Balanço Patrimonial e exigência de Índices Contábeis em licitação: Entenda sobre a legalidade

Revisado em 15 de setembro de 2023

Balanço Patrimonial e exigência de Índices Contábeis – Introdução

Balanço Patrimonial e exigência de Índices Contábeis: Já postei diversos Artigos neste blog sobre Qualificação Econômico-Financeira, porém nenhum desses artigos foi específico sobre os Índices Contábeis, vejamos alguns:

Exigência de Notas Explicativas no Balanço Patrimonial
Balanço Patrimonial – Prazo de Entrega
Exigência do Balanço Patrimonial em Licitações Públicas para ME/EPP
Jurisprudências Sobre Qualificação Econômico-Financeira
Exigências Absurdas na Qualificação Econômico-Financeira

Ao postar no Linkedin que iria fazer um Artigo sobre Qualificação Econômico-Financeira, a alguém de minha rede postou o seguinte:

“Os índices financeiros têm alguma diversidade de órgão para órgão. A maioria pede índices padrões, mas outros pedem mais índices. Há padrão ou não para esta exigência? Mais um detalhe na apresentação do índice há obrigatoriedade da assinatura de pessoa autorizada para assinar e também do contador ou isso também não é obrigatório? Em meus anos de profissão sempre atendi o exigido no edital, mas nem sempre o que consta nele está na lei ou os 02 (dois) tem a força da exigência no que se refere aos índices e a empresa tem que apresentar?”

Estas perguntas, muito bem elaboradas, me fez fazer o presente artigo, espero que atenda aos anseios de quem esteja lendo-o.

O mais importante é esclarecer dois aspectos sobre o Balanço Patrimonial, ou seja, na ótica “legal” (para outros fins) e na ótica de licitações Públicas.

Parece ser a mesma coisa, mas na prática são diferentes.

Balanço Patrimonial e os Índices Contábeis – legislação

Existe normas específicas do Conselho Federal de Contabilidade, sobre o que deve constar em um Balanço Patrimonial na Forma da Lei.

Para simplificar, vou falar das ME/EPP’s e especificamente da NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

Vejamos o que diz a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC ITG 1000 (R1).

Seção 3

Apresentação das Demonstrações Contábeis Alcance desta seção

[…]

Conjunto completo de demonstrações contábeis

3.17 O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações:

(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b) demonstração do resultado do período de divulgação;

(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;

(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;

(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

3.18 Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido (ver o item 6.4).

3.19 Se a entidade não possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas, ela pode apresentar apenas a demonstração do resultado.

Como podemos ver, em nenhum momento há especificação da obrigatoriedade da apresentação dos Índices Contábeis.

Quero deixar bem claro, que esta norma fala especificadamente da validade do Balanço patrimonial de um modo geral.

Balanço Patrimonial e exigência de Índices Contábeis – Em Licitações

Vamos ver agora o que diz a lei das Licitações sobre a exigência do Balanço Patrimonial.

Lei 8666/93

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II – […];

III – […].

1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade (grifo nosso).

2o […].

3o […].

4o […].

5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação (grifo nosso).

6 (Vetado).

Para as licitações federais no âmbito do Compras Governamentais (antigo Comprasnet), foi editada a Instrução Normativa SG/MPDG 05 de 25/05/2017, que diz em seu Anexo VII-A:

Anexo VII-A: Diretrizes Gerais para Elaboração do Ato Convocatório

das condições de habilitação econômico-financeira – Pág. 118 – 120

11.1 – Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um) (grifo nosso);

b) […];

c) […];

d) […]:

e) […].

Balanço Patrimonial e exigência de Índices Contábeis – Conclusão

Apesar de não existir obrigatoriedade de apresentação dos índices Contábeis de um modo geral, porém o mais importante é que nas Licitações Públicas é obrigatório esta apresentação, como está bem claro nos parágrafos 1º e 3º do Art. 31 da Lei 8666/93.

