Critérios de Reajustes de Preços em Contratos Administrativos

Revisado em 23 de fevereiro de 2024

Critérios de Reajustes de Preços em Contratos Administrativos

Critérios de Reajustes de Preços – Introdução

Existem muitos artigos na internet sobre o tema “Critérios de Reajuste de Preços”  no Google esta pesquisa teve 1.970.000 resultados (às 12:00Hs de 30/08/2018).
Volume bastante expressivo por sinal. Este Blog também já publicou alguns artigos referentes a Revisão de Preços (reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro), vejamos:
Esse assunto é de suma importância, quando se trata de Prestação de Serviços Contínuos de Terceirização, pois são contratos que podem atingir até 60 (sessenta) meses e sem haver uma regulamentação prevendo a Revisão de Preços, tornaria-se impraticável mantê-lo.

Legislação – Critérios de Reajustes de Preços

A Legislação sobre o assunto pode ser extraída do Art. 65 da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94
Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – […]
II – por acordo das partes:
a) […]
b) […]
c) […]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Porém esta Lei não abrange o instituto da Repactuação Contratual, tão importante quanto o Reajuste Contratual. Neste caso é o Decreto 2271/97 em seu Art. 5º que dita as regras, vejamos:
Art. . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Mas afinal o que é Recomposição, Reajuste, Repactuação, Revisão e Reequilíbrio Econômico-Financeiro?
Recomposição Contratual: É uma expressão que generaliza quaisquer tipos do reequilíbrio econômico-financeiro por força de diversos fatores independente, como Revisão, Reajuste e Repactuação.
Revisão Contratual: É a Procura da estabilização em decorrência de um desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido durante o prazo contratual em virtude de fatores extraordinários e o mesmo pode ser feito por Reajuste ou por Repactuação.
Reajuste Contratual: Será admitido o Reajuste anual e será feito através de índices gerais ou específicos (IPCA, INCC, IGP, etc.) acordados previamente no ato da assinatura do contrato e deve estar presente no contrato, normalmente é previsto no edital.
Repactuação de Preços:  Será admitido a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que previstos no edital de licitação e que seja observado o interregno mínimo de um ano..
Reequilíbrio Econômico-financeiro: Os preços contratados poderão ser revistos, a qualquer tempo, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
É Necessário que o licitante que presta serviços contínuo de terceirização, analise bem o edital e preste bem atenção se há cláusulas especificas de Reajuste/Repactuação, e se não houver impugnar o edital de imediato.
Aliás é bem claro o que diz o Art. 55 da Lei 8666/93, é é direito do licitante exigir o seu cumprimento.
Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I – […]
II – […]
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Critérios de Reajustes de Preços – Jurisprudência

A Jurisprudência do TCU é vasta sobre a revisão de Preços, existem dezenas de Acórdãos sobre o assunto, para se ter uma ideia da quantidade, uma pesquisa feita no TCU com os termos  critério e reajuste e “contrato administrativo” gerou 379 acórdãos.
Citarei aqui os dois mais representativos ao meu ver, vejamos
Acórdão 1159/2008 – Plenário
Nos editais de licitações e respectivos contratos, especialmente nos casos de serviços continuados, devem constar cláusulas que estabeleçam os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços e de critérios de atualização monetária, contendo expressamente o índice de reajuste contratual a ser adotado no referido instrumento.
Agora veremos o Acórdão mais recente do TCU, firmado na Sessão do dia 07/08/2018
Acórdão 7184/2018 – 2ª Câmara
O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Critérios de Reajustes de Preços – Conclusão

O Direito do licitante é líquido e certo, apesar de alguns editais não mencionarem o direito universal da Revisão Contratual o contratante deve e pode exigir do contratado a revisão de preços nos contratos de serviços contínuos, ainda que a vigência contratual prevista não supere os 12 (doze) meses.
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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