No Nicho das Licitações Públicas, cada dia que se passa é um novo dia para aprender (ou desaprender?), o Tema “Declaração Falsa em Pregão Eletrônico“ tem novo posicionamento dos tribunais federais, mais especificadamente do TRF 4 do Rio Grande do Sul.
Antes vejamos o que aconteceu com um caso semelhante alguns anos atrás! Prossiga a leitura!
Caso de Declaração falsa em pregão eletrônico de ME/EPP
Em 2015 um empresário que conheço a um bom tempo, nos encontramos em um evento e ele estava muito chateado, devido a um acontecimento recente, que ocorreu em uma licitação que ele participou, que finalizou com sua empresa sendo punida pelo órgão, através do Art. 7º da Lei 10.520 (Declaração falsa).
O Motivo foi o seguinte: a Empresa era uma EPP (Empresa de Pequeno Porte) , até o ano de 2014. Em 2015, ao participar de uma licitação em meados de julho, o funcionário não atentou na hora de registrar os preços no sistema (Comprasnet) que a empresa já não era mais uma EPP e clicou como ME/EPP.
Para complicar mais a história no dia da licitação, durante a fase de lances a empresa ficou em 3º Lugar, e o primeiro colocado não era ME/EPP e o pregoeiro chamou dentro dos 5% a segunda colocada, que não quis baixar o preço e quando o pregoeiro chamou a 3º colocada o funcionário aceitou e deu lance. Nesta hora, por acaso ele foi ver como estava a licitação e percebeu o erro de seu funcionário e tentou reverter a situação sem sucesso e escreveu no chat que ainda estava aberto, para o pregoeiro desconsiderar a oferta.
Infelizmente não houve tempo hábil e a empresa foi inabilitada por fraudar a licitação e logo após o processo foi feito pelo órgão que culminou com suspensão temporária de licitar por 12 meses.
Esta empresa que não participava ativamente dos pregões do Comprasnet, achou melhor deixar por isso mesmo e cumprir a penalidade, embora estivesse muito chateado com o ocorrido.
Este tipo de acontecimento não é raro de acontecer, já ouvi diversos relatos sobre o assunto e neste caso específico, posso garantir que não houve “Má Fé”.
O que fazer em caso de Declaração falsa em pregão eletrônico?
Mas o que fazer neste caso, aceitar a punição e cumprir a penalidade ou procurar seus direitos através de petições?
Recentemente aconteceu caso semelhante, mas com um desfecho diferente, literalmente o “oposto”.
A Licitante incorreu no mesmo erro que a empresa do meu amigo, porém ela sentiu-se injustiçada e entrou na justiça e ganhou em 1ª estância, o órgão recorreu, porém, a sentença foi mantida em 2º Estância, conforme APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090000-61.2014.4.04.7100/RS, vejamos o que diz o teor dessa decisão:
Relatório
Trata-se de apelação contra sentença proferida em sede de ação sob o rito ordinário em face da União, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa que aplicou à empresa a pena prevista no art. 7.º da Lei n.º 10.520/2002, impedindo-a de licitar e contratar com a União, com o descredenciamento no Sicaf.
Em Licitação ou em qualquer outra área a lei é uma só, mais as interpretações são várias, é por isso que aqueles mais “Abastados” sejam pessoas físicas ou Pessoas Jurídicas tem condições de contratar um advogado especialista a peso de “ouro” enquanto a grande maioria peca por omissão (como meu amigo) ou peca por contratar um advogado “baratinho”.
Declaração falsa em pregão eletrônico: considerações finais
Posso dizer com toda convicção que dos casos que presenciei direta ou indiretamente em nenhuma vez a licitante conseguiu reverte essa punição, este caso mostrado acima é único para mim.
Porém fazendo uma pesquisa mais detalhada no Google, encontrei outros casos semelhantes, porém a grande maioria dos resultados é pela penalização da licitante.
Existem diversas jurisprudências do TCU sobre o assunto e todas punindo o licitante, que faz este tipo de declaração falsa, como por exemplo: Acórdão 1104/2014-Plenário e o Acórdão 1797/2014-Plenário; e Acórdão 568/2017 – Plenário.
Recentemente, saiu um novo Acórdão do TCU, sobre esse assunto, vejamos o que diz:
Acórdão 61/2019 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas)
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
E você caro leitor, o que achas sobre a punição para quem faz declaração de ME/EPP sem ser em pregão eletrônico, seja por falha ou dolo?
Oi, Marcos.
Quando a empresa declara que atende à cota de aprendizagem e à cota de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, mas ao consultar no Ministério do Trabalho, identifica-se que eles contratam em quantidade inferior ao estabelecido por lei, é possível inabilitar essa empresa? Qual seria o fundamento legal?
Olá Ana Cristina!
É preciso analisar bem, esse problema!
Em princípio esta empresa provavelmente está declarando que caso ganhe a licitação irá cumprir esses requisitos…
Esta constatação, a que você se refere, deve ser cuidadosamente analisada e verificada se realmente o total do efetivo contratado pela empresa é inferior ao exigido!