Documentos Vencidos em Licitações Públicas: O que pode ser feito?

Revisado em 6 de janeiro de 2022


Documentos Vencidos em Licitações Públicas – ME/EPP

Nas Licitações Públicas, do tipo pregão, seja ele presencial ou eletrônico é comum dúvidas por parte da Comissão de Licitação ( Pregoeiro ) e por parte dos licitantes a respeito da validade dos Documentos Vencidos em Licitações Públicas quando a empresa é beneficiada pela Lei Complementar 123/2006 e suas alterações, ou seja, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

OBS: Sobre as ME/EPP’s já escrevemos diversos artigos, entre eles temos:

Em Parte esta dúvida é provocada pela legislação especificadamente no que diz (ou Contradiz) o Artigo 42 e 43 da Lei Complementar 123 (utilizaremos aqui a última alteração ocorrida através da LC 155/2016).

O Parágrafo 1º do Artigo 43 contradiz o que diz o caput do Artigo 42, ambos da lei Complementar 123/2006, vejamos então esta contradição:

Art. 42. – Nas  licitações  públicas, a  comprovação de  regularidade fiscal e  trabalhista das  microempresas e das empresas de pequeno porte  somente será exigida para efeito de assinatura do contrato (Grifo nosso).

Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição (redação da pela Lei Complementar 155/2016).

§1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias uteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame (grifo nosso), prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016)

§ 2 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação (grifo nosso), sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei N 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Vale mencionar também o Decreto Federal 8538/2015 que regulamenta a LC 123/2006, que diz no Art. 4:

Art. 4º  A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação (grifo nosso).

§ 1º  Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º  Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:

I – da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou

II – da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases.

§ 3º  A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.

§ 4º  A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após  os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º.

§ 5º  A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes (grifo nosso), na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Como podemos ver a contradição é notória! Qual seria o prazo correto? E Como os editais estão preparados para esta, digamos CONTRADIÇÃO.

Documentos vencidos em licitações públicas

Para pautar este artigo, recorro ao edital de Pregão Eletrônico Nº 2267/2014, promovido pela POLICLÍNICA GOVERNADOR GILBERTO MESTRINHO – PGGM através da Comissão Geral de licitação – CGL (Estado do Amazonas), cujo abertura será no dia 27/11/2014.

7.1.2.7. Caso a documentação de regularidade fiscal da(s) Microempresa(s) e/ou Empresa(s) de Pequeno Porte apresente alguma restrição, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar a sua regularidade,(grifo nosso) contado o mesmo a partir do momento posterior à fase de habilitação.

7.1.2.7.1. Salvo justificativa em contrário, desde que relativa à urgência na contratação ou ao tempo insuficiente para o empenho, o prazo do item 7.1.2.7, desta Seção, deverá ser prorrogado por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

Creio que o edital está bem claro quando diz que o prazo é de 05 dias úteis, ou seja, não menciona que o documento vencido seja apresentado no ato de assinatura do contrato.

Vale mencionar, que os editais da CGL/AM, utilizam o mesmo formato e o mesmo padrão para todo tipo de licitação (aqui no caso é pregão eletrônico), não importando se sejam prestação de serviços continuados ou não, compras/aquisição e/ou pequenas obras.

Fica então a pergunta, se o que vale é o Parágrafo 1º do Artigo 43, porque até agora não foi revogado o Artigo 42, ou pelos menos modificado? Eu pessoalmente não sei o que responder, mas vejamos o que diz o Manual “Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU” sobe o assunto:

De acordo com o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Lei Complementar Nº 123/2006, a comprovação de regularidade fiscal dessas empresas somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Para operacionalizar essa regra, a lei determina que essas sociedades apresentem, por ocasião da participação em certames licitatórios, toda a documentação exigida para comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta contenha alguma restrição.

