VOCÊ SABE O QUE É FATOR K? – O MPU EXPLICA

Revisado em 5 de julho de 2022

FATOR K – Indicador de economicidade de despesas de serviços terceirizados, de natureza contínua.

1. O chamado Fator K constitui indicador de gestão de economicidade aplicável aos dispêndios com serviços terceirizados, de natureza contínua e que envolvam a alocação de empregados nas instalações da unidade contratante, com obrigação da contratada de manter o quantitativo definido durante toda a vigência do contrato, inclusive nas ausências motivadas por férias, licenças e faltas, justificadas ou não.

2. Os principais contratos de serviços a que se aplica o Fator K são os de vigilância, limpeza/conservação, copeiragem (copeira e garçom), ascensorista, recepcionista, telefonista, e bombeiro particular (brigada de incêndio), devendo ser o Fator K utilizado também em outros possíveis tipos de serviços, desde que tenham as características de continuidade e cessão de mão-de-obra.

3. No âmbito do Ministério Público da União – MPU, a utilização do Fator K foi formalmente instituída pelo item 6 da Norma de Execução n.º 1, de 30 de janeiro de 2007, relativa à formalização dos processos de tomada de contas anuais, tendo sido a referida norma aprovada pela Portaria AUDIN/MPU n.º 1, de igual data, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2007.

4. O Fator K corresponde à razão entre o custo total de um trabalhador (remuneração, encargos sociais, insumos, reserva técnica, despesas operacionais/administrativas, lucro e tributos) e o valor pago ao mesmo trabalhador a título de remuneração.

5. Indica, portanto, quantos reais são pagos pela Administração à contratada para cada real pago por esta ao trabalhador. Embora o Fator K dependa basicamente dos salários e demais vantagens definidos nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho, ficou estabelecido que, no âmbito do MPU, os seus valores devem situar-se nas faixas de 3,0 a 3,5 nos contratos de limpeza/conservação e de 2,5 a 2,7 nos demais (Ofício Circular AUDIN/MPU n.º 11/2006, de 15.09.06). A faixa mais elevada dos primeiros se deve à inclusão, no custo de cada servente, do valor dos materiais utilizados na limpeza.

6. Cabe assinalar que os limites adotados pela AUDIN/MPU foram calculados com base nos valores dos salários-base acordados em convenções coletivas de trabalho das categorias profissionais. Assim, contratos que eventualmente apresentem remuneração superior ao estabelecido na convenção coletiva de trabalho – hipótese que não se verifica nas unidades gestoras vinculadas ao MPU – devem necessariamente apresentar Fator K em nível inferior ao limite mínimo fixado pela AUDIN.

7. Além disso, a faixa acima indicada (2,5 a 2,7) não deve ser utilizada para a aferição da economicidade dos contratos nos casos de terceirização de serviços administrativos nos quais não há obrigação de substituição do trabalhador terceirizado nas suas ausências, legalmente autorizadas ou não. É que, nesses casos, os encargos sociais devidos à contratada não devem incluir as parcelas referentes à substituição do trabalhador nos seus afastamentos por motivo de férias, licença saúde, licença-maternidade/paternidade, acidente do trabalho e outras faltas legais. Portanto, nesse caso particular de terceirização, o Fator K deve seguramente situar-se em patamar inferior a 2,5.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

2 respostas

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