Balanço Patrimonial e exigência de Índices Contábeis – Introdução
Balanço Patrimonial e exigência de Índices Contábeis: Já postei diversos Artigos neste blog sobre Qualificação Econômico-Financeira, porém nenhum desses artigos foi específico sobre os Índices Contábeis, vejamos alguns:
Ao postar no Linkedin que iria fazer um Artigo sobre Qualificação Econômico-Financeira, a alguém de minha rede postou o seguinte:
“Os índices financeiros têm alguma diversidade de órgão para órgão. A maioria pede índices padrões, mas outros pedem mais índices. Há padrão ou não para esta exigência? Mais um detalhe na apresentação do índice há obrigatoriedade da assinatura de pessoa autorizada para assinar e também do contador ou isso também não é obrigatório? Em meus anos de profissão sempre atendi o exigido no edital, mas nem sempre o que consta nele está na lei ou os 02 (dois) tem a força da exigência no que se refere aos índices e a empresa tem que apresentar?”
Estas perguntas, muito bem elaboradas, me fez fazer o presente artigo, espero que atenda aos anseios de quem esteja lendo-o.
O mais importante é esclarecer dois aspectos sobre o Balanço Patrimonial, ou seja, na ótica “legal” (para outros fins) e na ótica de licitações Públicas.
Parece ser a mesma coisa, mas na prática são diferentes.
Balanço Patrimonial e os Índices Contábeis – legislação
Existe normas específicas do Conselho Federal de Contabilidade, sobre o que deve constar em um Balanço Patrimonial na Forma da Lei.
Para simplificar, vou falar das ME/EPP’s e especificamente da NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Vejamos o que diz a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC ITG 1000 (R1).
Seção 3
Apresentação das Demonstrações Contábeis Alcance desta seção
[…]
Conjunto completo de demonstrações contábeis
3.17 O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações:
(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período de divulgação;
(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.
3.18 Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido (ver o item 6.4).
3.19 Se a entidade não possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas, ela pode apresentar apenas a demonstração do resultado.
Como podemos ver, em nenhum momento há especificação da obrigatoriedade da apresentação dos Índices Contábeis.
Quero deixar bem claro, que esta norma fala especificadamente da validade do Balanço patrimonial de um modo geral.
Balanço Patrimonial e exigência de Índices Contábeis – Em Licitações
Vamos ver agora o que diz a lei das Licitações sobre a exigência do Balanço Patrimonial.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II – […];
III – […].
1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade (grifo nosso).
2o […].
3o […].
4o […].
5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação (grifo nosso).
6 (Vetado).
Para as licitações federais no âmbito do Compras Governamentais (antigo Comprasnet), foi editada a Instrução Normativa SG/MPDG 05 de 25/05/2017, que diz em seu Anexo VII-A:
Anexo VII-A: Diretrizes Gerais para Elaboração do Ato Convocatório
das condições de habilitação econômico-financeira – Pág. 118 – 120
11.1 – Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um) (grifo nosso);
b) […];
c) […];
d) […]:
e) […].
Balanço Patrimonial e exigência de Índices Contábeis – Conclusão
Apesar de não existir obrigatoriedade de apresentação dos índices Contábeis de um modo geral, porém o mais importante é que nas Licitações Públicas é obrigatório esta apresentação, como está bem claro nos parágrafos 1º e 3º do Art. 31 da Lei 8666/93.
Já no item 11.1 “do Anexo VII-A da IN 05 de 25/05/2017 é bem enfático quando diz especificadamente “Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.”:
Quanto a obrigatoriedade dos Índices Contábeis ser assinado por um contador, não há nada especifico sobre esse assunto.
É bom lembrar que o que consta no edital é lei, portanto deve ser cumprido sob pena de inabilitação, portanto se houver exigência específica dos Índices Contábeis serem assinados por um Contador, o licitante deve cumprir o estabelecido.
Caso contrário, se não houver menção específica, torna-se facultativo.
O que você achou desse artigo? Ainda tem alguma dúvida? Você acha que está incompleto? Deixe seus comentários, formule sua pergunta ou corrija o que você acha que está incorreto.
Os índices do balanço patrimonial, devem estar acima de 1 nos dois balanços dos últimos 2 anos, ou apenas no balanço do último ano, para habilitação em licitações públicas (pregão eletrônico) ?
Olá Sílvio Novais!
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe diversas inovações e alterações em relação às normas anteriores que regiam as licitações e contratos no Brasil, substituindo gradativamente a Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o regime diferenciado de contratações públicas (RDC – Lei nº 12.462/2011).