Caso haja alguma falha na documentação, deverá ser assegurado as microempresas e empresas de pequeno porte o prazo de dois dias uteis (modificado pela LC 147/2014 para 05 dias úteis) para regularização dos documentos, contados do momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Administração.

Vejamos agora o que diz a Secretaria Geral de Controle Interno da Controladoria Geral da União – CGU em seu Manual “Licitações e Contratos Administrativos – Perguntas e Respostas

24. Há previsão na legislação vigente de tratamento diferenciado, quanto ao momento da comprovação de regularidade fiscal, para microempresa/empresa de pequeno porte nas licitações públicas?

A Lei Complementar (LC) nº 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabeleceu um tratamento diferenciado para tais empresas, inclusive quando forem participantes de procedimentos licitatórios.

De acordo com o art. 42 da citada lei, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Mesmo que a documentação apresente alguma restrição, essas empresas, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação comprobatória de regularidade fiscal. É importante notar que isso não significa que elas não devam apresentar a documentação fiscal durante o procedimento competitivo. Na prática, caso venha a vencer a licitação e haja restrição na comprovação de sua regularidade fiscal, a ME ou EPP terá 2 dias úteis (modificado pela LC 147/2014 para 05 dias úteis), a partir do momento em que tenha sido declarada vencedora, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, de acordo com o § 1º, do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006.

25. Caso a ME ou EPP não providencie a regularização da documentação, qual o procedimento a ser tomado pela Administração?

A falta de regularização da documentação da empresa vencedora no prazo previsto implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente previstas, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, ainda, revogar a licitação, de acordo com o disposto no § 2º, do art. 43 da LC nº 123/2006.

Documentos vencidos em licitações públicas: Conclusão

O Art. 42 da LC 123/2006 poderia muito bem ser excluído, pois ao meu ver não tem nenhuma serventia, pois se a empresa ME/EPP, não apresentar a Certidão negativa vencida conforme §2º do Art. 43 ela será automaticamente inabilitada, e o pregoeiro poderá revogar a licitação ou chamar o remanescente na ordem de classificação.

Alguns autores entendem que: “O benefício (Art. 42) se restringe ao saneamento da questão da regularidade fiscal e não à complementação da documentação básica, sob pena de desordem processual”.

Mas que saneamento? Se o licitante (ME/EPP) não apresentar os documentos vencidos em licitações públicas no prazo, ele será sumariamente inabilitado.

E Você leitor, concorda ou discorda, qual é a sua opinião? Deixe seu comentário sobre esse assunto!

OBS: Você tem algum problema relacionado sobre Licitações ou sobre este artigo em particular? Preencha o formulário através desse link http://bit.ly/2tqmcZb e retornarei o mais breve possível.

 

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

23 respostas

  1. Concorri numa licitação, pregão eletrônico, quando do envio dos documentos para habilitação a certidão estava dentro do prazo. Porém venceu e estou com problema com a receita para emissão da outra, existe um conflito de informações, e a receita só atende vi chat, posso ser desclassificada? Ainda não fui declarado vencedor somente arrematante, estamos na faze de envio de planilhas de custo. Posso fazer algo?

    1. Olá Rafael!

      Em situações de licitação, como pregões eletrônicos, a validade dos documentos apresentados para habilitação é fundamental. A sua preocupação é compreensível, considerando que a certidão estava válida no momento da apresentação, mas expirou durante o processo. Aqui estão algumas orientações que podem ajudar:

      Comunique o Problema: Informe o pregoeiro ou a autoridade competente sobre o problema enfrentado com a emissão da nova certidão junto à Receita Federal. A transparência sobre as dificuldades encontradas pode ser um ponto positivo, especialmente se o problema for generalizado ou reconhecido (por exemplo, um problema sistêmico na Receita Federal).

      Solicitação de Prazo: Dependendo do estágio do processo licitatório e da natureza do problema com a Receita Federal, você pode solicitar um prazo adicional para regularizar a situação, justificando as dificuldades enfrentadas. A concessão desse prazo pode ou não ser aceita, dependendo do edital e da interpretação da autoridade competente.

