Fase Recursal: Entenda como funciona na Lei 8.666/93 X Lei 10.520/02

Revisado em 15 de setembro de 2023

Fase Recursal: lei 8666/93 X Lei 10520/02

Neste Artigo farei um paralelo sobre a Fase Recursal entre as licitações públicas efetuadas em conformidade com a Lei 8666/93, especificamente Concorrência e Tomada de Preços e as regidas pela Lei 10.520/02, sendo o Pregão na forma Presencial e Eletrônica.

Fase Recursal: Lei 8.666/93

Em primeiro lugar vamos ver o que diz a Lei 8.666/93 sobre o Assunto:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I- recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II – representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III – pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1º    A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2º – O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§3º  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) ias úteis.

§ 4º recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Fase Recursal: Lei 10.520/02

Agora vamos ver o que diz a Lei 10.520/02 sobre o assunto:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I (…)

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

Podemos sintetizar então as Principais diferenças da fase recursal entre as Modalidades de Licitação da Lei 8666/93 (Concorrência e Tomada de Preços) e as Modalidades da Lei 10.520/02, na tabela abaixo:

CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇOS

PREGÃO

1 – O Licitante poderá entrar com recurso contra a decisão da comissão de licitação em habilitar ou inabilitar os documentos de habilitação.

1 – O Licitante só poderá manifestar o interesse em entrar com recurso, quando o pregoeiro declarar o vencedor do certame

No Pregão Eletrônico, o pregoeiro poderá aceitar ou não a intenção do recurso.

2 – O Licitante poderá entrar com recurso contra a decisão da comissão de licitação em Classificar ou desclassificar a proposta de preço

3 – O Prazo para interpor o recurso é de 05 (cinco) dias úteis.

2 – O Prazo para interpor recurso é de 03 (três) dias.

4 – O Prazo para interpor as Contra – Razões é de 05 (cinco) dias úteis

3 – O Prazo para interpor as Contra – Razões é de 03 (três) dias.

5 – O Recurso nestes casos tem efeito suspensivo

4 – O Recurso não tem efeito suspensivo.

6 – Não há necessidade de registrar em ata a intenção de recurso.

5 – Têm que registrar em ata a intenção de recurso

7 – O Recurso deverá ser feito à Autoridade superior por intermédio de quem praticou o ato recorrido

6 – O Recurso deverá ser feito à Autoridade superior por intermédio do Pregoeiro

8 – O Licitante não é obrigado a informar qual é o teor da sua intenção de recurso

7 – O Licitante é obrigado a informar o motivo da intenção de recurso.

9 – Nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado

8 – O mesmo

Fase recursal: Considerações finais

As característica da Fase Recursal  entre as Concorrências e Tomadas de Preços São Bem Diferentes das encontradas nos Pregões. É bom verificar que na tabela referente aos pregões o termo “dias úteis” foi substituído por “dias”, porém esta falha foi coberta no Decreto 3555/2000 que regulamenta a Lei 10520/02, em seu Inciso XVII do Art. 11.

XVII – a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;


 

O Autor deste Artigo é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas.

Livros Publicado pelo Autor:

  • Como Entender O Processo de Habilitação em Licitações Públicas
  • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
  • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

6 respostas

  1. Oiii
    O pregoeiro pode aceitar um recurso sem passar para os outros licitantes e, estes não terem a a oportunidade da contrarazão? Só publicar recurso e resposta para conhecimento dos outros licitantes depois? Nesse caso ocorre razão de recurso por abuso do pregoeiro?

    1. Sra. Izabel Souza, A questão que você levantou é bastante relevante no contexto das licitações públicas. Vamos analisá-la sob a ótica da legislação brasileira, mais especificamente a Lei nº 8.666/1993, que regula as licitações e contratos da Administração Pública.

      Direito de Recurso e Contrarrazão: De acordo com a Lei de Licitações, os licitantes têm o direito de apresentar recursos contra decisões proferidas pelo pregoeiro ou pela comissão de licitação. Uma vez apresentado um recurso, é prática comum e uma questão de direito que os demais licitantes sejam notificados e tenham a oportunidade de apresentar contrarrazões.

      Transparência e Isonomia: A legislação de licitações fundamenta-se nos princípios da isonomia e da transparência. Isso significa que todos os participantes devem ter as mesmas oportunidades e informações no decorrer do processo licitatório. O não fornecimento de oportunidade para contrarrazão aos demais licitantes pode violar esses princípios.

