CNAE Licitação diferente X Inabilitação do licitante

Revisado em 1 de fevereiro de 2022

Já participei de diversas licitações, onde os códigos do CNAE licitação apresentado no CNPJ da licitante, difere do objeto licitado. Mas isso pode ser motivo de inabilitação? Ao meu ver, sim e não! Depende de uma análise mais aprofundada sobre o assunto para entender sobre essa inabilitação por CNAE licitação diferente.

Vejamos nos casos em que a empresa não pode sofrer desclassificação por apresentar o CNAE (inserido no CNPJ) diferente do Objeto licitado. Em primeiro lugar é sabido que as atividades de uma empresa na qual ela tenha permissão de atuar, são aquelas atividades que constam no Contrato Social e suas alterações.

CNAE Licitação diferente X Inabilitação do licitante: Entenda tudo!

Até por motivo de espaço, mesmo que o CNAE (Objeto Licitado) não esteja no Cartão do CNPJ, porém esteja no Contrato Social, é expressamente proibido a sua desclassificação.

Vejamos o que diz a Receita Federal sobre esse assunto:

Diante disso, ressalta-se que não haveria a priori lesão e motivo para a exclusão da empresa por não apresentar todas as informações sobre a sua CNAE. Além disso, a empresa também poderá comprovar que possui especialização no ramo da atividade licitada por meio do seu contrato social (Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre – 6ª Turma. Portal Fazenda do Governo Federal. (Grifo nosso)

Já o TCU, também concorda com este entendimento, vejamos o que diz o Acórdão 1.203/2011 – plenário – Plenário:

[…] A aferição da compatibilidade dos serviços a serem contratados pela Administração Pública com base unicamente nos dados da empresa licitante que constam no cadastro de atividades da Receita Federal não encontra previsão legal […]

[…] a unidade técnica reputou como indevido o impedimento de participação da licitante no certame, mesmo com esta trazendo em seu contrato social objetivo compatível com o objeto desejado (transporte urbano de passageiros transporte urbano de cargas). […].

Nesse entendimento, o CNAE é um código identificador para a Receita Federal (sob a égide do IBGE), enquanto o Contrato Social determina, quais as atividades, realmente a empresa possa atuar

Sendo assim, é entendido que mesmo que o CNAE apresentado no CNPJ não seja compatível com o objeto licitado, porém o Contrato Social demonstra que esta atividade tem sido agraciada, não há nada a fazer, senão HABILITAR a empresa licitante.

Existem também outros casos envolvendo o CNAE, no meu entender, esse sim seria passível de Inabilitação.

Vimos que durante a pandemia, muitos casos de empresas de setores totalmente diferente do licitado foram sagrados vencedores do certame, seja por Dispensa de Licitação, seja por Inexigibilidade, ou até em pregões.

Um dos fatos mais marcante, ocorrido no estado do Amazonas, foi o fato da compra de Respiradouro de uma empresa que comercializava bebidas alcóolicas (vinhos e destilados).

Além de outros fatos gritantes que ocorreram em todo o país, durante a pandemia.

Agora vamos discutir o porquê da empresa seja inabilitada ou não.

Segundo o Sistema Estatístico Nacional, a definição do CNAE seria;

A CNAE é uma classificação hierarquizada em cinco níveis – seções, divisões, grupos, classes e subclasses. O quinto nível, o de subclasses, corresponde ao detalhamento usado para a identificação econômica das unidades de produção, normalmente constituídas como pessoa jurídica ou profissionais autônomos, em cadastros e registros da Administração Pública, nas três esferas de governo.

Princípios na Construção do CNAE:

  • – A cobertura completa do universo representado;
  • – A definição de categorias mutuamente excludentes;
  • – Uma base conceitual e de princípios metodológicos que permita a alocação consistente dos elementos nas várias categorias da classificação;
  • – A organização hierárquica para possibilitar o uso para diferentes propósitos estatísticos;
  • – A estabilidade durante um determinado período de tempo.

Estrutura e sistema de códigos do CNAE 2.0

CNAE Diferente X inabilitação do licitante

Fica claro que nesta estrutura apresentada, as Seções são totalmente independentes uma das outras, pois refletem atividades econômicas diferentes entre si.

Neste caso, um edital de licitação cujo objeto é de uma determinada seção e a empresa licitante apresenta um CNAE de outra Seção, a administração pode e deve inabilitá-la sem nenhum remorso.

Mais o que dizer se o objeto licitado e o CNAE da licitante forem da mesma divisão, porém de grupo diferente?

Para ser mais esclarecedor, vamos imaginar uma licitação cujo objeto seja de prestação de serviços contínuos de Apoio Administrativo (Seção N – Atividades administrativas e serviços complementares), que abrange a Divisão 78 a 83.

