Balanço Patrimonial Licitação: Tudo o que você precisa saber

Revisado em 15 de setembro de 2023

Este artigo tem a finalidade de esclarecer aos licitantes sobre a exigência de apresentar o Balanço Patrimonial em Licitações em conformidade com a Escrituração Contábil Digital – ECD instituída pelo Decreto Nº 6.022/2007, que foi alterado pelo Decreto 7.979/2013. Através dos decretos, nossa intenção é averiguar a obrigatoriedade ou não de apresentá-los nos embates licitatórios.

Nas licitações em que participo, sempre há impugnações dos editais ou ainda Recursos e Contrarrecursos administrativos abordando esta questão. Nas licitações federais feitas através do sistema gov.br/compras (antigo Comprasnet), os editais não trazem explicitamente a exigência do Balanço Patrimonial em Licitação ser no formato ECD/SPED.

Continue acompanhando o nosso artigo para entender tudo sobre o assunto!

Alguns exemplos sobre o Balanço Patrimonial em Licitações

Alguns exemplos sobre o Balanço Patrimonial em Licitações

Vamos começar com um exemplo atual: PE 32/2022 – DNIT/AM – Abertura Dia 04/07/2022:

10.10.2. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

Porém, nas licitações feitas pelo sistema do Governo do Estado do Amazonas (E-Compras.AM), os editais apresentam taxativamente que o Balanço Patrimonial Licitação deve ser apresentado no formato ECD/SPED.

Vejamos um exemplo: PE 623/2022 – Abertura dia 05/07/2022.

8 .1.3.1. Cópia do Balanço Patrimonial – BP e da Demonstração de Resultado do Exercício – DRE do último exercício social, bem como, dos Índices ou Indicadores Financeiros: Índice de Liquidez Geral – ILG ou Índice de Solvência Geral – ISG, conforme o caso, já exigíveis e apresentados na forma de Escrituração Contábil Digital (ECD) junto ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), nos termos da Instrução Normativa n° 2.003/2021-RFB, suas exceções e alterações (assinados pelos contabilistas e pelo titular ou representante legal da entidade), vedada sua substituição por balancetes ou balanço provisório, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data de apresentação dessa documentação e proposta de preços exigidos neste Edital.

Inclusive, um dos meus clientes já foi inabilitado em uma licitação promovida pelo Governo do Amazonas por apresentar o Balanço Patrimonial conforme cópia arquivada na Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA.

Balanço arquivado nas Juntas Comerciais x Formato ECD/SPED

Mas afinal, será que o Balanço Patrimonial em Licitações arquivado nas Juntas Comerciais tem o mesmo valor (para fins de habilitação) que o Balanço apresentado no formato ECD/SPED? Para responder esta pergunta, primeiro vamos ver o que diz a legislação sobre o assunto:

Decreto 6.022 (planalto.gov.br) de 22/01/2007 que Institui o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED:

Art. 1Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.

Art. 2o – O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

Esta redação ao Art. 2º acima descrita foi dada pelo Decreto 7.979, de 08/04/2013, que Alterou o Decreto 6.022, de 22/01/2007.

A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB 1.420/2013, que foi revogada pela Instrução Normativa RFB 2.003 de 18/01/2021, estabelece o seguinte:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) a que são obrigadas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, e sobre a forma e o prazo de sua apresentação.

Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – Diário e seus auxiliares, se houver;

II – Razão e seus auxiliares, se houver; e

III – Balancetes Diários e Balanços, e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos mencionados no caput devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial (grifei).

§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica (grifei):

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

VI – à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.

§ 2º As exceções a que se referem os incisos I e V do § 1º não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 3º A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.

Para facilitar, praticamente todas as Empresas Privadas são obrigadas a apresentar o Balanço Patrimonial Licitação no formato ECD/SPED, EXCETO as ME/EPP’s, optante do Simples Nacional (inciso I), as empresas Imunes e Isentas (Inciso IV) e as Optantes do Lucro Presumido que atendam ao disposto ao Parágrafo Único do Art. 45 da Lei 8.981/1995 (Inciso V).

A aplicação dessa Instrução Normativa, na prática não é bem aceita por alguns órgãos públicos.

