Dispensa de Licitação – Um Breve Comentário

Revisado em 1 de fevereiro de 2022

Dispensa de Licitação

Dispensa de Licitação – Introdução

A Dispensa de Licitação não é regra, é exceção, pois todos os procedimentos de compra e aquisição de serviços e obras devem ser feitos através de procedimento licitatório, porém ela está prevista na Lei de Licitações (art. 24 Lei 8666/93), conforme podemos constatar:

Art.24. É dispensável a licitação:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II […]

XXXV – para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

São 35 incisos e 04 parágrafos, instruindo quais são as exceções aceitas. Neste artigo vamos abordar as mais relevantes.

É a primeira vez que o Blog Licitações Públicas aborda o assunto “Dispensa de Licitação”, pois nossa ênfase maior é sobre a “Qualificação Técnica” na qual já publicamos diversos artigos e a  “Qualificação Econômico-Financeira” onde também publicamos diversos artigos.

Vejamos agora algumas preliminares sobre a dispensa de licitação:

Existem situações em que contratos podem ser celebrados diretamente entre entidades da Administração Pública e empresas privadas sem que a licitação seja realizada. Essas hipóteses são classificadas como: licitação dispensada.

No caso da dispensa de licitação, o administrador público tem a prerrogativa de licitar ou não, levando sempre em consideração o interesse público.

Deve-se ter conhecimento da lei nº 8666/93, que apresenta em seu artigo, hipóteses restritas em que se permite a dispensa de licitação. Na lei podemos observar que as principais hipóteses são relacionadas às aquisições de baixo custo, às situações emergenciais e de calamidade pública, e à aquisição ou aluguel de imóvel de forma vertiginosa.

De forma mais ampla e no meu entender vamos abordar os casos mais significativos para que ocorra a dispensa de licitação:

Calamidade Pública: ocasionalmente em casos de guerras; perturbação da ordem, obras que devem ser realizadas com emergência para evitar desabamentos, quebras de barreiras ou fornecimento de energia a população;

Por motivo de fraude: quando observados valores superfaturados, quando isso acontece, pode-se também aplicar o artigo 48 parágrafo 3º da Lei 8666/93 e conceder um prazo para ajuste das propostas nos termos do edital de licitação;

Intervenção no Domínio Econômico: de congelamento de preços ou tabelamento de preços;

Compra e venda de serviços entre Entidades Públicas: Caso não houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou oferecer os mesmos bens ou serviços;

Valores muito pequenos: Conhecidos aos empresários como serviço SPOT, são rápidos e de pequeno valor monetário, podem ser para aquisição de materiais e produtos, fornecimento de serviços, obras de pequeno valor, não ultrapassando o valor estimado por lei para esta modalidade de licitação (compra direta);

Quando não há interessados: se um edital for publicado e não haver interessados em participar. Todavia, os requisitos do edital permanecem;

Quando compromete a Segurança Nacional: Neste caso quando o Presidente da República, diante de uma situação atípica, depois de ter ouvido o Conselho de Defesa Nacional, determine a contratação sem a necessidade da licitação;

Imóvel destinado a Administração: Na compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento prioritário. Neste caso o valor deve ser condizente com o valor de mercado, mediante a uma pesquisa prévia. Deverá a Administração formalizar a locação se for de ordem temporária ou comprá-lo se for de ordem definitiva;

Alimentos Perecíveis: Para a compra de hortifrutigranjeiros e outros gêneros perecíveis;

Ensino, pesquisa e recuperação social do preso: Na contratação de instituição nacional dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos na aplicação de suas funções;

Acordo Internacional: Somente para aquisição de bens quando comprovado que as condições ofertadas são vantajosas para o poder público;

Obras de Arte e Objetos Históricos: Somente se justifica a aplicação da dispensa de licitação se a finalidade de resgatar a peça ou restaurar for de importância para a composição do acervo histórico nacional;

Aquisição de Componentes em Garantia: Caso a aquisição do componente ou material seja necessário para manutenção de equipamentos durante o período de garantia. Deverá a Administração comprá-lo do fornecedor original do equipamento, quando a condição de exclusividade for indispensável para a vigência do prazo de garantia,

Abastecimento em Trânsito: Para o abastecimento de embarcações, navios, tropas e seus meios de deslocamento quando em eventual curta duração, por motivo de movimentação operacional e forem comprovados que compromete a normalidade e os propósitos da operação, desde que o valor não exceda ao limite previsto para dispensa de licitação;

Compra de materiais de uso pelas forças armadas: Sujeito à verificação conforme material, ressaltando que as compras de material de uso pessoal e administrativo sujeitam-se ao ato licitatório;

Associação de portadores de deficiência física: A contratação desta associação deverá seguir as seguintes exigências: Não poderá ter fins lucrativos; comprovar idoneidade, preço compatível com o mercado.

Dispensa de Licitação – Conclusão

Como já dito anteriormente, dispensa de licitação não é regra, é exceção. Os Administradores só devem utilizar este benefício, estritamente nos casos elencados nos Incisos I a XXXV do Art. 24 da Lei 8666/93.

Recentemente os valores máximos utilizados para a dispensa de licitação foram atualizados pelo Decreto 9.412 de 18 de junho de2018, conforme tabela abaixo:

I – Para obras e Serviços de Engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

II – Para compras e Serviços não incluídos no Inciso I

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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