Exigência de Laudos ou Amostras
Exigência de Laudos ou Amostras em Licitações Públicas.
O Dia a dia das licitações das licitações públicas nos traz sempre fatos previsíveis.
Não é raro acontecer a teimosia das Comissões de Licitações (algumas) em exigir dos licitantes que seja enviado amostras ou laudos dos produtos ou serviços licitados.
Já falamos nesse Blog sobre Exigências absurdas em Licitações Públicas, além de outras exigências em Qualificações Econômico-Financeiro, sem falar em outras exigências absurdas em Qualificação Técnica, como Alvará, Registro no CRA, entre outras exigências absurdas
SÚMULA Nº 272 No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato. Fundamento Legal – Constituição Federal de 1.988, art. 37, inciso XXI; – Lei nº 8.666/63, art. 3º, § 1º, incisos I; arts. 27 e 30 e art. 44, º 1º; – Lei nº 9.784, de 29/01/1999, art. 2º, caput e inciso VI do Parágrafo único. Dados de aprovação: Acórdão nº 1043 – TCU – Plenário, 02 de maio de 2012 |
Exigência de Laudos ou Amostras em Licitações Públicas.
Acórdão 1624/2018 – Plenário A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato (Súmula TCU 272) . |
Exigência de Laudos ou Amostras em Licitações Públicas.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I registro ou inscrição na entidade profissional competente? II comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos? III comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação? IV prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. |
Caso lhe interesse, baixe agora o Acórdão 1624/2018 – Plenário , é só clicar no link!
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