Comentários Sobre Pregão Presencial 005-2013-CL-IMPLURB

Revisado em 2 de fevereiro de 2022

Licitações Públicas

Comentários Sobre Pregão Presencial 005-2013-CL-IMPLURB

comentários sobre pregão presencial Já participei de diversas licitações, em todas as modalidades existentes, como Concorrência, Tomadas de Preços, Convites, Pregões Presenciais e Eletrônicos, porém nunca presenciei o fato que aconteceu neste pregão que vou relatar neste artigo.

Em seu preâmbulo o Edital informava que esta licitação seria regida pela Lei 8666/93, Lei 10.520/02, Lei Complementar 123/06 e pelo Decreto Municipal 7769/05.

O Objeto da licitação era “Prestação de Serviços de Vigilância Armada e Desarmada, de forma contínua para o Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano – IMPLURB“.

De início, Edital condiciona a participação desta licitação só para as empresas que comprarem o edital no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), ferindo o que determina o Art. 13 do Decreto Municipal 7.769/05 e o Art. 15 do Decreto Federal 3.555 de 2000 que regulamenta a Lei 10520/02, vejamos:

Decreto Municipal 7.769

Art. 13. É vedada a exigência de:

I – garantia de proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;(grifo nosso) e

III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Decreto Federal 3.555

Art. 15. É vedada a exigência de:

I – garantia de proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; (grifo nosso) e

III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

No dia 12 de Setembro de 2013 às 14:30 horas (local) foi aberto o presente pregão na sede da IMPLURB, localizado à Avenida Brasil Nº 2.971 bairro Compensa I, o pregoeiro informou que o edital foi adquirido por 06 (seis) empresas, mas apenas 05 (cinco) empresas compareceram, sendo: Servi San, Amazon Security, Legítima, Fortevip e Transexcel.

Após a sessão de lances a classificação geral foi:

  1. Fortevip    R$ 484.000,00
  2. Legítima;    R$ 485.000,00
  3. Transexcel    R$ 507.900,00
  4. Amazon Security    R$ 538.500,72
  5. Servi San    R$ 556.020,00

Após a conferência dos Documentos de Habilitação e da Proposta de Preços o pregoeiro declarou a empresa Fortevip como vencedora do certame.

O representante da empresa Transexcel questionou que a planilha de preços apresentada pela licitante vencedora (Fortevip) que o Salário cotado para os Serviços de 2ª a 6ª feira 12Hrs/Dia na escala 12 X 36 estava abaixo do Salário Base da categoria. Após algumas ponderações o Pregoeiro e sua equipe acataram o questionamento e DESCLASSIFICARAM a empresa Fortevip.

Com a desclassificação, o Pregoeiro e sua equipe abriram a documentação da 2ª colocada a empresa Legítima e após análise declararam a mesma com vencedora.

O representante da empresa Fortevip, questionou que a empresa legítima, não tinha cotado o IRPJ e o CSLL. Após análise o Pregoeiro e sua equipe resolveram DESCLASSIFICAR (Pasmen!) a empresa Legítima, por que a mesma cotou os impostos PIS e COFINS (como Lucro Presumido) com valores abaixo do que havia na planilha anexa ao edital.

Em primeiro lugar sabemos da impossibilidade de utilizarmos o IRPJ e CSLL na composição dos Tributos, pois o Tribunal de Contas da União – TCU já publicou diversas jurisprudências contra a utilização do IRPJ e CSLL na composição de Custos em Licitações Públicas.

Em Segundo Lugar, o edital em nenhum momento faz exigências de que as planilhas de custos tenham que ser feita utilizando o regime de Tributação Lucro Real, até por que isto é ilegal, e as empresas só podem mudar o regime de tributação uma vez por ano, apenas o edital por omissão não colocou os modelos de planilha referente ao Lucro Presumido e ao Simples Nacional.

Questionado pelo representante da Transexcel que disse que todas as demais empresas presentes, o regime de Tributação delas era o Lucro Presumido, o Pregoeiro e sua equipe após análise dos fatos resolveram DECLARAR FRACASSADO o certame.

Em toda minha vida (mais de 20 anos) participando de licitações é a primeira vez que vejo uma empresa ser desclassificada por que seu Regime de Tributação é Lucro Presumido e ainda mais, a licitação ser dada como fracassada por este mesmo motivo.

Finalizando as empresas Fortevip, Legítima e Transexcel informaram a intenção de recursos na qual foi acatado pelo pregoeiro.

O que vocês acham? O Pregoeiro acertou em DECLARAR FRACASSADO o certame? Deixe sua opinião!


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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.
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