Direito Garantido de Impugnar o Edital

Revisado em 18 de agosto de 2021


Direito Garantido de Impugnar o Edital!

 

Tenho acompanhado com preocupação as licitações em que há prestação de serviços contínuos de locação de mão de obra e de manutenção predial, no que refere-se a Recomposição de preços inicialmente previsto (reajuste, Repactuação, Reequilíbrio Econômico-Financeiro) nos caso de renovação do contrato por mais um período de 12 meses e tenho observado que o nosso Direito Garantido de Impugnar o Edital não está sendo exercido como deveria ser.

Fiz um levantamento neste inicio de ano (2015) e constatei que uma grande quantidade de editais, simplesmente nem preveem sobre tais possibilidades, outros editais só preveem os reajuste de que trata o art. 65 da Lei 8666/93, outros que só preveem a repactuação de que trata o Art. 5º do Decreto 2271/1997.

É No mínimo um cerceamento dos direitos do licitante e infelizmente nem todos leem o edital por inteiro e muito menos a Minuta do Contrato, e quando se dão conta na hora de solicitar a revisão dos preços, encontram-se com Assessorias Jurídicas dos órgãos totalmente instruída a não reverem os preços inicialmente pactuados, portanto é necessário que nós licitantes exerçamos o nosso Direito Garantido de Impugnar o Edital.

Em um dos meus artigos ( Revisão de Preços sem Previsão Editalícia ), eu abordei este tema, porém enfatizo que é extremamente difícil o repasse dos preços após o período de 12 meses, se o mesmo não estiver garantido no corpo do edital, na Minuta do Contrato que acompanha o edital e sem dúvida nenhuma, que também esteja bem nítida no corpo da Proposta de Preços do licitante.

Sabemos que, com o advento do Pregão na forma Presencial e principalmente na forma Eletrônica, a “briga” pelo menor preço é ferrenha, e a meu ver, quanto mais a empresa puder prorrogar o Contrato por mais 12 meses, melhor será para ambos os lados, porém sem haver uma certeza jurídica que ele (o Contratado) consiga readequar tais preços inicialmente pactuados, não haverá condições de prorroga-los sem o devido ajuste.

O Art. 40 da Lei 8666/93 em seu inciso XI, é bem clara quando diz:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I […]

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção (grifo nosso), admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


Já o Art. 55, desta mesma lei (Lei das Licitações) nos assegura que o contrato deverá ter Cláusulas sobre reajustamento de preços

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[…]

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços (grifo nosso), os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

E Ainda, esta mesma lei prevê no Art. 65 algumas situações na qual poderá haver alterações nos contratos, vejamos:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I […]

II – por acordo das partes:

a) […]

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Fugindo um pouco da lei 8666/93, temos também a segurança da Lei 10.192/2001, vejamos o que diz o Artigo 2º sobre reajuste de preços para prazos superiores a 01 ano.

Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

Temos também o Decreto 2271/97 Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano (grifo nosso) e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada

Mas… Porque será que alguns órgãos teimam e não cumprir o que está estabelecido em lei? Eu me arrisco a dizer que a culpa é de pelo menos 99% do LICITANTE, que não observou com o devido cuidado o edital, ou se observou, não fez a devida impugnação!

Os Direitos do licitante são líquidos e certos, porém se ele não for capaz de exigir e fazer cumprir o que determina a legislação vigente, ficará refém das decisões das Assessorias jurídicas dos órgãos que nem sempre é composta por pessoas devidamente qualificadas.

Quando acontecer isto com você, não pense duas vezes, IMPUGNE O EDITAL! Exerça o seu Direito Garantido de Impugnar o Edital, Faça valer suas prerrogativas!

E Você? O que acha dessa situação? Dê sua opinião!

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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