Já no item 11.1 “do Anexo VII-A da IN 05 de 25/05/2017 é bem enfático quando diz especificadamente “Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.”:

Quanto a obrigatoriedade dos Índices Contábeis ser assinado por um contador, não há nada especifico sobre esse assunto.

É bom lembrar que o que consta no edital é lei, portanto deve ser cumprido sob pena de inabilitação, portanto se houver exigência específica dos Índices Contábeis serem assinados por um Contador, o licitante deve cumprir o estabelecido.

Caso contrário, se não houver menção específica, torna-se facultativo.

O que você achou desse artigo? Ainda tem alguma dúvida? Você acha que está incompleto? Deixe seus comentários, formule sua pergunta ou corrija o que você acha que está incorreto.

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

16 respostas

  1. O edital pede que o índice de liquidez geral de igual ou maior que 1,5, ocorre que os cálculos apontaram um total de 1,17 posso ser desclassificada por isso??

  2. Ser inabilitada por nao apresentar memória de cálculo de Solvência Geral (SG), é correto?
    Mesmo constando essa exigência em Edital, isso não seria um excesso de formalismo ?

    1. Olá Helder!

      Está no edital, é obrigado a apresentar, porém o Pregoeiro poderia ter solicitado diligência, para que sua empresa apresentasse a memória de cálculo.

      No Meu entender é excesso de formalismo, até porque os dados para confecção dos índices, já está no Balanço Patrimonial!

  3. Empresa aberta a menos 12 meses, contador fez um balanço SPED, só com o capital de abertura 150k, porém não tem como fazer os índices … empresa com menos de 12 meses, é obrigada a apresentar índice quando solicitado no edital ?

  4. BOM DIA!!!

    PARTICIPAMOS DE UMA LICITAÇÃO DE OBRAS EM MS E A EMPRESA FOI INABILITADA DEVIDO OS INDICES ESTAR ABAIXO INDICES LC, LG E CE , POREM O CAPITAL SOCIAL ESTA ACIMA DE 10%, EXISTE ALGUM RECURSOS PARA CONTESTAR A INABILITAÇÃO?

    1. Olá Magna Zigard!

      Me desculpe de só estar vendo sua pergunta agora!, acredito que já passou o tempo, pois são apenas 03 dias…

      Quanto a sua pergunta, a resposta é sim, você pode (poderia!) entrar com recurso, pois é seu direito e posso afirmar que as chances de vitória é bem promissora, porém é preciso analisar o que diz o edital.

      Quando precisar, entre em contato pelo WhatsApp, é mais rápido e eu acesso diariamente.

  5. Olá tudo bem?
    Tenho uma duvida que estou correndo atras dela mas ninguem consegue me informar.

    Ganhamos uma pregão presencial, mas fomos inabilitatos devido ao valor do capital social constante no balanço estar o valor de 20mil sendo que o real é 100mil (contador se confundiu na hora de lançar e lançou o capital social antigo). Mas mesmo com este erro ainda temos os indices iguais a 1 ou seja ainda que errado estamos com indice. MInha duvida é existe como fazer a contestação desta inabilitação ou devido ao erro realmente não é possivel?

    1. Olá Yan Hendryk!

      Se o valor licitado, da qual sua empresa ganhou, for superior a R$ 200.000,00 não tem como!

      Porém, se o valor global do Contrato for inferior a R$ 200.000,00 e ainda houver tempo para entrar com Recurso, sua empresa deve fazê-lo!

  6. Se consta no edital apresentar tal índice, como requisito de habilitação, e primeiro colocado apresenta o balanço patrimonial, mas não o índice, o Pregoeiro, visando sanar erros, pode solicitar que tal documento seja anexado tardiamente, após a fase de lances, caracterizando-o como documento complementar?

    1. Boa tarde! Caroline!

      A Jurisprudência do TCU sobre a Juntada de Documentos, cada dia ganha mais força e respondendo sua pergunta, na visão atual do TCU pode sim, desde que seja por “Diligências” e de que esse documento (Índice) seja pré-existente e que o licitante comprove tal fato.

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