Exigência de alvará e Licença Ambiental – Qualificação Técnica

Revisado em 18 de agosto de 2021


Exigência de alvará e Licença Ambiental – Introdução

Muito se tem falado sobre exigências absurdas na qualificação técnica em licitações públicas, mas especificadamente nas licitações de prestação de serviços contínuos de locação de mão de obra (Terceirização), onde insistentemente os editais quase sempre trazem tais exigências, principalmente quando se fala na prestação de serviços de limpeza e conservação com ou sem fornecimento de material.

Quero deixar bem claro, que não estou falando de Limpeza Hospitalar que é um caso à parte.

Na avaliação das condições de habilitação, para investigação da qualificação técnica da empresa, não é atípico verificarmos nos editais a imposição de apresentação de alvarás e licenças.

Os alvarás e licenças são documentos indispensáveis para a atividade do exercício empresarial, e deverão ser analisados pela Administração, para a sua própria segurança na hora da contratação, evitando assim contratar empresas que apresentam algum tipo de irregularidades em suas atividades.

Entretanto, a imposição dessa documentação como requisito habilitatório não encontra guarita na legislação em vigor, bem como na doutrina e na jurisprudência, por não encontrar-se na relação de documentos exigidos para a habilitação técnica, de que fala o “caput”do Art. 30 da Lei 8.666/93:

“A documentação alusiva à qualificação técnica limitar-se-á:”

O termo “limitar-se” estabelece que a relação de documentos é taxativa, e não exemplificativa, o que implica que não poderão ser solicitados mais documentos que os constantes dos incisos do alegado texto.

A instrução atual é que essa documentação seja exigida apenas do ganhador do processo licitatório.

Durante o período de habilitação , o órgão contratante, deverá apenas exigir dos proponentes uma declaração de disponibilidade dessa documentação ou de que a empresa reúne condições de apresentá-la no momento adequado.

Com essa afirmação, a avaliação da documentação deverá ser efetuada em ação anterior à admissão, com a empresa que foi declarada vencedora.

Nesse direção, existe a Instrução Normativa SLTI 02/2008, que dispõe sobre as diretivas gerais para a contratação de serviços continuados ou não, em âmbito federal, que em seu art. 20, § 1º, estabelece:

 “Exigências de certificação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer natureza apenas serão devidas pela empresa vencedora da licitação, dos proponentes só poderá pedir tão apenas Declaração de Disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno”.

Existe no estado de São paulo, a Súmula 14 do Tribunal de Contas Estadual, que diz:

“Apresentação de laudos e licenças (alvarás) e comprovação de propriedade só são devidos ao vencedor da licitação; durante a habilitação poderá ser exigida somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentar em momento oportuno”.

O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU – Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho), segue no mesmo sentido na análise de um pregão para contratação de serviços, para que a licença ambiental de operação fosse exigida apenas do vencedor da licitação.


Exigência de alvará e licença Ambiental – Conclusão

A Equipe que elabora o edital de Licitação (geralmente Portais de Licitação), é normalmente diferente da equipe que elabora o Projeto Básico/Termo de Referência (geralmente do órgão licitante), e é neste caso mais específico, onde os absurdos é mais frequentes

É de primordial importância, que exista cautela na elaboração dos editais e Projetos Básicos/Termos de Referência, para que haja uma correta disposição dessa exigência e sobretudo, que seja cumprida na íntegra as determinações contida nos Art. 27 ao Art. 32 da Lei de Licitações.

E Você caro leitor, concorda com a exigência da Licença Ambiental nas licitações para prestação de serviços contínuos de Terceirização? Deixe aqui sua opinião!

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

4 respostas

    1. Olá, Diego!

      Por ser prestação de serviços de limpeza hospitalar, as exigências de Alvará e Licença Sanitária segundo o entendimento do TCU é viável.

      Porém, cada caso é um caso, o licitante deve observar com detalhes o que diz, o Termo de Referência ou Projeto Básico da licitação que é geralmente explicada as exigências de documentos que extrapolam o Rol Exaustivo de Qualificação Técnica.

      Quaisquer dúvidas, entre em contato: linktr.ee/MSConsult59

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