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Capacitação Técnica em Licitações – Profissional & Operacional

Capacitação Técnica em Licitações
Profissional & Operacional

Capacitação Técnica em Licitações – Introdução

Capacitação Técnica em Licitações: A empresa para executar um determinado serviço ou obra é necessário é mais que importante que ela demonstre que tem capacidade de executar este serviço ou obra

Para isso, é de primordial importância que esta capacidade seja demonstrada através de atestados específicos.

Nas licitações públicas a empresa tem que comprovar que possuem a Capacidade Técnica-Operacional.

No caso de Obras e Serviços de Engenharia é necessário também que seus técnicos possuam a experiência necessária, e ela é demonstrada através de Capacitação Técnico-Profissional de cada um deles.

Capacitação Técnica em Licitações – Legislação

Vejamos o que diz a Lei de Licitações (Lei 8666/93) sobre esse assunto:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, (grifo nosso) devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (grifo nosso), limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

Nas Licitações para prestação de serviços continuados ou não, as empresas demonstram esta capacitação, através de Atestado de Capacidade Técnica.

Estas demonstrações podem ser emitidas tanto por Órgãos Públicos, como por empresas privadas.

No caso de órgão pública, não há necessidade de Reconhecimento de firma (tem fé pública) de quem assinou o Atestado.

No caso de empresa privada, esta assinatura deve ser reconhecida em cartório.

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a Capacitação Técnico-Profissional, será fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia através de Certidão de Acervo Técnico – CAT.

Segundo ao Art. 49 da Resolução 1025/09 do CONFEA – A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA, a Anotação da Responsabilidade Técnica (A.R.T.) pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.

Capacitação Técnica em Licitações – Jurisprudência

Cabe alertar quanto ao potencial de restritividade da exigência de atestados que demonstrem desempenho anterior em obras ou serviços específicos, condenada pela jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, consoante se vê no enunciado sumular nº 30:

SÚMULA Nº 30 – Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica, poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, ficando vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

Vejamos agora algumas Jurisprudências do Tribunal de Contas da União – TCU

Acórdão 1674/2018 – Plenário

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

Acórdão 1095/2018 – Plenário

É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.

Acórdão 529/2018 – Plenário

Em caso de exigência de certificação profissional, devidamente justificada, deve ser facultada às licitantes, na fase de habilitação do certame, a apresentação de declaração de disponibilidade do profissional certificado. A comprovação de vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza jurídica deve ser exigida apenas quando da assinatura do contrato, de modo a não restringir ou onerar desnecessariamente a participação de empresas na licitação.

Capacitação Técnica em Licitações – Doutrinas

De acordo com Marçal Justen Filho:

“A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública”.

Segundo explica Marcio Pestana:

“Essa exigência, no tocante à capacitação técnico-profissional, é de fundamental importância, pois se aloja no núcleo crítico da contratação, exatamente nos domínios do conhecimento e da experiência que deverão ser necessários para que o ajuste correspondente leve a um bom desempenho e a uma ótima solução final para a Administração”.

Marçal Justen Filho, por sua vez, destaca que:

“(…). A questão da qualificação técnica profissional somente pode ser compreendida em face de obras e serviços de engenharia. É que a legislação que regula a profissão subordina a realização de qualquer obra ou serviço de engenharia a um controle específico em face dos órgãos de classe (Crea). Esse controle envolve a participação e a responsabilidade técnica de um profissional (pessoa física) regularmente inscrito em face do Crea.”

Capacitação Técnica em Licitações – Conclusão

A Capacitação Técnico Operacional pode ser traduzida simplesmente como a Capacidade Técnica da empresa em executar um determinado serviço.

A Capacidade Técnico-Profissional pode ser traduzida como a Capacidade Técnica de um indivíduo, detentor de um Acervo de Responsabilidade Técnica compatível com o objeto licitado.

Este tema é bastante recorrente durante as licitações públicas, o próprio TCU tem centenas de Acórdão sobre “Qualifica Técnica”.

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