Quanto à exigência de índices contábeis e financeiros para a habilitação em licitações públicas, incluindo pregões eletrônicos, a nova Lei de Licitações estabelece critérios que podem ser exigidos para aferir a qualificação econômico-financeira dos licitantes. No entanto, a lei não especifica de forma direta e detalhada quais índices devem ser utilizados ou os valores específicos que esses índices devem atingir, como a obrigatoriedade de estarem acima de 1 nos dois últimos balanços.
A determinação dos índices financeiros a serem exigidos e os critérios de avaliação ficam a cargo do edital de cada licitação, respeitando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar as especificidades do objeto da contratação. Isso significa que a exigência de índices financeiros específicos, como índices de liquidez que devem estar acima de 1, e o período de análise (se dos últimos dois anos ou apenas do último ano) dependerão das disposições editalícias.
Aspectos importantes a considerar:
– Articulação com a Lei: A Lei nº 14.133/2021 visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sem estabelecer de forma explícita critérios fixos para índices financeiros. Portanto, cada órgão ou entidade pública pode definir, dentro de critérios técnicos justificáveis, os requisitos de qualificação econômico-financeira mais adequados ao objeto da licitação.
– Edital: O edital é o documento que estabelecerá as condições de participação na licitação, incluindo os índices financeiros exigidos. É fundamental que os interessados em participar de licitações públicas leiam atentamente os editais para compreender os requisitos específicos de qualificação econômico-financeira, incluindo os índices contábeis e financeiros requeridos e o período de referência para sua apuração.
– Flexibilidade e Proporcionalidade: A nova Lei de Licitações permite que a administração pública considere a flexibilidade e a proporcionalidade ao definir os critérios de habilitação, buscando não restringir indevidamente a competitividade do certame.
CONCLUSÂO:
Tudo vai depender do edital, porém se ele não fizer não menção sobre os índices financeiros serem maior que um (>1) em ambos os Balanços, não vejo problema que o Balanço anterior ao atual tenha algum índice menor que um (<1).
Porém pelo sim , pelo não, recomendo que ambos os Balanços tenham índices maior que um!
Se precisar de mais detalhes, entre em contato pelo Link: https://bit.ly/41l59G2
SR Marco Antonio, Bom dia.
Minha empresa ganhou uma licitação onde no edital pedia além do balanço, uma declaração calculando o índice de solvência. Por descuido não apresentamos tal declaração. Após a análise da nossa documentação o pregoeiro identificou a falta e diligenciou a tal declaração. Apresentamos em tempo hábil e o pregoeiro nos declarou vencedor .. outro participante entrou com recurso sobre esta diligência , e na sua decisão final o pregoeiro mudou de ideia e nos desclassificou.. Você acha isso correto ?
Olá Luiz Moura!
A situação que você descreveu envolve uma prática controversa, mas não incomum, no contexto das licitações públicas. Para avaliar se a desclassificação foi correta ou não, é necessário considerar alguns aspectos legais e regulamentares:
1. Diligência para Saneamento de Falhas:
A diligência é um procedimento permitido em licitações para sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou da documentação de habilitação. Segundo o Decreto nº 10.024/2019 (que regulamenta o Pregão Eletrônico) e a Lei nº 8.666/1993, a Administração Pública pode solicitar documentos faltantes ou esclarecimentos, desde que isso não signifique a inclusão de documentos que deveriam ter sido apresentados originalmente.
2. Alteração de Decisão pelo Pregoeiro:
O pregoeiro tem a prerrogativa de revisar suas decisões, especialmente quando novos elementos são apresentados, como no caso de um recurso administrativo. Se, ao analisar o recurso, o pregoeiro concluiu que a apresentação da declaração de índice de solvência após a abertura das propostas configurava um vício que não poderia ser sanado, ele pode decidir pela desclassificação da empresa, mesmo após inicialmente tê-la declarado vencedora
3. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
A licitação deve seguir estritamente as regras estabelecidas no edital. Se o edital exigia a declaração de índice de solvência como um documento essencial para habilitação e este não foi apresentado no prazo estipulado, a ausência deste documento poderia justificar a desclassificação.
4. Possibilidade de Diligência:
Entretanto, há jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) que aceita a possibilidade de saneamento de falhas, desde que não altere a substância da proposta e que a falha seja considerada como um erro formal e não material?18†source?. Se o documento apresentado posteriormente estava relacionado a uma condição já existente no momento da proposta e a sua ausência não prejudicou a isonomia do certame, poderia-se argumentar que a diligência foi válida.
