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Fase Recursal: entenda como funciona na Lei 8.666/93 X Lei 10.520/02

O que é a fase recursal na licitação e como funciona?

Para entender isso, é importante levar em conta a Lei 8.888, de 1993, e a Lei 10.520, de 2002. Afinal, esse tema envolve nuances específicas, como prazos e diferenças da fase recursal em diferentes modalidades.

Assim, para esclarecer mais o assunto, continue acompanhando.

Fase Recursal: lei 8666/93 X Lei 10520/02

Neste Artigo farei um paralelo sobre a Fase Recursal entre as licitações públicas efetuadas em conformidade com a Lei 8666/93, especificamente Concorrência e Tomada de Preços e as regidas pela Lei 10.520/02, sendo o Pregão na forma Presencial e Eletrônica.

Fase Recursal: Lei 8.666/93

Em primeiro lugar vamos ver o que diz a Lei 8.666/93 sobre o Assunto:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I- recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II – representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III – pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1º    A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2º – O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§3º  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) ias úteis.

§ 4º recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Fase Recursal: Lei 10.520/02

Agora vamos ver o que diz a Lei 10.520/02 sobre o assunto:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I (…)

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

Podemos sintetizar então as Principais diferenças da fase recursal entre as Modalidades de Licitação da Lei 8666/93 (Concorrência e Tomada de Preços) e as Modalidades da Lei 10.520/02, na tabela abaixo:

CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇOS

PREGÃO

1 – O Licitante poderá entrar com recurso contra a decisão da comissão de licitação em habilitar ou inabilitar os documentos de habilitação.

1 – O Licitante só poderá manifestar o interesse em entrar com recurso, quando o pregoeiro declarar o vencedor do certame

No Pregão Eletrônico, o pregoeiro poderá aceitar ou não a intenção do recurso.

2 – O Licitante poderá entrar com recurso contra a decisão da comissão de licitação em Classificar ou desclassificar a proposta de preço

3 – O Prazo para interpor o recurso é de 05 (cinco) dias úteis.

2 – O Prazo para interpor recurso é de 03 (três) dias.

4 – O Prazo para interpor as Contra – Razões é de 05 (cinco) dias úteis

3 – O Prazo para interpor as Contra – Razões é de 03 (três) dias.

5 – O Recurso nestes casos tem efeito suspensivo

4 – O Recurso não tem efeito suspensivo.

6 – Não há necessidade de registrar em ata a intenção de recurso.

5 – Têm que registrar em ata a intenção de recurso

7 – O Recurso deverá ser feito à Autoridade superior por intermédio de quem praticou o ato recorrido

6 – O Recurso deverá ser feito à Autoridade superior por intermédio do Pregoeiro

8 – O Licitante não é obrigado a informar qual é o teor da sua intenção de recurso

7 – O Licitante é obrigado a informar o motivo da intenção de recurso.

9 – Nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado

8 – O mesmo

Fase recursal: Considerações finais

As característica da Fase Recursal  entre as Concorrências e Tomadas de Preços São Bem Diferentes das encontradas nos Pregões.

É bom verificar que na tabela referente aos pregões o termo “dias úteis” foi substituído por “dias”, porém esta falha foi coberta no Decreto 3555/2000 que regulamenta a Lei 10520/02, em seu Inciso XVII do Art. 11.

XVII – a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;

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Comentários (13)

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  1. M

    Olá Marcos, agradeço o artigo!

    A minha dúvida é a seguinte: aberto o prazo de recurso pelo pregoeiro, eu posso manifestar a intenção de recurso e o motivo ser a verificação da documentação de habilitação do concorrente? Ou como essa é a próxima etapa do processo eu tenho que aguardar o parecer do órgão publico? E caso na habilitação tenha passado algo desapercebido pelos avaliadores eu posso entrar com recurso?

    Esconder Respostas
    1. MA

      Olá Maísa!

      No processo de licitação, é comum que os participantes tenham dúvidas sobre o momento e a forma de apresentar recursos. Aqui estão algumas orientações gerais sobre o tema:

      Intenção de Recurso: Quando o pregoeiro abre o prazo para manifestação de intenção de recurso, você pode sim manifestar sua intenção de recorrer com base na verificação da documentação de habilitação de um concorrente. A intenção de recurso deve ser clara e indicar os motivos que justificam o recurso, mesmo que a habilitação ainda não tenha sido julgada. Isso é importante para garantir que sua manifestação seja considerada no momento adequado do processo.

      Etapa de Habilitação: Se a documentação de habilitação ainda não foi avaliada, pode ser necessário aguardar a conclusão dessa etapa para apresentar um recurso formal. No entanto, manifestar a intenção de recurso antecipadamente pode ser uma estratégia para garantir que suas preocupações sejam registradas e analisadas no momento oportuno.

      Recurso Após Habilitação: Caso a documentação de habilitação de um concorrente tenha sido avaliada e você identifique que houve um erro ou algo passou despercebido pelos avaliadores, você pode entrar com um recurso. É importante que o recurso seja fundamentado e apresente evidências claras do problema identificado.

