Em meio ao intrincado universo da Administração Pública, a temática das licitações ganha destaque por sua relevância e complexidade.
A atuação do setor público, pautada em princípios como legalidade e moralidade, diverge substancialmente dos procedimentos adotados pelo setor privado. Portanto, quando se fala em “Licitação revogada”, diversas interrogações surgem, desde os motivos que justificam essa decisão até as implicações jurídicas do ato. Este artigo se propõe a mergulhar nas profundezas da Lei de licitações e atualizações, abordando a capacidade do Poder Público de revogar ou anular um processo licitatório.
Ao explorar doutrinas renomadas, jurisprudências e conceitos legais, busca-se elucidar essa questão e proporcionar um entendimento claro sobre o direito da Administração Pública de exercer o controle sobre seus próprios atos, no contexto das licitações.
Licitação revogada: cancelamento de licitação por interesse da Administração
Em uma empresa privada, quando a diretoria (ou Sócios) detecta alguma compra feita por um dos seus colaboradores que prejudica a empresa (dá prejuízo), o ato é questionado na hora e provavelmente será desfeito e esse colaborador poderá ou não ser punido de alguma forma.
Já a Administração Pública é regida por um Regime Jurídico diferenciado e todos os atos de compras são feitos através de um procedimento administrativo denominado “Licitação“.
Mas o que fazer, quando um contrato celebrado é prejudicial a essa administração, mesmo sendo legal todo o procedimento licitatório? Primeiro, vamos ver o que diz a legislação vigente sobre o assunto, ou seja, a Lei 8.666/93 e suas atualizações:
Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1.993
Art. 49 – A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado(grifo nosso), pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros (grifo nosso), mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º – A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2º – A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 desta Lei.
§3º – No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º – O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Resumindo, quando um Contrato é prejudicial à administração pública, ele poderá ser revogado ou anulado.
Segundo o Renomado Doutrinador Marçal Justen Filho:
- Na Revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito;
- Se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação;
- A Revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público.
Existem várias jurisprudências (ver Acórdão 1904/2008 – Plenário – TCU) sobre o assunto, porém quero destacar aqui, duas súmulas que foram editadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal – STF, órgão máximo do Poder Judiciário no Brasil.
Súmula 346:
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Súmula 473
“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direito adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
Este controle que a Administração Pública exerce nos seus próprios atos, é que denominamos de “Princípio da Autotutela Administrativa“. Resumindo, a Administração poderá deixar a licitação revogada, por motivo de interesse público, ou anulada, em razão de ilegalidade.
O Renomado Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt nos ensina que:
“caberá a autoridade competente efetuar um controle de todo o processo, verificando, por meio do seu poder de autotutela, a legalidade dos atos praticados e a permanência dos motivos que levaram ao desenvolvimento da licitação”.
A Autoridade Pública poderá manter a licitação revogada por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
Esse fato novo, portanto, deve contrariar o interesse principal da Administração Pública, que é atender as prerrogativas da sociedade. Esse fato superveniente não era esperado pela Administração e a sua ocorrência não condiz com o objetivo do procedimento, devendo, dessa forma, ser revogado, justificadamente.
A Anulação, por sua vez, é o meio utilizado quando o ato específico ou todo o procedimento é ilegal.
O ato administrativo quando realizado em discordância com o preceito legal é viciado, defeituoso, devendo, assim, ser anulado.
Neste caso, não há margem para a Administração deliberar sobre o atendimento ao interesse público; A mera quebra de premissa de lei ocasiona o vício, sendo passível de anulação, suscitada de ofício pela autoridade ou por terceiros interessados.
A Anulação, conforme explica a Conceituada Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pode ser parcial, vejamos o que ela diz:
“a anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação”.
Já, José Cretella Júnior leciona que
“pelo princípio da autotutela administrativa, quem tem competência para gerar o ato, ou seu superior hierárquico, tem o poder-dever de anulá-lo, se houver vícios que os tornem ilegais”.
Podemos dizer, sem medo de errar que o Princípio da Autotutela Administrativa, a pessoa que tem competência de gerar o “Ato” ou seu superior hierárquico, também tem o poder e dever de anulá-lo, quando há “vícios” que os tornem ilegais.
Também estão sujeitos ao princípio da autotutela, não só as Modalidades de Licitações existentes, como também as “Dispensas e a Inexigibilidade licitatória”.
Licitação revogada: Conclusão
Conforme demonstrado, a Pergunta: “É Possível a Administração Pública Revogar ou Anular uma Licitação?” é SIM, podendo ser por meio da Revogação ou da Anulação. Na revogação deve ser feita apenas por interesse público (Novo fato Superveniente) e a Anulação por algum procedimento Ilegal.
O princípio da Autotutela é um instrumento poderosíssimo na mão do administrador, dando-o poder para Revogar qualquer licitação, porém para que a revogação acontecer é necessário que o administrador, fundamente muito bem o motivo da revogação, ou seja, precisa ser assumida de forma Justificada, Responsável e baseada na legislação vigente.
Dr Marco Antônio, participei de um leilão de um serviço público! Perdi ,porém pelo preço pego pela empresa concorrente tenhk certeza da não prestação do serviço!
A prefeitura pode cancelar a licitação se a firma não prestar o serviço contratado? A instituição pode fazer o serviço com minha empresa por carta convite caso não seja prestado pela empresa vencedora? Obrigado!
Olá Sr. Jesus Carlos!
Não tenho muito conhecimento sobre Leilão, porém se o contratado não prestar um bom serviço, a prefeitura pode sim, Rescindir o Contrato por não cumprimento das Cláusulas Contratuais, porém não vejo possibilidade de chamar remanescente que é mais comum em Registro de Preços.
Prezado,
Participei de uma licitação por pregão eletrônico em 2021 ao qual não fui vencedora. Acompanhando o processo, vi que após 1 ano, a prefeitura revogou a licitação. Não sei dizer se o serviço foi executado ou não.
2 anos após a licitação, notei que a prefeitura realizou a contratação direta por dispensa de licitação do mesmo serviço licitado e revogado anteriormente.
Essa contratação direta é licita?
Agradeço pelo conteúdo desde já
Olá Valéria Mariano!
Se a Contratação seguiu os trâmites legais, é licita!
Só com esse dados fornecidos, não tenho como emitir uma opinião!