Aplicação da nova Lei de Licitações em 2022

Revisado em 8 de abril de 2022

Olá, leitores! O Blog Licitações Públicas deseja a todos um Feliz Ano novo, repleto de paz, harmonia, amor e felicidade. Neste ano, em que está próxima a aplicação da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133 de 01/04/2021), temos ainda muito caminho a percorrer, já que as Licitações promovidas pelo Portal de Compras do Governo Federal (antigo Comprasnet) ainda continua licitando.

Sabemos que as novas Licitações a serem promovidas com a aplicação da Nova Lei de Licitações terão que ser lançadas através do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), que inicialmente só atuava na Modalidade de Compra “Dispensa de Licitação”.

O ano de 2022 será o ano da consolidação da nova lei, porém acredito que, durante o 1º Semestre, as licitações continuarão a ser promovidas pelos atuais portais de licitação, como o próprio Portal de Compras do Governo Federal, o Licitação-E (Banco do Brasil) e os portais estaduais e municipais que estão em operação.

Nova lei de licitações: aplicação em 2022

Aplicação da nova lei de licitações em 2022

Acredito que a partir de julho/2022 (ou antes), o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) já esteja promovendo os Pregões Eletrônicos.

Não há o que discutir sobre os avanços da Lei 14.133/2021 em relação às antigas leis 8666/93, 10.520/02 e 12.402/2011, porém, ficaram ainda muitas dúvidas “no ar”.

Destaco aqui a junção dos principais princípios da Lei 8.666 e da Lei 10.520, e claro os Princípios Constitucionais aplicados à licitação pública. Vejamos o que diz o Art. 5º da lei 14.133/21:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (Grifo nosso)

A aplicação da nova lei de licitações será à Administração Pública Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas, nas 03 esferas do poder (Federal, Estadual/Distrital e Munícipios).

Contudo, as empresas públicas (Lei 13.303) e as Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias estão de fora.

Aplicação da nova lei de licitações: algumas mudanças já conhecidas

Nesta nova Lei de licitações, a Modalidade de Licitação denominada Tomada de preços e a Modalidade Convite deixaram de existir, além da criação de uma nova Modalidade denominada de “Diálogo Competitivo”.

Portanto, as Modalidades de Licitação da lei 14.133/21 serão:

Há também na nova lei de licitação os “Procedimento Auxiliares”. Vejamos:

  • credenciamento;
  • pré-qualificação;
  • procedimento de manifestação de interesse;
  • sistema de registro de preços;
  • registro cadastral.

Não é o intuito desse artigo listar as principais mudanças com a aplicação da Nova lei de Licitações, mas, sim, fazer um comentário do que já foi feito e o que falta fazer, para a efetivação dos novos procedimentos elencados nesta Lei.

O Portal Nacional de Licitação Pública — que, ao meu ver, é a principal característica dessa nova lei — já foi implantado e vem sendo atualizado constantemente. No início, só abrangia a “Dispensa de Licitação”, mas hoje já engloba o “credenciamento” e a concorrência.

Nova lei de licitações e regulamentação

Nesta nova lei, há diversos artigos que precisam de regulamentações específicas, para entrarem em vigor, e este é seu principal gargalo.

Enquanto não houver a regulamentação de diversos pontos (existem mais de 40) a nova lei de licitações não poderá ser utilizada em sua plenitude.

Porém, já houveram algumas regulamentações, como por exemplo o Decreto Nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, que regulamente o Art. 20º da Lei 14.133/21, além de diversas Instruções Normativas do SEGES (IN 67, IN 72 e IN 75), que podem ser visualizadas pelo por este Link.

No 1º Semestre de 2022, provavelmente serão regulamentados diversos outros pontos que estão em aberto, e acredito que os primeiros pregões eletrônicos regidos pela nova lei serão publicados no Portal Nacional de Compras Públicas, até julho/2022.

Na qualidade de participante frequente de licitações públicas na Modalidade de Pregão Eletrônico, aguardo ansiosamente que comecem a ser publicadas as licitações baseadas na nova lei.

Aplicação da nova lei de licitações e uniformização dos prazos de impugnação

Pregão eletrônico: aplicação da nova lei de licitações em 2022

Uma das mudanças que mais aguardo com a aplicação da nova lei de licitações é a uniformização dos prazos de impugnação e Recursos/Contrarrecursos Administrativo, unificando tanto para as licitações presenciais como as eletrônicas. Vejamos:

CAPÍTULO II

DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

Atualmente, havia divergências entre a Lei 8666/93 e o Regulamento da Lei 10.520/02, a Impugnação do Edital (Caput do Art. 24 do decreto 10.024/19) prazo de 03 dias úteis e principalmente nos Recursos e Contrarrecursos, onde o prazo era de 03 dias corridos (Parágrafo 1º, Art. 44 do Decreto 10.024/19).

Com esse prazo de 03 dias corridos, muitos licitantes perderam o direito de ter seu recurso aceito por intempestividade, quando havia no meio da semana um feriado.

Aqui tem uma curiosidade sobre as Impugnações: no sistema Comprasnet, o prazo é o estipulado no Decreto 10.024/19 concomitantemente com a Lei 8666/93. No entanto, nas licitações promovidas pelo estado do Amazonas, o prazo estipulado nos editais é de 02 dias úteis, conforme Caput do Art. 18 do Decreto 5.450/05 (Revogado Pelo Decreto 10.024/2019) e Caput do Art. 17 do Decreto Estadual (AM) 21.178/2000, ainda em vigor.

Conclusão sobre a aplicação da nova lei de licitações

2022 será um ano conclusivo para a consolidação da Lei 14.133/21, e os diversos artigos que precisam ser regulamentados provavelmente o serão ainda no 1º semestre.

E você, caro leitor, o que está achando e como acha que vai ser a aplicação da Nova Lei de licitações?

Sua empresa já participou de alguma Concorrência ou Dispensa de Licitação Eletrônica, com base na Nova Lei?

O que você espera da nova lei em 2022?

Deixe seus comentários!

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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