Este objeto está inserido no Grupo 82 (SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS), porém uma licitante apresenta em seu Contrato Social e CNPJ o CNAE referente ao Grupo 78 (SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA).

Esta empresa deveria ser inabilitada, mesmo pertencendo à mesma Seção e a mesma Divisão?

É uma pergunta difícil de responder, já que pode ser criada inúmeras interpretações, das Comissões de Licitações e de Pregoeiros, porém vamos analisar melhor.

O Grupo 78 executa reposições pontuais de um determinado profissional, que por exemplo tem uma licença médica de superior a 30 dias e a sua empresa contrata uma agência de Locação de Mão de obra para suprir esse período de licença médica.

Segundo à definição contida nas Notas Explicativas, desse grupo seria:

Esta divisão compreende as atividades de seleção e agenciamento de mão-de-obra que implicam o recrutamento e encaminhamento de candidatos a empregos em empresas clientes, sendo que os indivíduos selecionados não são funcionários das agências de emprego. Estão incluídas as atividades de seleção e colocação de executivos em empresas clientes e as atividades de agenciamento de elenco (casting).

Esta divisão compreende também as atividades de locação de mão-de-obra temporária. Os trabalhadores temporários são encaminhados às empresas clientes para complementar o seu quadro de pessoal por tempo determinado e são remunerados pelas agências de trabalho temporário nas condições da legislação trabalhista, porém a supervisão desse pessoal é feita pelo cliente. Estão também compreendidas nesta divisão as atividades de fornecimento de recursos humanos e de serviços de gestão de recursos humanos a empresas clientes.

Já o Grupo 82 (SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESA) reflete a prestação de serviços contínuos, vejamos o que diz a Nota Explicativa:

Esta divisão compreende o fornecimento de um conjunto de serviços combinados, administrativos e de escritório de rotina, principalmente às empresas. Compreende também serviços de apoio às atividades de rotina das empresas, prestados por terceiros, sob contrato. Esta divisão compreende também todas as atividades de apoio a empresas não classificadas anteriormente. As unidades classificadas nesta divisão não fornecem equipe operacional para desenvolver todas as operações de uma empresa.

Como podemos averiguar, são atividades diferente e que a expertise da empresa no Grupo 78, não condiz com as necessidades (serviços contínuos) do Grupo 82.

Neste caso específico, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro em minha opinião deveria sim, inabilitar a empresa licitante.

CNAE Licitação Diferente X inabilitação do licitante: Conclusão

Conforme já mostrado anteriormente, a habilitação do licitante por ter no seu CNPJ um CNAE diferente do objeto licitado, porém esse mesmo CNAE consta no Contrato Social ou na Alteração do Contrato Social, devidamente consolidada, é perfeitamente admissível.

Já no caso de CNAE’s diferente do Objeto Licitado, tanto no cartão do CNPJ como no Contrato Social, é preciso uma análise mais aprofundada, vejamos:

  • pertence a mesma “Divisão” e a Grupos Diferentes”, analisar cada caso;
  • pertence a “Grupos” Diferentes, “Seções” diferentes, deve ser Inabilitada.

As interpretações são diversas, mas no cômputo geral, creio que é mais ou menos o que foi acima.

E Você caro leitor, o que acha deste artigo? Foi Esclarecedor? Tem alguma sugestão, dúvida ou crítica?

Deixe seu comentário!

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

28 respostas

  1. boa tarde participei de uma licitação de marmitex e o CNAE da empresa na licença sanitaria é Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, mas no edital pedia na licença sanitaria Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo empresarial por esse motivo fui inabilitada, esta certa essa decisão posso entrar com recurso

  2. Olá! Participei de uma licitação cujo objeto é SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA E GEODÉSIA. O ganhador apresentou atestado, mas em seu contrato social e CNPJ não apresenta CNAE para esta atividade.
    Mandei mensagem após o término dos laces, antes do período recursal. A pregoeira abriu o período uma semana apos minha mensagem. A mesma aceitou meu recurso mesmo sem eu ter mando mensagem dentro do período , mas a licitante vencedora contestou a questão do prazo recursal. Por ter mando a mensagem antes da abertura e pela pregoeira ter aceitado meu recurso, essa indagação do vencedor é válida? Ela deve ser inabilitada?

    1. Olá Aritaly Rodrigues!

      no meu entender, é motivo para Inabilitação, porém na prática já vi alguns pregoeiros aceitarem, em virtude do Princípio da Proposta mais vantajosa para o órgão licitante.

      Quanto ao fato do pregoeiro ter aceitado sua intenção de recurso, antes do prazo, é motivo de Anulação/Revogação da Licitação, nunca vi algo semelhante e eu trabalho com licitações desde 1988.

      Se precisar de ajuda, entre em contato através do WhatsApp (92) 98449-8989.

