Fraude à Licitação: Reclamações Sobre Ilícitos de Mera Conduta

Revisado em 16 de janeiro de 2015

Fraude à Licitação 

fraude à licitação


No Mundo das Licitações muitos atos e omissões são vista de uma forma normal ou fora do comum. Empresas que convictamente burlam a legislação vigente, principalmente a Lei das Licitações (Lei 8666/93) para tirar proveito próprio, e quando são desmascarada, fazem tudo para escapar das penas impostas. Estamos falando aqui de Fraude à Licitação e da “Declaração de Inidoneidade”, pena esta que está prevista no Inciso IV do Artigo 83 da Lei 8.666/93, que diz:

Art. 87.   Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – (…);

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

O Tribunal de Contas da União – TCU tem Julgado diversos casos semelhantes sobre Fraude à Licitação, e recentemente como veremos logo abaixo, uma empresa entrou com um “Embargo de declaração” contra a decisão de Declarar essa empresa Inidônea, vejamos então o que diz o Acórdão 48/2014 – TCU – Plenário de 22/01/2014;

A caracterização de fraude à licitação não está associada ao seu resultado, ou seja, ao sucesso da empreitada. Configura, em analogia ao direito penal, ilícito de mera conduta, sendo suficiente a demonstração de o fraudador ter praticado simulação para conferir vantagem para si ou para outrem.

Embargos de Declaração opostos por sociedade empresária contra decisão que declarara a inidoneidade da embargante para participar de licitação junto à Administração Pública Federal, por fraude em tomada de preços realizada pelo Município de Tangará/RN, apontou a existência de contradições e omissões na deliberação recorrida. A embargante alegou, dentre outros aspectos, que a falsificação documental indicada nos autos não desvirtuara o processo licitatório, na medida em que não favorecera qualquer licitante, tampouco a recorrente. Sobre o assunto, registrou o relator que “a configuração da fraude à licitação não está associada ao seu resultado, ou seja, ao sucesso da empreitada”, acrescentando, em analogia ao direito penal, que “trata-se de ilícito de mera conduta, sendo suficiente a demonstração da combinação entre as partes, visando simular uma licitação perfeitamente lícita para, assim, conferir vantagem para si ou outrem”. Nesse sentido, afastada essa e as demais alegações da recorrente, o Plenário acatou a proposta da relatoria, rejeitando, no mérito, os Embargos apresentados.

CONCLUSÃO:

Como podemos ver, o Mérito do Embargo foi rejeitado, a Penalização pela Fraude à Licitação foi mantida e o Tribunal de Contas da União demonstrou mais uma vez, que o fato da recorrente não ter sido vencedora do certame não implica no “esquecimento” desse fato desabonador, ou Ainda, as reclamações de Ilícitos de Mera conduta não tem “guarida” no TCU.

 

Link: para o Inteiro teor do Acórdão 48/2014-Plenário, TC 001.083/2004-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014.

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Consultoria em Licitações Públicas

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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