Atestado de capacidade Técnica em Serviços de Limpeza e Conservação

Revisado em 22 de julho de 2022

O mundo das Licitações Públicas não é estático, ao contrário é bastante dinâmico, tanto nas legislações (leis, decretos, instruções normativas, portarias etc) quanto na jurisprudência do TCU e Tribunais Superiores, regionais ou estaduais). Nesse artigo veremos tópicos a respeito do atestado de capacidade técnica em serviços de limpeza e conservação.

Nada disso é novidade, porém o que acontece no dia a dia das licitações públicas, sempre há algo que nos surpreende.

Para quem trabalha na área de licitações públicas como consultor independente, os clientes só nos procuram quando o “incêndio” já começou, e cabe a nós profissionais do ramo a apagar o “incêndio”.

O Profissional de Licitação é um verdadeiro “bombeiro”, sempre correndo atrás do tempo (03 dias) para entrar com Recurso Administrativo ou contra-atacar através de Contrarrecurso Administrativo, no mesmo prazo.

Este fato que vou relatar aconteceu comigo e ainda não foi finalizado.

Pregão Eletrônico

Pregão eletrônico

Em um Pregão Eletrônico promovido pela Fundação Amazonas de Alto Rendimento – FAAR, através do Portal de Compras do Governo do Amazonas (E-Compras.AM), cujo objeto era de Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação, meu cliente foi declarado vencedor e alguns concorrentes entraram com recurso administrativo contestando a sua habilitação por diversos motivos (inexistentes) e todos foram rechaçados pelo setor jurídico do órgão, exceto o que se referia ao Atestado de Capacidade Técnica.

Portanto meu cliente foi inabilitado por ter apresentado Atestados de Capacidade Técnica em quantitativo de metros quadrados em vez de quantitativo por posto conforme constava no edital, vejamos:

7.1.4.1. A comprovação de aptidão para o desempenho de atividades pertinentes com o objeto do presente Projeto Básico, deve ser compatível em quantidades e prazos, mediante a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado e as exigências contidas neste Termo. 

7.1.4.1.1. Entende-se como atividade compatível a de execução de serviços terceirizados de limpeza e conservação com fornecimento de mão-de-obra, material de consumo e equipamentos, prestados de forma continuada pelo prazo contratado ou ajustado entre prestadora e tomadora dos serviços. 

7.1.4.1.2. Para os efeitos da presente exigência não será(ão) considerada(s) prova(s) de aptidão o atestado com data de emissão anterior ao final do respectivo prazo contratado ou ajustado para a prestação dos serviços. 

7.1.4.1.3. Não será aceito como prova de aptidão, atestado ou certidão que ateste a execução de serviços por prazo inferior a 90 (noventa) dias. 

7.1.4.1.4. Para julgamento objetivo considerar-se-ão compatíveis em quantidade a(s) prova(s) de aptidão que certifique(m) execução na quantidade mínima equivalente a 10% da quantidade total. Assim a licitante deverá comprovar aptidão (mínima) para (10%) das seguintes quantidades (grifei), conforme abaixo.

7.1.4.1.5. A análise e julgamento da prova de aptidão apresentada pela licitante, considerará somente as quantidades executadas e comprovadas, não sendo aceitas para fins de qualificação técnica qualquer outra prova que indique outra unidade de medida, considerando-se que a unidade definida nesta licitação (grifei).

Para melhor esclarecer ao leitor, conforme já informado, o efetivo licitado era de 120 postos (Agente de Limpeza) e 04 postos de Encarregados de Serviços gerais e o edital exigia um efetivo mínimo de 13 postos.

Para se ter uma ideia, o valor da proposta vencedora (inabilitada) era de R$ 5.666.976,00 e foi apresentado 02 Atestados de Capacidade Técnica com as seguintes características:

Atestado de Capacidade 01:

Objeto: Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação

Prazo de Vigência: 01/04/2014 a 30/06/2017 (mais de 03 anos)

Área Global Anual: 30.894.047,50 metros quadrados

Valor Global Anual; R$ 15.730.153,93

Atestado de Capacidade 02:

Objeto: Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação

Prazo de Vigência: 24/02/2015 a 24/02/2017 (02 anos)

Área Global Anual: 5.013.492,96 metros quadrados

Valor Global Anual; R$ 3.336.178,30

Atestados

Como bastante perceptível o que foi demostrado, ambos os Atestados atendiam perfeitamente o Objeto licitado (Limpeza e Conservação) e com folga, já que só o primeiro ACT, o efetivo correspondia ao equivalente bem superior a 700 Postos, enquanto o 2º ACT, correspondia a mais de 340 postos.