      Procedimento Usual: Normalmente, o pregoeiro deveria publicar a existência do recurso e abrir um prazo para que os demais licitantes possam apresentar suas contrarrazões. Este procedimento garante que todos os participantes do processo licitatório tenham voz e possam defender seus interesses de forma equânime.

      Possível Abuso do Pregoeiro: Caso o pregoeiro aceite um recurso e emita uma resposta sem antes permitir que os outros licitantes apresentem suas contrarrazões, pode haver uma violação dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isso poderia ser interpretado como uma conduta irregular ou abusiva por parte do pregoeiro, passível de questionamento.

      Medidas Cabíveis: Se você ou sua empresa se encontram nesta situação, é aconselhável buscar orientação jurídica para entender as melhores medidas a serem tomadas. Dependendo do caso, pode ser apropriado apresentar uma reclamação formal junto à autoridade superior que conduz o processo licitatório ou mesmo buscar medidas judiciais.

      Em resumo, o processo de recurso e contrarrazão é fundamental para a garantia da equidade e transparência nas licitações. A não observância desse processo pode ser motivo para questionamento da validade do procedimento licitatório.

  2. Boa noite !

    Antes de mais nada, esclareço que sou grato ao artigo. Peço somente orientação para um detalhe !

    (Lei 10.520/02). Sendo adjudicado o item/lote ao segundo colocado ante deferimento de razão de recurso. Deverá o pregoeiro retornar a fase de recursos?. (Considerando que, para o respectivo processo, a apresentação de documentação técnica é enviada fisicamente somente pelo adjudicado e , nesta corrente, a terceira colocada só teria acesso aos respectivos documentos após solicitação de novas vistas).

    1. Olá Pedro Marques!

      A situação que você descreve envolve aspectos importantes do processo licitatório regido pela Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002). Vamos analisar o cenário:

      Adjudicação ao Segundo Colocado Após Recurso: Quando um recurso é deferido e o item ou lote é adjudicado ao segundo colocado, isso implica uma alteração significativa no resultado do pregão.

      Retorno à Fase de Recursos: Normalmente, após a adjudicação e antes da homologação, existe a possibilidade de novos recursos. Isso acontece porque a adjudicação ao segundo colocado pode alterar as condições sob as quais os demais licitantes participaram do pregão. Portanto, abrir novamente a fase de recursos pode ser necessário para garantir a isonomia e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

      Apresentação de Documentação Técnica: Em pregões onde é exigida a entrega de documentação técnica, esta geralmente deve ser apresentada pelo licitante mais bem classificado após a fase de lances. Se ocorrer uma mudança no licitante adjudicatário, pode ser necessário solicitar a documentação do novo adjudicatário.

      Acesso aos Documentos pela Terceira Colocada: Se a terceira colocada tiver interesse legítimo, como uma potencial reconsideração de sua classificação, ela pode solicitar vistas aos documentos. Este direito deve ser assegurado para garantir a transparência e a equidade do processo.

      Em resumo, sim, é provável que o pregoeiro deva retornar à fase de recursos para garantir o direito de todos os licitantes afetados pela mudança na adjudicação. No entanto, é fundamental que essa decisão esteja alinhada com os termos do edital específico e as normas aplicáveis. Consultar um especialista em direito administrativo pode fornecer orientações mais detalhadas e específicas para o seu caso.

  3. Olá Marcos gostei do seu artigo então, posso usar o termo abaixo baseado na lei lei 8666/93

    – O Licitante poderá entrar com recurso contra a decisão da comissão de licitação em Classificar ou desclassificar a proposta de preço

    No caso a minha carta de posposta de preço, porém antes de abri-la, ou de abrir todas as propostas, já devo manifestar interesse de recurso, e caso eu seja alegado do por que eu posso dizer;

    8 – O Licitante não é obrigado a informar qual é o teor da sua intenção de recurso

    Assim eu posso fazer uma nova carta de posposta de preço, agradeço desde já.

    (Espaço público)

    1. Olá Lucian Oliveira!

      O Licitante só poderá entrar com intenção de Recurso, quando for aberto o período de registro de Intenção de Recurso.

      O Licitante sim, é obrigado a informar o motivo da intenção de recursos e o pregoeiro poderá ou não acatar (pela lei 8666/93), já no caso da Lei 14.133/21 (Inciso I, §1º, Art.165) não há necessidade de explicar os motivos da intenção de recurso, porém tem que registrar essa intenção.

      Espero que ter ajudado!

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