Em uma Impugnação feita ao edital PE 122/2022 da SEMSA/PM, ao questionar a ausência da exigência do Balanço Patrimonial no formato ECD/SPED, recebi a seguinte resposta (Ofício-Circular Nº 199/2022 CML/PMM):

I- Questionamento

Conforme a legislação vigente, o Balanço Patrimonial deve ser apresentado na forma de Escrituração Contábil Digital (ECD) junto ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), nos termos da Instrução Normativa n° 2.003/2021-RFB, suas exceções e alterações (assinados pelos contabilistas e pelo titular ou representante legal da entidade)”

II- Resposta

Conforme se infere no edital, não há exigência da apresentação do Balanço Patrimonial pelo SPED, formalidade esta de cunho eminentemente fiscal, que em nada interfere na disputa licitatória.

O que se busca aferir no momento no momento da licitação é se o futuro contratado, com base na qualificação-econômico-financeira, possui “boa situação financeira” para suportar a execução do objeto contratual.

A questão de apresentação do Balanço Patrimonial via SPED não encontra fundamento na lei de licitações, sendo mais uma obrigação fiscal das sociedades empresárias obrigadas a observância dos respectivos normativos infralegais (grifei).

Diante de tal dilema, fiz uma busca na internet (TCU, STJ, STF, TCE’s, TJ’s, além do Google, Jusbrasil etc.) e não encontrei nenhuma menção sobre a obrigatoriedade do Balanço Patrimonial ser no formato ECD/SPED.

Conclusão sobre o Balanço Patrimonial Licitação

Conclusão sobre o Balanço Patrimonial Licitação

Quanto à pergunta feita lá no início, acredito que a melhor resposta seja “talvez”, pois ainda não existe uma verdade absoluta.

A jurisprudência sobre a obrigatoriedade de apresentação do Balanço Patrimonial para as empresas obrigadas a utilizá-las (Art. 2º do Decreto 6.022/2007 e Art. 3º da IN RFB 2.003/2021) é omissa, com relação a sua apresentação nas licitações públicas. Devido a esse impasse, a melhor solução encontrada, é aquela que está definida do edital.

Se o edital menciona que seja no formato ECD/SPED o licitante deve obedecer, sob pena de inabilitação. Por outro lado, se o edital não fizer nenhuma menção sobre ECD/SPED, o licitante pode optar pelo formato que mais lhe convier, porém recomendo, mesmo nesse caso, que seja fornecido o Balanço Patrimonial Licitação no formato ECD/SPED.

Para finalizar, o Art. 69 da nova lei de licitações (Lei 14.133/2021), não faz nenhuma menção sobre a obrigatoriedade de apresentação do Balanço Patrimonial no formato “ECD/SPED”.

Caro licitante, a sua empresa está no rol das empresas obrigadas a fazer a Escrituração Contábil Digital? Já foi inabilitada ou entrou com Recurso Administrativo para inabilitar sua concorrente, por causa da ausência do BP no formato ECD/SPED?

Deixe seus comentários e descreva algum caso que aconteceu com sua empresa, no tocante a este artigo!

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

18 respostas

  1. E o balanço patrimonial em contratação emergencial? Como funciona? Pode o órgão público obrigar a apresentação deste documento, embora já solicitados documentos de habilitação jurídica, etc, negativa falimentar? Devido a excepcionalidade/emergencialidade, não seria possível caso de afastar o balanço parrimonial?

    1. Olá!

      Na contratação emergencial, realizada sob o amparo do Art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, a Administração Pública pode simplificar o processo de licitação ou dispensá-lo em casos justificados pela urgência que impeça o cumprimento dos prazos normais da licitação. Essa urgência deve ser decorrente de situações imprevistas ou previsíveis, porém de consequências imprevisíveis, que demandem ação imediata para evitar prejuízos ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

      A exigência de apresentação de balanço patrimonial nas contratações emergenciais não é expressamente proibida pela legislação, mas é importante ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Administração deve avaliar se a exigência de tais documentos é essencial para garantir a escolha da proposta mais vantajosa e a adequada execução do contrato, levando em consideração a natureza emergencial da contratação.