Como já informado o efetivo mínimo aceito era de 13 Postos de serviços, enquanto só esses dois ACT equivaliam a mais de 1.000 postos.

O Parecer Jurídico emitido pelo órgão entendeu que a licitante não tinha capacidade técnica de atender o objeto licitado (Pasmem!) e por descumprir a exigência do edital, alegando o Princípio da Vinculação ao Edital.

Apenas para lembrar, o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, não é o único a que ser observado no julgamento das propostas. É forçoso entender que é preciso também atender a outros princípios, como por exemplo, o Princípio da Proposta mais Vantajosa, entre outros. 

O Doutrinador Marçal Justen Filho, que dispensa apresentação, adverte, contudo, que a estreita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa. 

Para ele “uma vinculação ampla e exaustiva seria tão prejudicial e indesejável quanto a total liberação do administrativo para formalizar o contrato que melhor lhe aprouvesse”.

Fica a pergunta: Qual a diferença entre um Atestado de Capacidade Técnica emitido com base na metragem (em M2) e outro emitido com base no número de postos, se ambos são de Limpeza e Conservação, conforme objeto licitado?

Os princípios que regem as licitações públicas, devem ser cumpridos, mesmo quando um se sobrepõe à outros?

Três Princípios vitais da Licitação Pública, foram ignorados em pró do Princípio da Vinculação ao Edital, foram eles o princípio da Proposta mais vantajosa e o Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Isonomia (Igualdade).

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE 

Princípio da razoabilidade

Também chamado de princípio da proporcionalidade, é mais uma tentativa de travar a discricionariedade da Administração Pública, evitando que ocorra o excesso. 

Razoabilidade é um dos alicerces do direito administrativo que impõe que as decisões administrativas devam ser reflexo do bom senso e sejam dotadas de razão. 

Para Hely Lopes Meirelles, o Princípio da Razoabilidade pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, pois “objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais”. 

O Princípio da Razoabilidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, mas é observado de forma indireta em outros dispositivos constitucionais. 

Segundo Luiz Roberto Barroso, “é um parâmetro de valoração dos atos da Administração Pública para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça”. 

Para Di Pietro, o Princípio da Razoabilidade trata-se: 

“de princípio aplicado ao Direito Administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário”. 

Por conseguinte, o Princípio da Razoabilidade tem o objetivo primordial de dar valor as decisões tomadas pela Administração Pública, no exercício da discrição administrativa.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles, em seu livro “Direito Administrativo Brasileiro (42ª Edição).

A Igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais ( art. 32 , § 1º). 

Desse princípio decorrem os demais princípios da licitação, pois estes existem para assegurar a igualdade. O inc. I do art. 32 foi alterado pela Lei 12.349/201O, para adequá-lo à margem de preferência prevista nos §§ 52 e 12 desse mesmo art. 32 , examinados acima. 

O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou, vantagem de interesse público

A Legislação em Vigor (Lei 8666/93) em seu art. 3º, já é bem clara sobre o conceito de Licitação, vejamos:

Art. 3o: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlato

Acredito que o que foi explanado já é suficiente para que o Setor Jurídico do órgão promotor da licitação acate os argumentos apresentados.

Porém mesmo que ainda assim, esse órgão dê prioridade ao Princípio da Vinculação ao edital, o meu cliente apresentou nesta licitação um terceiro Atestado de Capacidade Técnica, com as seguintes características:

Objeto: Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação e Higienização

Prazo de Vigência: 30/05/2013 a 29/05/2014 (01 ano)

Contingente: 464 Funcionários

Área Global Anual em M2: 3.013,207,56

Valor Global Anual: R$ 11.451.552,00

Conclusão:

O Formalismo exagerado da Consultoria Jurídica, violou diversos Princípios das Licitações Públicas em prol de apenas um Princípio.

Quanto à pergunta feita anteriormente, minha resposta é “NENHUMA”.

Deixou de observar que o 3º Atestado Apresentado já seria suficiente para atender as exigências do edital, inclusive com o número de postos.

Este processo ainda não foi finalizado, mas acredito que nos próximos 10 dias sairá a decisão final.

Não vejo outra possibilidade senão a ratificação da “Declaração de Vencedor” para meu cliente, por ser a mais justa.