  3. Mestre, estou num processo licitatório onde o objeto é carga e descarga e a empresa vencedora não tem cnae de carga e descarga e nem mão de obra temporária e não apresentou atestado ao objeto, ela apresentou atestado de capacidade técnica de pedreiro, topógrafo e servente. Entrei com recurso e mesmo assim a pregoeira não aceitou meu recurso. Queria uma orientação sua e se é recomendável eu entrar com mandato de segurança?

    1. Olá Edvar Junior!

      Só posso dar uma opinião verificando e analisando o edital e seus anexos!

      Mas posso lhe adiantar, que você primeiro precisa entrar com uma reprepresentação junto ao Corte de contas de seu estado ou município (se houver).

      Posso ajudá-lo com essa Representação.

      Entre em contato pelo WhatsApp (92) 98449-8989.

      Estou aguardando!

  4. Boa tarde, Hoje vi uma empresa o qual não tem nenhum CNAE na área civil ser habilitada porém tem acervo técnico de obra civil o qual era similar ao serviço. isso é normal? a empresa mesmo não tendo “CNAE” e nem no “Contrato Social” o serviço similar. está certo?

  5. Discordo da inabilitação pelo fato do CNAE é o objeto no Contrato Social estarem divergentes do objeto licitado. No direito administrativo inexiste o princípio da especificidade, logo, a regra em Processo Licitatorio é a ampla participação, tendo por finalidade auferir preço mais vantajoso. Desta forma, uma empresa que comprova experiência na área, através de Atestado de Capacidade Técnica, deve sim ser habilitada.

  6. prezado, qual seu entendimento sobre licitação que tem por objeto obras com fornecimento de material, mas que a licitante habilitada não tem inscrição estadual para venda desses materiais e nem cnae para tal fornecimento de materiais, mas apenas de o cnae de construção civil – obras de engenharia?

    dede já agradeço e elogio o blog.

  7. Ganhei uma licitação cujo o objeto é no edital CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO DE REDES, MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA e no termo de referencia Contratação de empresa especializada para serviços terceirizados e continuados, durante 12 (doze) meses, de administração e gerenciamento de redes e manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de informática tenho meu Cnae: 78.30-2-00 – Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros posso ser desclassificado

    1. Olá Brunno!

      Tudo depende do Pregoeiro e de seus concorrentes, a priori, são serviços diferentes e você provavelmente será inabilitado, desde que haja manifestação do pregoeiro ou de seus concorrentes!

      É torcer para eles, não perceberem o problema!

  8. Olá,

    Estou passando por um caso parecido, o concorrente apresentou um atestado de capacidade técnica que condiz similarmente com o objeto da licitação, mas analisando o requerimento empresarial apresentado e o CNAE no qual a empresa está inserida, não há indícios de que ele tenha comprovante de prestação desse serviço em seu CNPJ, portanto deverá ser inabilitado, correto?

    Muito obrigado pelo conteúdo de grande importância para nós.

  9. Boa tarde

    Estou participando de uma licitação de Digitalização e GED. onde no Objeto pede alem de outros serviços o SERVIÇOS DE MICROFILMAGENS CNAE 74.20=4=00. e um dos participntes selecionado com a melhor porposta não tem o referido CNAE no CNPJ, pode ser fato de Inabilitação ?

  10. Boa tarde professor,
    Estou passando por isso em um pregão.
    O licitante apresentou um atestado de capacidade técnica que não condiz com o objeto da licitação, esse mesmo objeto não consta em seu contrato social e no seu cartão de CNPJ, no CNAE também não há nada similar. O pregoeiro o habilitou, e entrei com intensão de recurso, mas o valor do meu lace e do lance desse licitante é de quase 100%, o dobro, e estamos dentro do valor de referência.
    Minha pergunta: O pregoeiro pode habilitar esse licitante mesmo que no contrato social e CNPJ não consta o objeto da licitação por meu valor ser o dobro e por eu não querer baixar o meu preço pela metade praticamente, ele pode habilitar este licitante ?!

    1. Bom Dia! Sócrates!

      Em primeiro lugar, o pregoeiro deveria ter inabilitado esse licitante, como não foi feito você deve (deveria) registrar o motivo na Intenção de Recurso.

      Infelizmente, o prazo já se esgotou e gostaria de saber se o seu Recurso foi acatado ou não?

      Quando precisar, entre em contato pelo WhatsApp (92) 98449-8989, é mais rápido!

      1. Olá Carlos Alcântara!

        Não Ministro Curso de Licitações, mais posso fazer um sob medida para sua empresa, para isso precisamos conversar para acertar os detalhes.

        Entre em Contato: (92) 98449-8989 ou mande uma mensagem pelo WhatsApp.

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