Entenda como funciona a Exigência de Capital Social Integralizado Mínimo

Revisado em 10 de janeiro de 2022

Exigência de Capital Social Integralizado

A Qualificação Econômico-Financeira, durante as licitações de um modo geral e especificamente na Prestação de Serviços Contínuos de Cessão de Mão de obra é sempre motivo de questionamento entre as empresas licitantes e nesse artigo iremos abordar a Exigência de Capital Social Integralizado Mínimo.

1 – Afinal, pode ser exigido um Exigência de Capital Social Integralizado Mínimo, para habilitação do licitante? 

2 – O que diz a Legislação atual em Vigor?

3 – E a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União?

Para responder a 1ª pergunta vamos verificar posso adiantar que no meu entender a resposta é NÃO!

Já a segunda pergunta, vamos ver o que diz a Lei das Licitações (Lei 8.666/93).

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I […]

II […]

III […]

§ 1o  […]

§ 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

Como pode ser observado, não há nenhuma menção à Capital Social Integralizado, e quaisquer exigência nesse sentido é ILEGAL!

Exigência de Capital Social Integralizado: Jurisprudências

Para responder à 3ª Pergunta, vamos analisar a Jurisprudência do TCU sobre o assunto:

Na ótica do Ministro Relator Waldir Campelo, através do Acórdão 170/2007 – Plenário, temos;

É indevida a exigência de comprovação de capital integralizado para fins de habilitação.

O Ministro relator do Acórdão 2882/2008 – Plenário, Adhemar Paladini Ghisi, segue o mesmo pensamento, vejamos:

É indevida a exigência de capital integralizado para fins de avaliação econômico-financeira.

Agora indo um pouco mais adiante no tempo (2015), o Ministro relator do Acórdão 1944/2015 – Plenário, Maurício Sherma, segue a mesma linha…

É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando legal contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

Contudo, em 2017, através do Acórdão 2365/2017 – Plenário, o Relator, Ministro Aroldo Cedraz, mantém a ilegalidade e como resultado, ratifica dizendo:

É ilegal a exigência de capital social mínimo integralizado, para fins de habilitação, por afronta ao disposto no art. 27 da Lei 8.666/1993.

Porém, em 2019, o Ministro Relator Benjamin Zymler, através do Acórdão 2326/2019 – Plenário, ratifica tudo o que já foi dito anteriormente, vejamos:

É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

E, enfatizando tudo o que foi dito anteriormente, o Tribunal de Contas da União, entende que essa exigência é ilegal e de certo modo imoral.

Para finalizar, vamos ver o que diz o Acórdão 1101/2020 – Plenário, o mais recente sobre a Exigência de Capital Social Integralizado Mínimo:

É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

Exigência de Capital Social Integralizado: Conclusão

Sabemos que a responsabilidade da elaboração do Edital não é competência do Pregoeiro, porém é o seu dever analisar detidamente o edital antes de publicá-lo, fato esse que não é “Tão Normal” como deveria ser.

As exigências contidas na Qualificação Econômico-Financeira, visa selecionar a empresa que realmente tenham capacidade de assumir os custos do contrato.

Porém, deve-se ter cuidado de não deixar de fora, empresas licitantes que tenham condições de assumir o objeto licitado, mas é barrado com exigências absurdas! Uma cortesia do Blog Licitações Públicas.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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