O assunto que vou abordar é o mais recorrente em licitações públicas em Prestação de Serviços Contínuos, trata-se da Exigência de Atestados de Capacidade Técnica Idênticos.
Descubra se esse cenário é possível e o que dizem os editais de licitações públicas!
Entenda se é permitida a exigência de atestados de capacidade técnica idênticos
O Blog Licitações Públicas, já falou sobre esse assunto diversas vezes.
Lembro de um fato interessante que ocorreu comigo em uma Licitação da CONAB (PE 05/2017), cujo objeto era de Limpeza e Conservação, na qual participaram 54 empresas de diversos estados, inclusive empresas locais.
Na primeira fase, dessas empresas 14 delas foram desclassificadas/inabilitadas por alguns motivos, destacando-se a questão da exigência que os Atestados de Capacidade fossem exclusivamente de Limpeza e Conservação, não sendo aceito nenhum outro, como por exemplo, Apoio Administrativo, Portaria, Telefonistas Etc.
A empresa M. B. Barros Serviços de Terceirização de Mão de Obra foi declarada vencedora e houve diversos recursos contra a Habilitação dessa empresa, que culminou com a decisão do Pregoeiro em Desclassificá-la.
A Empresa vencedora foi inabilitada posteriormente e o Pregão voltou à fase de Aceitação.
Nesta fase, a empresa que eu representava foi convocada para apresentar a documentação, o valor apresentado foi de R$ 298.000,00 e ela foi inabilitada por causa dos Atestados apresentados não ser de Limpeza e Conservação.
Mais 04 empresas foram convocadas e também foram Inabilitadas e/ou desclassificadas.
O pregoeiro declarou a empresa Beta Brasil Serviços de Conservação e Limpeza, com o melhor lance de R$ 316.094,15.
Nesta 2ª fase 03 empresas tiveram suas Intenções de Recurso Aceita, inclusive a que eu representava, porém só duas entraram de fato com Recurso.
Eu pessoalmente redigi os Termos do Recurso Administrativo, mostrando ao Pregoeiro que minha inabilitação tinha sido injusta, pois diversos Acórdãos do TCU admitia a similaridade dos Atestado.
Entre eles, os seguintes Acórdãos:
- Acórdão 553/2016 – Plenário – TCU
- Acórdão 1168/2016 – Plenário – TCU
- Acórdão 1891/2016 – Plenário – TCU
- Acórdão 361/2017 – Plenário – TCU
- Acórdão 449/2017 – Plenário – TCU
Quando saiu a decisão final do Pregoeiro, nosso Recurso foi acatado, porém não nos beneficiou, pois o Pregoeiro resolveu suspender todo o processo, vejamos o que ele disse:
“Considerando o princípio da autotutela que abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa, não sendo, em qualquer dessas hipóteses, necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável”;
…
“DECIDE-SE por anular as fases a partir da habilitação técnica, e COMUNICAR que está suspenso temporariamente o Pregão nº 05/2017, para análise do Edital, para uma possível alteração e ajustes de itens. A data de reabertura da sessão pública será em 08/01/2018, às 10:00 (horário de Brasília) nos termos e condições como rege a jurisprudências e legislações supracitadas”.
Não é muito comum, o próprio pregoeiro utilizar o princípio da AUTOTUTELA, dou aqui publicamente Parabéns ao pregoeiro Tiago Gabriel da Silva Bezerra, por esta decisão”.
Porém em decisão posterior, provavelmente da Autoridade Superior, já em 2018 este Pregão foi revogado definitivamente.
Exigência de atestados de capacidade técnica idênticos: Conclusão
Quanto a pergunta do título desse artigo, a resposta é NÃO!
Para quem quiser analisar melhor o que aconteceu com este processo, posso disponibilizar as duas Atas, o meu Recursos e a Decisão Final do Pregoeiro.
Para isso é necessário apenas que deixe nos comentários do post nas redes Sociais ou na Página do Artigo no Blog Licitações Públicas, a seguinte frase: Eu Quero! e deixar o nome, sobrenome e e-mail para envio dos arquivos no formato PDF.
A Marcos Silva Consultoria e o Blog Licitações Públicas, estão à disposição para que você possa tirar dúvidas sobre o teor desse artigo e também para resolver situações específicas de licitantes, se preferir preencha o formulário http://bit.ly/2WR2H9p e retornaremos o mais breve possível, porém se houver urgência mande uma mensagem através do WhatsApp, pelo link http://bit.ly/ConsultoriaLicitacoes e deixe seu recado!
Gostaria do Seu parecer sobre atestado de capacidade tecnica sobre diligência.
Olá Marília Matos!
O Que exatamente você quer?
A Diligência é sobre a validade do Atestado?
Entre em contato pelo WhatsApp (92) 984498989.
Eu Quero!
Olá, Daniel Agra!
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