Muito se tem dito sobre a Exigência de Registro na Entidade Profissional Competente, inclusive neste blog (ver artigo) mas as interpretações divergentes é uma realidade no dia à dia das licitações que ocorrem diariamente em todo o Brasil.
Mas porque isto acontece? Não está bem claro o que diz a legislação em vigor? Porque os Pregoeiros e as Comissões de Licitações insistem nos erros nas confecções dos editais de Licitação?
Exigência de Registro na Entidade Profissional (Atualizada em 28/07/2017)
São muitas perguntas que certamente só cada Pregoeiro ou comissão de licitação tem suas próprias respostas, então vamos tentar responde-las.
Vejamos primeiro o que diz a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) sobre o assunto no Inciso I, do Artigo 30 desta lei, que diz:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Quanto a 2ª Pergunta, não há uma clareza específica neste Inciso I, afinal qual a Entidade Profissional Competente? Se o Objeto For de Vigilância Patrimonial ou Limpeza e Conservação ou qualquer outra modalidade de Locação de Mão de obra é o Conselho Regional de Administração – CRA? E Se for uma obra com prestação de serviços, será o CREA ou CRA? E ainda, se for serviços médicos, enfermagens, advocatícios, etc, será CRA ou da entidade cujo objeto do edital se caracteriza com a principal categoria?
Exigência de Registro na Entidade Profissional Competente
É Bom deixar bem claro que: sindicatos não são entidades profissionais, nem a elas se equivalem e ainda, não se pode exigir quitação com as entidades profissionais, mas, sim, regularidade.
Também é bom enfatizar, que não se pode exigir mais de um registro ou Inscrição em processo licitatório, como por exemplo, exigir o CRA e o CREA ao mesmo tempo.
E o Tribunal de Contas da União – TCU, o que diz sobre esse assunto? Existem diversas jurisprudências sobre esse assunto, vou apenas mostras a mais recente, exatamente do dia 15/10/2014, que diz:
Exigência de Registro na Entidade Profissional Competente
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Representação formulada por sociedade empresária em face de pregão eletrônico realizado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), destinado à contratação de serviços continuados em cozinha industrial, com uso intensivo de mão de obra, para atender aos restaurantes dos campi de Goiabeiras e Maruípe, apontara possível restrição à competitividade do certame em razão das exigências de comprovação de inscrição do licitante no Conselho Regional de Administração (CRA), e de contratação de profissional com nível superior na área de administração.
Para a representante, “o correto seria exigir apenas a comprovação de contratação de profissional do ramo de nutrição, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe”. Em análise de mérito, realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator registrou que o cerne da questão diz respeito “ao entendimento da entidade licitante de que a atividade básica (ou o serviço preponderante da licitação) estaria centrada no fornecimento de mão de obra e não na prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições”.
Ao enfatizar a ilegalidade das exigências, lembrou o relator que outros editais de instituições universitárias, “concebidos com a mesma sistemática de alocação de postos de trabalho”, não contemplam dispositivos nesse sentido. Por fim, ressaltou que “a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação” (grifo nosso).
Considerando que houve restrição indevida à competitividade decorrente de exigências de habilitação impertinentes ou irrelevantes, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu fixar prazo para que a Ufes adote as providências necessárias à anulação do certame.
Acórdão 2769/2014-Plenário, TC 005.550/2014-9, relator Ministro Bruno Dantas, 15/10/2014.
As Dúvidas acerca das Entidades Profissionais Competentes, com certeza continuaram e serão motivos para muitas Inabilitações, porém o TCU deixou bem claro qual é a linha de raciocínio, ou seja, “deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”. Resta aos pregoeiros e as Comissões de licitação seguir as diretrizes do TCU e sempre optar pela atividade básica ou serviço preponderante.
Acórdão 1884/2015 – Plenário – 07/04/2015 – Relator: Ministro Bruno Dantas
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993) , deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Acórdão 5283/2016 2ª Câmara – 10/05/2016 – Relator: Ministro Vital do Rêgo
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Acórdão 3464/2017 – 2ª Câmara – 25/04/2017 – Ministro André de Carvalho
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993) , deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
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2 respostas
Como obter o documento abaixo sem ter que se filiar com sindicato ou classe profissional paga.
Pois somos uma revenda de informática de pequeno porte EPP.
REGISTRO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE
Olá Sr. Gilson!
Ninquém é obrigado a se filiar a um sindicato.
Quanto ao Registro em Entidade Profissional competente, depende muito se a sua atividade exige.
Acredito que no seu caso, é só impugnar o edital que fez essa exigência, pois não há necessidade de contratar um Engenheiro Elétrico no seu caso.