Conclusão:
A decisão final do pregoeiro pode ser considerada correta do ponto de vista da estrita observância ao edital e aos princípios que regem as licitações, principalmente o da vinculação ao instrumento convocatório. Porém, se houver entendimento de que a diligência foi legítima e que a falha foi meramente formal, poderia-se argumentar que a desclassificação não foi justa.
Para uma análise mais detalhada, seria necessário ter acesso ao edital, ao Histórico do Chat e ao Recurso de seu concorrente.
Tendo em mãos esses elementos, poderíamos entrar com uma Representação junto ao Tribunal de Contas de seu estado (Licitação estadual ou municipal) ou diretamente no TCU (licitações federais).
Se Precisar de mais detalhes entre em contato pelo WhatsApp (https://bit.ly/41l59G2).
O edital pede que o índice de liquidez geral de igual ou maior que 1,5, ocorre que os cálculos apontaram um total de 1,17 posso ser desclassificada por isso??
Olá Andreia!
Só posso responder, após analisar o edital!
Porém, acredito que sua empresa foi inabilitada indevidamente!
Ser inabilitada por nao apresentar memória de cálculo de Solvência Geral (SG), é correto?
Mesmo constando essa exigência em Edital, isso não seria um excesso de formalismo ?
Olá Helder!
Está no edital, é obrigado a apresentar, porém o Pregoeiro poderia ter solicitado diligência, para que sua empresa apresentasse a memória de cálculo.
No Meu entender é excesso de formalismo, até porque os dados para confecção dos índices, já está no Balanço Patrimonial!
O que acontece quando uma empresa apresenta passivo circulante iguala a zero para fins de comprovação de Solvência geral?
Olá, Carlyle Wallace!
O Passivo Circulante só é igual a zero, se a empresa não tem nenhuma obrigação financeira a cumprir, e isso é muito difícil, porém possível!
Empresa aberta a menos 12 meses, contador fez um balanço SPED, só com o capital de abertura 150k, porém não tem como fazer os índices … empresa com menos de 12 meses, é obrigada a apresentar índice quando solicitado no edital ?
Olá, Augusto Bastos!
Não sei responder esta pergunta, seria mais adequado perguntar a um Contador experiente!
BOM DIA!!!
PARTICIPAMOS DE UMA LICITAÇÃO DE OBRAS EM MS E A EMPRESA FOI INABILITADA DEVIDO OS INDICES ESTAR ABAIXO INDICES LC, LG E CE , POREM O CAPITAL SOCIAL ESTA ACIMA DE 10%, EXISTE ALGUM RECURSOS PARA CONTESTAR A INABILITAÇÃO?
Olá Magna Zigard!
Me desculpe de só estar vendo sua pergunta agora!, acredito que já passou o tempo, pois são apenas 03 dias…
Quanto a sua pergunta, a resposta é sim, você pode (poderia!) entrar com recurso, pois é seu direito e posso afirmar que as chances de vitória é bem promissora, porém é preciso analisar o que diz o edital.
Quando precisar, entre em contato pelo WhatsApp, é mais rápido e eu acesso diariamente.
Olá tudo bem?
Tenho uma duvida que estou correndo atras dela mas ninguem consegue me informar.
Ganhamos uma pregão presencial, mas fomos inabilitatos devido ao valor do capital social constante no balanço estar o valor de 20mil sendo que o real é 100mil (contador se confundiu na hora de lançar e lançou o capital social antigo). Mas mesmo com este erro ainda temos os indices iguais a 1 ou seja ainda que errado estamos com indice. MInha duvida é existe como fazer a contestação desta inabilitação ou devido ao erro realmente não é possivel?
Olá Yan Hendryk!
Se o valor licitado, da qual sua empresa ganhou, for superior a R$ 200.000,00 não tem como!
Porém, se o valor global do Contrato for inferior a R$ 200.000,00 e ainda houver tempo para entrar com Recurso, sua empresa deve fazê-lo!
Se consta no edital apresentar tal índice, como requisito de habilitação, e primeiro colocado apresenta o balanço patrimonial, mas não o índice, o Pregoeiro, visando sanar erros, pode solicitar que tal documento seja anexado tardiamente, após a fase de lances, caracterizando-o como documento complementar?
Boa tarde! Caroline!
A Jurisprudência do TCU sobre a Juntada de Documentos, cada dia ganha mais força e respondendo sua pergunta, na visão atual do TCU pode sim, desde que seja por “Diligências” e de que esse documento (Índice) seja pré-existente e que o licitante comprove tal fato.