      Nos casos de contratação emergencial, a Administração Pública tende a focar na verificação da capacidade técnica e da regularidade fiscal e jurídica do contratado, de forma a assegurar a rápida resposta à situação emergencial, sem, contudo, deixar de lado a segurança jurídica e a eficiência na contratação. Portanto, pode-se argumentar que, dependendo do contexto e da natureza do objeto contratado, a exigência do balanço patrimonial poderia ser relativizada ou adaptada para atender à urgência e à excepcionalidade da situação, sempre com o cuidado de não comprometer a transparência, a igualdade de condições entre os participantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

      É importante que qualquer afastamento de exigências habituais de documentação, como o balanço patrimonial, esteja devidamente justificado nos autos do processo de contratação, demonstrando a impossibilidade ou a inconveniência de sua exigência diante da situação emergencial enfrentada, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública.

      Qualquer mais detalhes, acesse o linl: https://bit.ly/48lbtRU

  2. ENTENDO EU SE O EDITAL NÃO PEDE NÃO DEVE SER APRESENTADO O SPED, AGORA SE A EMPRESA FOR INABILITADA POR QUE O PREGOEIRO E PR DA CPL DIZER QUE TEM QUE TER A APRESENTAR O SPED SENDO QUE NEM NO EDITAL ESTÁ SOLICITANDO AI É BRINCADEIRA.

      1. uma licitação onde uma empresa seja inabilitada por não apresentar balanço no modelo SPED, NO ENTANDO A EMPRESA É LUCRO PRESUMIDO E OUTRA O EDITAL NÃO EXIGIU O BP EM SPED

  3. Marcos, bom dia
    somos um conglomerado de 03 empresas ltda, todas no ramo de construção civil , sendo uma em construção de pontes, viadutos e tuneis, outra em saneamento e outra em projetos. todas tem cnpj, e os sócios e as participações societarias são as mesmas. entregamos os balanços individual no sped. os indices financeiros de cada empresa não alcançam o exigido na legislação, mas se for juntar os três balanços, alcanço os índices… será que poderia entregar um balanço e demonstrações do conglomerado??

    1. Olá Aparecido Antônio!

      No meu entender, NÃO!

      A Licitação é por CNPJ, porém se for admitido Consórcio, você poderá juntar as 03 empresas, mas mesmo assim, com índices inferiores ao exigido no edital, acredito que não!

      Obs: Não tenho certeza absoluta no caso de consórcio!

  4. Boa tarde!

    Participamos de um pregão com exigência:

    18.4.11. COMPROVAÇÃO DA BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA da licitante atestada por documento, assinado por profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade da sede ou filial da licitante, demonstrando que a empresa apresenta índice de Liquidez Geral (LG) maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero)…

    Resposta do pregoeiro:
    A COMPROVAÇÃO DA BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA apresentada pela licitante foi assinada por contador habilitado junto a CRC diverso da sede ou filial da licitante, uma vez que o contador é do CRCPE e a empresa tem sede na BAHIA, logo ferindo o item 18.4.11. do Edital.

    Procede ter essa exigência no edital?
    Pesquisamos e não encontramos em nenhuma lei.

    Precisamos entrar com recurso.
    Nos ajude com embasamentos.

    Grato.

  5. Fiz a migração voluntária da empresa de MEI para ME em Dezembro de 2022, fui inabilitado num pregão em 2023, por não apresentar balanço patrimonial do ano anterior. Como faço nesse caso?

  6. Empresas do Lucro Real que fazem a publicacao de seus balancos atraves do Sped, nao tem obrigacao de publicarem seus atos na JUNTA COMERCIAL, pode o orgão licitante exigir que as demonstracoes contabeis tenham chancela da JUNTA COMERCIAL, como resolver isso?

      1. Olá, Boa tarde Sr. Marcos,
        nesse caso, qual o artigo que ampara a não obrigatoriedade do regristro do Balanço na Junta Comercial, para aqueles que o fazem via SPED?

  7. A empresa pode apresentar o Balanço no SPED, mas não é obrigada. O Balanço também pode ser apresentado em meio físico (papel) registrado pela Junta Comercial. O erro está aí. Era para o edital explicar as formas válidas de apresentação do Balanço e não restringir para uma só.

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