      Recurso Administrativo: Se for declarada a sua inabilitação ou desclassificação devido à expiração da certidão, você pode considerar a possibilidade de apresentar um recurso administrativo, ressaltando que a certidão estava válida no momento da entrega dos documentos e explicando as dificuldades enfrentadas para a emissão da nova certidão. É importante que esse recurso seja bem fundamentado e apresentado dentro dos prazos previstos no edital.

      Assessoria Jurídica: Considere buscar o apoio de um profissional ou empresa especializada em licitações e contratos administrativos, especialmente se a situação for complexa ou se houver grande risco envolvido. Como mencionado, você tem experiência na área, mas um apoio especializado pode oferecer uma perspectiva adicional ou estratégias específicas para o seu caso.

      Monitoramento e Resolução do Conflito na Receita: Continue tentando resolver o conflito de informações na Receita Federal. Mantenha um registro de todas as tentativas de contato e respostas recebidas, pois essa documentação pode ser útil em sua comunicação com a autoridade da licitação ou em um eventual recurso administrativo.

      A desclassificação não é automática por causa da expiração da certidão, principalmente se houver motivos justificáveis e se a situação for comunicada de maneira proativa. No entanto, cada caso é único e depende da interpretação das regras do edital e das autoridades responsáveis pelo pregão.

    1. Sr. Cristiano!

      Sim, você pode ser inabilitado em uma licitação por não apresentar uma certidão estadual exigida no edital, mesmo sendo uma Empresa de Pequeno Porte (EPP). Entretanto, há algumas considerações importantes a serem feitas nesse contexto:

      Benefício da Regularização Fiscal: A Lei Complementar nº 123/2006, que rege o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê tratamento diferenciado e favorecido para essas empresas. Uma das vantagens é a possibilidade de regularização de documentação fiscal após a fase de habilitação, mas antes da contratação. Ou seja, se a sua empresa for EPP e for inabilitada por falta de alguma certidão, você pode ter o direito de regularizar a situação e apresentar a certidão faltante dentro de um prazo estipulado pela Administração Pública.

      Dependência do Edital: A possibilidade de aproveitar esse benefício depende da forma como o edital foi redigido e das especificidades do processo licitatório. Alguns editais podem não permitir a regularização posterior de documentos, mesmo para EPPs, especialmente se a documentação em questão for considerada essencial para a qualificação do licitante.

      Importância da Certidão: Se a certidão estadual que você esqueceu de subir é crucial para comprovar a regularidade fiscal da sua empresa, a sua ausência pode ser um motivo de inabilitação. Contudo, se o edital e a legislação aplicável permitirem, você poderá ser concedido um prazo para regularizar essa pendência.

      Recurso Administrativo: Caso você seja inabilitado, considere a possibilidade de interpor um recurso administrativo, invocando os benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006. Este recurso deve ser bem fundamentado e respeitar os prazos e formas definidos no edital.

      Consultoria Jurídica: Dada a complexidade das leis de licitação e dos direitos reservados às EPPs, pode ser aconselhável buscar aconselhamento jurídico para entender suas opções e a melhor forma de proceder.

      Em resumo, mesmo sendo uma EPP, a falta de uma certidão exigida no edital pode levar à inabilitação, mas há possibilidades de regularização dependendo das circunstâncias e do que foi estipulado no edital.

  2. Bom dia,
    Ganhei uma licitação, ja estou fornecendo, porem, a federal venceu e estou tentando um parcelamento. O Orgão esta querendo fazer pedido, mas diz que sem a federal não pode pedir e que vou ser notificado, o que posso fazer?

    1. Olá Claudio!

      É essencial que você consiga o mais rápido possível resolver esse parcelamento, pois sua empresa corre o risco de ser penalizada.

