Revisado em 11 de janeiro de 2022

Licitação revogada: É possível a Administração revogar ou anular uma licitação?

Licitação revogada: A Administração pode revogar ou anular uma licitação?

Em uma empresa privada, quando a diretoria (ou Sócios) detecta alguma compra feita por um dos seus colaboradores que prejudica a empresa (dá prejuízo), o ato é questionado na hora e provavelmente será desfeito e esse colaborador poderá ou não ser punido de alguma forma.

Já a Administração Pública é regida por um Regime Jurídico diferenciado e todos os atos de compras são feitos através de um procedimento administrativo denominado “Licitação“.

Mas o que fazer, quando um contrato celebrado é prejudicial a essa administração, mesmo sendo legal todo o procedimento licitatório? Primeiro, vamos ver o que diz a legislação vigente sobre o assunto, ou seja, a Lei 8.666/93 e suas atualizações:

Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1.993

Art. 49 – A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado(grifo nosso), pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros (grifo nosso), mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º – A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2º – A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59 desta Lei.

§3º – No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º – O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Resumindo, quando um Contrato é prejudicial à administração pública, ele poderá ser revogado ou anulado.

Segundo o Renomado Doutrinador Marçal Justen Filho:

  • Na Revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito;
  • Se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação;
  • A Revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público.

Existem várias jurisprudências (ver Acórdão 1904/2008 – Plenário – TCU) sobre o assunto, porém quero destacar aqui, duas súmulas que foram editadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal – STF, órgão máximo do Poder Judiciário no Brasil.

Súmula 346:

“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Súmula 473

“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direito adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

Este controle que a Administração Pública exerce nos seus próprios atos, é que denominamos de “Princípio da Autotutela Administrativa“. Resumindo, a Administração poderá deixar a licitação revogada, por motivo de interesse público, ou anulada, em razão de ilegalidade.

O Renomado Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt nos ensina que:

“caberá a autoridade competente efetuar um controle de todo o processo, verificando, por meio do seu poder de autotutela, a legalidade dos atos praticados e a permanência dos motivos que levaram ao desenvolvimento da licitação”.

A Autoridade Pública poderá manter a licitação revogada por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.

Esse fato novo, portanto, deve contrariar o interesse principal da Administração Pública, que é atender as prerrogativas da sociedade. Esse fato superveniente não era esperado pela Administração e a sua ocorrência não condiz com o objetivo do procedimento, devendo, dessa forma, ser revogado, justificadamente.

A Anulação, por sua vez, é o meio utilizado quando o ato específico ou todo o procedimento é ilegal.

O ato administrativo quando realizado em discordância com o preceito legal é viciado, defeituoso, devendo, assim, ser anulado.

Neste caso, não há margem para a Administração deliberar sobre o atendimento ao interesse público; A mera quebra de premissa de lei ocasiona o vício, sendo passível de anulação, suscitada de ofício pela autoridade ou por terceiros interessados.

A Anulação, conforme explica a Conceituada Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pode ser parcial, vejamos o que ela diz:

“a anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação”.

Já, José Cretella Júnior leciona que

“pelo princípio da autotutela administrativa, quem tem competência para gerar o ato, ou seu superior hierárquico, tem o poder-dever de anulá-lo, se houver vícios que os tornem ilegais”.

Podemos dizer, sem medo de errar que o Princípio da Autotutela Administrativa, a pessoa que tem competência de gerar o “Ato” ou seu superior hierárquico, também tem o poder e dever de anulá-lo, quando há “vícios” que os tornem ilegais.

Também estão sujeitos ao princípio da autotutela, não só as Modalidades de Licitações existentes, como também as “Dispensas e a Inexigibilidade licitatória”.

Licitação revogada: Conclusão

Conforme demonstrado, a Pergunta: “É Possível a Administração Pública Revogar ou Anular uma Licitação?” é SIM, podendo ser por meio da Revogação ou da Anulação. Na revogação deve ser feita apenas por interesse público (Novo fato Superveniente) e a Anulação por algum procedimento Ilegal.

O princípio da Autotutela é um instrumento poderosíssimo na mão do administrador, dando-o poder para Revogar qualquer licitação, porém para que a revogação acontecer é necessário que o administrador, fundamente muito bem o motivo da revogação, ou seja, precisa ser assumida de forma Justificada, Responsável e baseada na legislação vigente.

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

2 respostas

  1. Prezado,

    Participei de uma licitação por pregão eletrônico em 2021 ao qual não fui vencedora. Acompanhando o processo, vi que após 1 ano, a prefeitura revogou a licitação. Não sei dizer se o serviço foi executado ou não.

    2 anos após a licitação, notei que a prefeitura realizou a contratação direta por dispensa de licitação do mesmo serviço licitado e revogado anteriormente.

    Essa contratação direta é licita?

    Agradeço pelo conteúdo desde já

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