Habilitação em Licitações Públicas nos Pregões Para Serviços Contínuos

Revisado em 13 de setembro de 2024

  Habilitação em Licitações Públicas nos Pregões
Para Serviços Contínuos

Habilitação em Licitações Públicas nos Pregões Para Serviços Contínuos de Apoio administrativo, Vigilância Patrimonial, Limpeza e Conservação e similares.


O Governo em todas as suas esferas (federal, estadual, distrital e municipal) são grandes compradores de materiais e serviços e para poder ser um fornecedor do Governo é necessário que o empresário participe de certames licitatórios e para isso os mesmo são obrigados a cumprir o que determina o Artigo 27 da Lei 8.666/93 que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Neste Artigo vamos nos ater às modalidades instituída pela Lei 10.520 de 17/07/2002 , o Pregão Presencial regulamentado pelo Decreto 3555 de 08/08/2000 e o Pregão Eletrônico regulamentado pelo Decreto 5450 de 31/05/2005.

Para a habilitação nas licitações do tipo Pregão, os documentos exigidos são os mesmos das demais modalidades, ou seja os definidos nos Artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 ou seja, exclusivamente, documentação relativa a:

  • I – Habilitação Jurídica;
  • II – Qualificação Técnica;
  • III – Qualificação Econômico-Financeira;
  • IV – Regularidade Fiscal.
  • V – Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999).

Porém, no Pregão, a Administração não necessita fazer todas as exigências que estão definidas na Lei nº 8.666/93. Há regra específica para as exigências da habilitação em pregão, as condições pertinentes a regularidade fiscal foram perfeitamente delimitadas e as demais condições jurídica, técnica e econômico-financeira são definidas em cada caso pela Administração, não necessitando atender, na amplitude, as regras da licitação convencional.

Não é apenas para facilitar o certame, isto está previsto no Inciso XIII do Artigo 4º da lei 10.520 que diz:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

[…]

XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto a habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

O Mestre Marçal Justen Filho, já dizia em seu livro “Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico”. São Paulo: Dialética, 2001, p. 77, que:

A Administração poderá exigir no máximo a documentação exigida no Artigo 27, porém a mesma poderá deixar de exigir algum documento que ache necessário para aumentar a competitividade.

No Pregão Presencial, não existe obrigatoriedade de se cadastrar em órgãos gestores de licitações públicas, como por exemplo, COMPRASNET, E-Compras.AM, Etc, porém neste caso o licitante deverá obrigatoriamente apresentar a documentação completa exigida no edital.

Especificamente no Pregão Presencial há exigência do Credenciamento do licitante, que consiste basicamente nos seguintes documentos:

  • Termo de Credenciamento ou Procuração Pública ou Privada do representante;
  • Última Alteração Contratual Consolidada
  • Declaração que os documentos apresentados são fiéis e verdadeiro
  • Declaração de Elaboração Independente de Proposta
  • Documentos do representante legal

Há algumas pequenas diferenças nas esferas estaduais, distrital e Municipais, mas basicamente são estes os documentos exigidos.


No Pregão Eletrônico as exigências são praticamente a mesma do Pregão Presencial, exceto pelo fato de que na forma eletrônica existe a obrigatoriedade do licitante se inscrever em cadastro de fornecedores, ou seja no Pregão Presencial todos os documentos são analisados exaustivamente pelos licitantes e no Pregão Eletrônico, existe uma generalização dos requisitos de habilitação. Na prática, é exigível apenas a Habilitação Técnica e a habilitação Econômico-financeira e recentemente através da Lei 12.440/11 a Certidão Negativa da Debito Trabalhista – CNDT (Regularidade Trabalhista) emitida pelo TST.

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER EXIGIDOS NO PREGÃO

PREGÃO PRESENCIAL

PREGÃO ELETRÔNICO

Certidão de Quitação com os tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa
Certidão de Regularidade com INSS, FGTS e CNDTCertidão do CNDT
Certidão de regularidade com os Tributos Estadual (se houver) e Municipal
Registro ou inscrição na entidade profissional competenteRegistro ou inscrição na entidade profissional competente
Atestado de Capacidade TécnicaAtestado de Capacidade Técnica
Atendimento a lei Especial (se houver)Atendimento a lei Especial (se houver)
Balanço PatrimonialBalanço Patrimonial
Certidão de Falência e Recuperação de CréditoCertidão de falência e recuperação de Crédito

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.
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