      Se o valor não for muito alto, faça um esforço para efetuar o pagamento das pendências.

      O Órgão está correto em exigir esta certidão!

      Uma outra maneira é tentar um Mandado de Segurança para liberar seu fornecimento, porém é “Caro” e não é garantido e ainda você não será bem visto neste órgão.

      Não Sou Advogado, por isso não posso lhe ajudar com Mandado de Segurança.

      Consulte um Advogado, e veja a opinião dele!

    1. Olá Marcos!

      O cartão do CNPJ não tem data de validade, porém nada custa manter sempre atualizado.

      No seu caso, pode ser por outro motivo, como o CNPJ Inativo ou algo parecido!

      Verifique no Portal da receita Federal se o seu CNPJ está ativo ou Inativo!

  3. Bom dia!
    No caso de empresa que está com a Certidão Federal Positiva e o contrato com a Prefeitura venceu. É possível renovar depois de a Certidão ser regularizada ?

  4. Poderia informar onde encontro a jurisprudência do caso da Emanuele, que apresentou Certidão de Falência vencida por engano, sendo que tinha a atualizada? Preciso para um intenção de recurso. Obrigado.

  5. Marcos, bom dia! Participei de uma Tomada de Preços e no edital solicita a CERTIDÃO DE FALÊNCIA com vencimento de 60 dias. Na montagem do envelope, não prestei atenção e inclui a minha certidão que tem vencimento de 90 dias. É cabível de um recurso, para não me desabilitar?

  6. O pregão estava marcado para dia 04/10. O licitante CLASSIFICADO em segundo lugar anexou uma certidão de falência com validade expirada: 25/09. Ocorre que o primeiro colocado foi desclassificado e convocado o segundo alguns dias após a abertura da sessão. Na análise verificou-se que estava vencida, e foi solicitada uma certidão atualizada. Todavia, a sessão foi suspensa para análise da proposta pelo setor competente, e no retorno o licitante encaminhou a certidão atualizada, com data de emissão posterior a data de convocação. É caso de inabilitação, tendo em vista que a certidão cadastrada inicialmente ja estava vencida no momento da abertura da sessão?

  7. Bom dia Senhor Marcos, qual o entendimento jurisprudencial sobre o vencimento de certidões no final de semana. Exemplo: O edital solicita ” certidao de Falencia e concordata com vencimento minimo de 30 dias ” – suponha-se que o participante anexou uma cnd Falencia no dia 19/08/22 (sexta-feira)com vencimento dos 30 dias para 21/08/2022(domingo) e o processo de disputa ocorrerá na segunda-feira (22/08/2022). Pergunta-se: Poderá o pregoeiro inabilitar o participante?
    Ao meu entendimento, a contagem se daria como nos processos do código civil, exclui-se o dia da expedição e se adiciona o dia posterior a vencimento. Estaria certo o meu entendimento?

  8. Fui inabilitada por juntar certidão de falencias vencida. Juntei ainda no chat uma atualizada. E mesmo assim segundo pregoeiro nao pode aceitar pois n e doc fiscal nem trabalhista.

    1. Olá Emanuele!

      Desculpa pela demora, só hoje vi sua mensagem.

      A Legislação atual, permite que as ME/EPP’s, optante ou não do Simples Nacional, tem 05 dias de prazo para apresentar uma nova certidão, porém só os documentos da Regularidade Fiscal e Trabalhista, já as Certidões de Qualificação Econômico-Financeiro, não!

      A Jurisprudência do TCU entende que se houver um documento válido pré-existente e por engano a empresa enviar uma certidão vencida (p seu caso) é sim, possível, porém por ser Jurisprudência e nem todo Pregoeiro está atualizado, você pode recorrer e certamente seu Recurso será acatado.

      Infelizmente o Prazo Para Intenção de Recurso, já foi finalizado.

      Deixo meu WhatsApp para poder entrar em contato, quando precisar: (92) 98449-8989

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