos IV (que inclui a prestação de Serviços de Limpeza e Conservação), da Lei Complementar Nº 123/06, a empresa recolherá, em GPS, a título de contribuição previdenciária, o valor de 20%, conforme enquadramento desta atividade no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS (FPAS 515):
Quanto ao Seguro de Acidente do Trabalho– SAT, o valor será de 3% (Limpeza e Conservação) para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Inciso III, do art. 202 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e do Anexo V deste mesmo decreto, com redação dada pelo Decreto 6.957 de 09/09/2009..
Segundo o Regulamento do FGTS, de que trata o Decreto Nº 99.884 de 08/11/1990 (Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)). o percentual sobre a Remuneração é de 8%, vejamos:
“Art. 27 – O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965”.
O que diz a Lei Complementar nº 123/06?
Observa-se que a Lei Complementar nº 123/06 estabelece no art. 13, § 3º que, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Portanto as empresas de Limpeza e Conservação, optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas da Contribuição Sindical Patronal, bem como das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, etc., ou seja, 5,8% para outras entidades (terceiros), perfazendo um total de 31%, sendo que:
Quando em uma Licitação de Limpeza e Conservação uma licitante cotar 11% para o Grupo “A” dos Encargos Sociais, pode pedir a sua desclassificação, pois o efeito é líquido e certo.
LINKS:
- Leia também: Editais e Anexos Escaneados em Licitações Públicas: Entenda as implicações e o que diz a lei
Ouça também este texto na íntegra, é só clicar abaixo!
2 respostas
Empresas de Engenharia Civil optantes do simples nacional. Quanto ao Grupo A. Somente Os encargos Seguro Contra Acidentes de Trabalho e FGTS são obrigatórias?
Caro Sr. Éder Souza!
As empresas optantes do Simples Nacional, são liberadas de contar no Grupo A, as alíquotas referentes ao “Sistema S” (Sesi/Senai, SESC/Senac, Sebrae) e o Incra.
Já o FGTS, INSS (depende do Anexo da LC 123) e o SAT é obrigatório