Exigência de Registro na Entidade Profissional Competente

Revisado em 10 de janeiro de 2022

Muito se tem dito sobre a Exigência de Registro na Entidade Profissional Competente, inclusive neste blog (ver artigo) mas as interpretações divergentes é uma realidade no dia à dia das licitações que ocorrem diariamente em todo o Brasil.

Mas porque isto acontece? Não está bem claro o que diz a legislação em vigor? Porque os Pregoeiros e as Comissões de Licitações insistem nos erros nas confecções dos editais de Licitação?

Exigência de Registro na Entidade Profissional (Atualizada em 28/07/2017)

São muitas perguntas que certamente só cada Pregoeiro ou comissão de licitação tem suas próprias respostas, então vamos tentar responde-las.

Vejamos primeiro o que diz a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) sobre o assunto no Inciso I, do Artigo 30 desta lei, que diz:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

Quanto a 2ª Pergunta, não há uma clareza específica neste Inciso I, afinal qual a Entidade Profissional Competente? Se o Objeto For de Vigilância Patrimonial ou Limpeza e Conservação ou qualquer outra modalidade de Locação de Mão de obra é o Conselho Regional de Administração – CRA? E Se for uma obra com prestação de serviços, será o CREA ou CRA? E ainda, se for serviços médicos, enfermagens, advocatícios, etc, será CRA ou da entidade cujo objeto do edital se caracteriza com a principal categoria?

Exigência de Registro na Entidade Profissional Competente

É Bom deixar bem claro que: sindicatos não são entidades profissionais, nem a elas se equivalem e ainda, não se pode exigir quitação com as entidades profissionais, mas, sim, regularidade.

Também é bom enfatizar, que não se pode exigir mais de um registro ou Inscrição em processo licitatório, como por exemplo, exigir o CRA e o CREA ao mesmo tempo.

E o Tribunal de Contas da União – TCU, o que diz sobre esse assunto? Existem diversas jurisprudências sobre esse assunto, vou apenas mostras a mais recente, exatamente do dia 15/10/2014, que diz:

Exigência de Registro na Entidade Profissional Competente

A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

Representação formulada por sociedade empresária em face de pregão eletrônico realizado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), destinado à contratação de serviços continuados em cozinha industrial, com uso intensivo de mão de obra, para atender aos restaurantes dos campi de Goiabeiras e Maruípe, apontara possível restrição à competitividade do certame em razão das exigências de comprovação de inscrição do licitante no Conselho Regional de Administração (CRA), e de contratação de profissional com nível superior na área de administração.

Para a representante, “o correto seria exigir apenas a comprovação de contratação de profissional do ramo de nutrição, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe”. Em análise de mérito, realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator registrou que o cerne da questão diz respeito “ao entendimento da entidade licitante de que a atividade básica (ou o serviço preponderante da licitação) estaria centrada no fornecimento de mão de obra e não na prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições”.

Ao enfatizar a ilegalidade das exigências, lembrou o relator que outros editais de instituições universitárias, “concebidos com a mesma sistemática de alocação de postos de trabalho”, não contemplam dispositivos nesse sentido. Por fim, ressaltou que “a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação” (grifo nosso).

Considerando que houve restrição indevida à competitividade decorrente de exigências de habilitação impertinentes ou irrelevantes, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu fixar prazo para que a Ufes adote as providências necessárias à anulação do certame.

Acórdão 2769/2014-Plenário, TC 005.550/2014-9, relator Ministro Bruno Dantas, 15/10/2014.

As Dúvidas acerca das Entidades Profissionais Competentes, com certeza continuaram e serão motivos para muitas Inabilitações, porém o TCU deixou bem claro qual é a linha de raciocínio, ou seja, “deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”. Resta aos pregoeiros e as Comissões de licitação seguir as diretrizes do TCU e sempre optar pela atividade básica ou serviço preponderante.

Acórdão 1884/2015 – Plenário – 07/04/2015 – Relator: Ministro Bruno Dantas

A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993) , deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

Acórdão 5283/2016 2ª Câmara – 10/05/2016 – Relator: Ministro Vital do Rêgo

A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

Acórdão 3464/2017 – 2ª Câmara – 25/04/2017 – Ministro André de Carvalho

A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993) , deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

O que você achou deste artigo? Você concorda ou discorda? Deixe seu comentário sobre o registro na entidade profissional competente! Seu comentário será sempre bem-vindo!

O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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