Capacidade Técnico-operacional em Licitações Públicas: entenda o funcionamento

Revisado em 6 de julho de 2022

Capacidade Técnico-operacional em Licitações Públicas

Capacidade Técnico-Operacional: Em Licitações Públicas a Qualificação Técnica das empresas licitantes quase sempre geram impugnações de editais e ou Recursos e Contrarrecursos Administrativos.

As comissões de licitações e ou pregoeiros nem sempre estão devidamente qualificados, e a mesma coisa pode-se dizer das empresas licitantes.

A legislação sobre esse assunto é o que determina o Art. 30 da Lei 8666/93.

 

 

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:  
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;                      
[…]
§ 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.             

Porém o mais importante é que nem sempre as coisas acontecem como deveria ser, pois tem comissões de licitações “muito criativas” porém esse tipo de criatividade são imorais e até ilegais.

Existem diversos tipos de exigências que são flagrantemente ilegais, dentre elas destaca-se as referentes as característica “semelhantes” de parcelas de menor relevância e outras.

Capacidade Técnico-Operacional

Neste post vamos falar especificadamente sobre a exigência de atestação de capacidade técnico-operacional de empresa (pessoa jurídica). Sabemos que os conselhos profissionais tem o poder de estabelecer regras sobre a sua área de atuação, e o CONFEA que representa os CREA’s estabelece em sua resolução 1025 de 30/10/2009, critérios, entre eles destaca-se o Art. 55, vejamos:

 
Resolução 1025 de 30/10/2009 – CONFEA
 
Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica. Parágrafo único. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.
 

Por si só, essa resolução é suficiente para barrar essas exigências que ocorre com uma certa frequência em licitações públicas.

Porém o mais importante é o posicionamento do TCU que já reiterou diversas vezes sobre esse assunto.

Citarei apenas os mais recentes, vejamos:

 
 
Só se pode exigir de empresa participante de licitação registro de seus responsáveis técnicos e de atestados de capacidade técnica no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou serviço preponderante da empresa.
 
 
É irregular exigir que a comprovação de aptidão técnica da empresa para executar o objeto da licitação (capacidade técnico-operacional) esteja registrada no Crea.
 
 
Na aferição da capacidade técnica das pessoas jurídicas, é irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.
 

Mais recentemente um novo Acórdão do TCU ratifica esse posicionamento, estou falando do Acórdão 1674 – Plenário de 25/07/2018, cujo relator foi o ministro Augusto Nardes, vejamos:

 
Acórdão 1674/2018 – Plenário
 
É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução -Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. 
 
A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.
 

Capacidade Técnico-Operacional: Conclusão

Como podemos ver o TCU é bem claro sobre a exigência de Capacitação Técnico-Operacional para os licitantes (Pessoa Jurídica), além disso, É ILEGAL!

Para algumas pessoas, ainda existem muitas dúvidas sobre a Capacitação Técnico-Operacional e a Capacitação Técnico-Profissional, portanto, escolhi um vídeo muito elucidativo intitulado “Atestados de capacidade técnico profissional e operacional” de um profissional altamente qualificado nesta área, inclusive ele já publicou um artigo neste blog intitulado “Desistência do Licitante Vencedor“, estou falando do Dawison Barcelos. 

Você gostou desse artigo? Acha que faltou “alguma coisa”? Tem Alguma Sugestão? Entre em contato, é só clicar em comentários e deixar sua dúvida, crítica ou sugestão!

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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