Porém é sabido que é cada “cabeça” um mundo e por isso, caso seja mantido a inabilitação do meu cliente, iremos adentrar na esfera jurídica para resguardar o direito do meu cliente.

Para os leitores, que desejem se aprofundar nessa “celeuma”, posso disponibilizar cópia dos atestados, cópias do Recurso e do Contrarrecurso Administrativo feitos por mim e o parecer que nos inabilitou e o novo parecer (ainda não disponível) com a decisão final do órgão promotor da licitação, para isso solicite através do Link: linktr.ee/MSConsult59

E você caro leitor, já passou por algo semelhante? Deixe seus comentários. Eles são sempre bem-vindos!

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

3 respostas

    1. Olá Renata!

      Para empresas como a sua, que possuem uma ampla gama de atividades, incluindo uma principal e diversas secundárias, a elaboração de um atestado de capacidade técnica deve ser cuidadosa para refletir adequadamente a competência e experiência em todos esses campos. O atestado de capacidade técnica é um documento fundamental, especialmente em processos de licitação, pois atesta a habilidade da empresa em executar determinados serviços ou fornecer produtos conforme as exigências de um projeto ou cliente. Aqui está uma abordagem passo a passo para a elaboração de um atestado de capacidade técnica para a sua empresa de cenografia:

      ### 1. Identificação Completa da Empresa
      – **Nome da Empresa**: Inclua o nome completo e o nome fantasia, se aplicável.
      – **Dados de Registro**: CNPJ, endereço da sede, contato (telefone, e-mail).
      – **Áreas de Atuação**: Descreva a atividade principal e mencione as atividades secundárias relevantes.

      ### 2. Descrição das Competências
      – **Experiência em Projetos de Cenografia**: Descreva brevemente os projetos mais relevantes nos quais sua empresa trabalhou, enfatizando a variedade e a complexidade desses projetos para mostrar versatilidade.
      – **Especializações**: Detalhe as especializações dentro da cenografia e das atividades secundárias, como design de interiores para eventos, montagem de stands para feiras, produção de elementos cenográficos personalizados, entre outros.

      ### 3. Detalhes de Projetos Específicos
      – Para cada projeto mencionado, inclua:
      – **Nome do Projeto**: O título ou nome do evento/projeto.
      – **Cliente**: Nome da empresa ou organização para a qual o serviço foi prestado.
      – **Período de Execução**: Data de início e término.
      – **Descrição do Serviço Prestado**: Um resumo dos trabalhos realizados, destacando desafios superados e soluções inovadoras aplicadas.
      – **Resultado**: Breve descrição do sucesso do projeto, incluindo feedback do cliente, se possível.

      ### 4. Referências e Avaliações de Clientes
      – **Contato para Referências**: Forneça informações de contato de clientes anteriores que possam atestar a qualidade e a confiabilidade dos seus serviços.

      ### 5. Certificações e Qualificações
      – **Certificados**: Liste quaisquer certificações de qualidade, ambientais ou de segurança relevantes para o setor de cenografia.
      – **Equipe**: Mencione brevemente as qualificações da equipe envolvida, especialmente se incluir especialistas reconhecidos no setor.

      ### 6. Declaração de Capacidade Técnica
      – **Assinatura**: O documento deve ser formalmente assinado por um representante autorizado da empresa.
      – **Data**: Inclua a data de emissão do atestado.

      Este atestado não apenas serve como prova de sua capacidade técnica mas também como uma ferramenta de marketing para destacar a expertise e a qualidade dos serviços oferecidos pela sua empresa. Certifique-se de que o documento seja bem apresentado, claro, conciso e profissional, para maximizar seu impacto junto aos potenciais clientes e parceiros.

      Mas lembre-se, para fazer o Atestado, é preciso que você tenha realmente executado esse serviço, e no caso de Cliente privado, o Atestado deverá ter a assinatura de quem assinou reconhecida em cartório, se for órgão público, não há necessidade de Reconhecimento de firma.

  1. Dando continuidade a este artigo, informo que o Pregoeiro inabilitou meu cliente e voltou a fase de julgamento, declarando como vencedora da licitação outra empresa.

    Entramos com um Recurso Administrativo, onde a mesma Assessoria Jurídica, manteve a decisão anterior, ou seja, inabilitando meu cliente.

    Ainda inconformado com sua inabilitação, o cliente entrou no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, com uma Representação com pedido de Medida Cautelar (Processo 14.728/2022).

    Agora é aguardar a Decisão do TRE/AM!

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