      Prazos e Procedimentos: Certifique-se de seguir os prazos e procedimentos específicos estabelecidos no edital da licitação. Cada processo pode ter regras específicas sobre como e quando os recursos devem ser apresentados.

      Recomendo que consulte o edital específico da licitação em questão e, se necessário, busque orientação jurídica com um Especialista em Licitações, para garantir que suas ações estejam em conformidade com as normas aplicáveis.

  2. I

    Ola Marcos boa tarde
    uma duvida.
    quando um licitante entra com intencao de recurso pq foi desclassificado pelo pregoeiro por motivo de documentacao errada, os outros licitantes ou o licitante que ficou no lugar desse desclassificado tem que fazer a contra razao?

    Esconder Respostas
    1. MA

      Olá Ingrid!

      A Interposição de Contrarrecurso não é obrigatória para os demais participantes, e em alguns casos, quando o Vencedor é quem está sendo questionado, é adequado ele entrar com um Contrarrecurso, para se defender do ou dos recursos impetrados contra ele.

      Vejamos uma visão mais ampla:

      A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe mudanças significativas nos procedimentos de licitação e contratação pública no Brasil, substituindo as leis anteriores, incluindo a Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o regime diferenciado de contratações públicas (RDC) instituído pela Lei nº 12.462/2011. Essa nova legislação visa modernizar, dar mais eficiência e transparência aos processos de licitação e contratação pública.

      No contexto da sua dúvida sobre a interposição de recursos por licitantes desclassificados por documentação errada e a necessidade de contrarrazões por parte dos demais licitantes, a Lei nº 14.133/2021 estabelece o seguinte procedimento:

      Procedimento de Recurso conforme Lei nº 14.133/2021:

      1. Manifestação de Intenção de Recurso:
      – Após a fase de julgamento, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, expondo as razões do recurso, ao que será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para formalização das razões de recurso.

      2. Contrarrazões pelos demais Licitantes:
      – Após a apresentação das razões do recurso pelo licitante recorrente, abre-se o prazo de 3 (três) dias úteis para que os demais licitantes apresentem contrarrazões, caso queiram se manifestar sobre o recurso interposto.

      3. Análise dos Recursos:
      – Concluída a fase de apresentação de razões de recurso e contrarrazões, a autoridade competente analisará os argumentos de ambas as partes para tomar uma decisão.

      4. Comunicação da Decisão:
      – A decisão sobre o recurso será devidamente motivada e comunicada a todos os participantes do certame.

      Importância das Contrarrazões:

      – Defesa de Interesses: As contrarrazões permitem que os demais licitantes defendam seus interesses, argumentando pela manutenção ou não da desclassificação do licitante recorrente.
      – Contribuição para a Decisão: As contrarrazões podem fornecer elementos importantes para a autoridade competente, influenciando na decisão final do recurso.
      Garantia de Justiça e Transparência: O processo de recurso e contrarrazões assegura a justiça e a transparência do processo licitatório, permitindo a participação ativa de todos os interessados.

      Conclusão:

      A Lei nº 14.133/2021 estabelece um procedimento claro para a interposição de recursos e apresentação de contrarrazões, visando garantir a ampla defesa e o contraditório dentro do processo de licitação. É essencial que os licitantes estejam atentos às regras e prazos estabelecidos pela nova lei para exercerem seus direitos adequadamente durante o processo licitatório.

      Esconder Respostas
      1. SD

        Uma duvida prof, a lei 14.133/21 fala que a intenção de recurso deve ser motivada?

        Esconder Respostas
      2. MA

        Olá Sara Damiana!

        Sim, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) determina que a intenção de recurso deve ser motivada. Isso significa que o licitante deve declarar de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais pretende recorrer de uma decisão.

        Conforme o Art. 165 da Lei nº 14.133/2021:

        “Art. 165. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após a divulgação do resultado do julgamento, sob pena de preclusão, e o recorrente terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar suas razões, podendo os demais licitantes apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente.”

        Portanto, a manifestação de intenção de recurso deve ser imediata e deve conter os motivos que justificam o inconformismo do licitante com a decisão tomada.

  3. IS

    Oiii
    O pregoeiro pode aceitar um recurso sem passar para os outros licitantes e, estes não terem a a oportunidade da contrarazão? Só publicar recurso e resposta para conhecimento dos outros licitantes depois? Nesse caso ocorre razão de recurso por abuso do pregoeiro?

    Esconder Respostas
    1. MA

      Sra. Izabel Souza, A questão que você levantou é bastante relevante no contexto das licitações públicas. Vamos analisá-la sob a ótica da legislação brasileira, mais especificamente a Lei nº 8.666/1993, que regula as licitações e contratos da Administração Pública.

      Direito de Recurso e Contrarrazão: De acordo com a Lei de Licitações, os licitantes têm o direito de apresentar recursos contra decisões proferidas pelo pregoeiro ou pela comissão de licitação. Uma vez apresentado um recurso, é prática comum e uma questão de direito que os demais licitantes sejam notificados e tenham a oportunidade de apresentar contrarrazões.

