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Fase Recursal: lei 8666/93 X Lei 10520/02
Neste Artigo farei um paralelo sobre a Fase Recursal entre as licitações públicas efetuadas em conformidade com a Lei 8666/93, especificamente Concorrência e Tomada de Preços e as regidas pela Lei 10.520/02, sendo o Pregão na forma Presencial e Eletrônica.
Fase Recursal: Lei 8.666/93
Em primeiro lugar vamos ver o que diz a Lei 8.666/93 sobre o Assunto:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I- recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II – representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III – pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º – O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) ias úteis.
§ 4º recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Fase Recursal: Lei 10.520/02
Agora vamos ver o que diz a Lei 10.520/02 sobre o assunto:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I (…)
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
Podemos sintetizar então as Principais diferenças da fase recursal entre as Modalidades de Licitação da Lei 8666/93 (Concorrência e Tomada de Preços) e as Modalidades da Lei 10.520/02, na tabela abaixo:
CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇOS |
PREGÃO |
1 – O Licitante poderá entrar com recurso contra a decisão da comissão de licitação em habilitar ou inabilitar os documentos de habilitação. |
1 – O Licitante só poderá manifestar o interesse em entrar com recurso, quando o pregoeiro declarar o vencedor do certame No Pregão Eletrônico, o pregoeiro poderá aceitar ou não a intenção do recurso. |
2 – O Licitante poderá entrar com recurso contra a decisão da comissão de licitação em Classificar ou desclassificar a proposta de preço |
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3 – O Prazo para interpor o recurso é de 05 (cinco) dias úteis. |
2 – O Prazo para interpor recurso é de 03 (três) dias. |
4 – O Prazo para interpor as Contra – Razões é de 05 (cinco) dias úteis |
3 – O Prazo para interpor as Contra – Razões é de 03 (três) dias. |
5 – O Recurso nestes casos tem efeito suspensivo |
4 – O Recurso não tem efeito suspensivo. |
6 – Não há necessidade de registrar em ata a intenção de recurso. |
5 – Têm que registrar em ata a intenção de recurso |
7 – O Recurso deverá ser feito à Autoridade superior por intermédio de quem praticou o ato recorrido |
6 – O Recurso deverá ser feito à Autoridade superior por intermédio do Pregoeiro |
8 – O Licitante não é obrigado a informar qual é o teor da sua intenção de recurso |
7 – O Licitante é obrigado a informar o motivo da intenção de recurso. |
9 – Nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado |
8 – O mesmo |
Fase recursal: Considerações finais
As característica da Fase Recursal entre as Concorrências e Tomadas de Preços São Bem Diferentes das encontradas nos Pregões. É bom verificar que na tabela referente aos pregões o termo “dias úteis” foi substituído por “dias”, porém esta falha foi coberta no Decreto 3555/2000 que regulamenta a Lei 10520/02, em seu Inciso XVII do Art. 11.
XVII – a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
O Autor deste Artigo é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas. Livros Publicado pelo Autor:
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