      Transparência e Isonomia: A legislação de licitações fundamenta-se nos princípios da isonomia e da transparência. Isso significa que todos os participantes devem ter as mesmas oportunidades e informações no decorrer do processo licitatório. O não fornecimento de oportunidade para contrarrazão aos demais licitantes pode violar esses princípios.

      Procedimento Usual: Normalmente, o pregoeiro deveria publicar a existência do recurso e abrir um prazo para que os demais licitantes possam apresentar suas contrarrazões. Este procedimento garante que todos os participantes do processo licitatório tenham voz e possam defender seus interesses de forma equânime.

      Possível Abuso do Pregoeiro: Caso o pregoeiro aceite um recurso e emita uma resposta sem antes permitir que os outros licitantes apresentem suas contrarrazões, pode haver uma violação dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isso poderia ser interpretado como uma conduta irregular ou abusiva por parte do pregoeiro, passível de questionamento.

      Medidas Cabíveis: Se você ou sua empresa se encontram nesta situação, é aconselhável buscar orientação jurídica para entender as melhores medidas a serem tomadas. Dependendo do caso, pode ser apropriado apresentar uma reclamação formal junto à autoridade superior que conduz o processo licitatório ou mesmo buscar medidas judiciais.

      Em resumo, o processo de recurso e contrarrazão é fundamental para a garantia da equidade e transparência nas licitações. A não observância desse processo pode ser motivo para questionamento da validade do procedimento licitatório.

  4. PM

    Boa noite !

    Antes de mais nada, esclareço que sou grato ao artigo. Peço somente orientação para um detalhe !

    (Lei 10.520/02). Sendo adjudicado o item/lote ao segundo colocado ante deferimento de razão de recurso. Deverá o pregoeiro retornar a fase de recursos?. (Considerando que, para o respectivo processo, a apresentação de documentação técnica é enviada fisicamente somente pelo adjudicado e , nesta corrente, a terceira colocada só teria acesso aos respectivos documentos após solicitação de novas vistas).

    Esconder Respostas
    1. MA

      Olá Pedro Marques!

      A situação que você descreve envolve aspectos importantes do processo licitatório regido pela Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002). Vamos analisar o cenário:

      Adjudicação ao Segundo Colocado Após Recurso: Quando um recurso é deferido e o item ou lote é adjudicado ao segundo colocado, isso implica uma alteração significativa no resultado do pregão.

      Retorno à Fase de Recursos: Normalmente, após a adjudicação e antes da homologação, existe a possibilidade de novos recursos. Isso acontece porque a adjudicação ao segundo colocado pode alterar as condições sob as quais os demais licitantes participaram do pregão. Portanto, abrir novamente a fase de recursos pode ser necessário para garantir a isonomia e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

      Apresentação de Documentação Técnica: Em pregões onde é exigida a entrega de documentação técnica, esta geralmente deve ser apresentada pelo licitante mais bem classificado após a fase de lances. Se ocorrer uma mudança no licitante adjudicatário, pode ser necessário solicitar a documentação do novo adjudicatário.

      Acesso aos Documentos pela Terceira Colocada: Se a terceira colocada tiver interesse legítimo, como uma potencial reconsideração de sua classificação, ela pode solicitar vistas aos documentos. Este direito deve ser assegurado para garantir a transparência e a equidade do processo.

      Em resumo, sim, é provável que o pregoeiro deva retornar à fase de recursos para garantir o direito de todos os licitantes afetados pela mudança na adjudicação. No entanto, é fundamental que essa decisão esteja alinhada com os termos do edital específico e as normas aplicáveis. Consultar um especialista em direito administrativo pode fornecer orientações mais detalhadas e específicas para o seu caso.

  5. LO

    Olá Marcos gostei do seu artigo então, posso usar o termo abaixo baseado na lei lei 8666/93

    – O Licitante poderá entrar com recurso contra a decisão da comissão de licitação em Classificar ou desclassificar a proposta de preço

    No caso a minha carta de posposta de preço, porém antes de abri-la, ou de abrir todas as propostas, já devo manifestar interesse de recurso, e caso eu seja alegado do por que eu posso dizer;

    8 – O Licitante não é obrigado a informar qual é o teor da sua intenção de recurso

    Assim eu posso fazer uma nova carta de posposta de preço, agradeço desde já.

    (Espaço público)

    Esconder Respostas
    1. MA

      Olá Lucian Oliveira!

      O Licitante só poderá entrar com intenção de Recurso, quando for aberto o período de registro de Intenção de Recurso.

      O Licitante sim, é obrigado a informar o motivo da intenção de recursos e o pregoeiro poderá ou não acatar (pela lei 8666/93), já no caso da Lei 14.133/21 (Inciso I, §1º, Art.165) não há necessidade de explicar os motivos da intenção de recurso, porém tem que registrar essa intenção.

      Espero que ter ajudado!