Repactuação de Preços: Conheça os Critérios em Contratos

Revisado em 23 de fevereiro de 2024

Critérios de Repactuação de Preços

Um assunto muito atual para quem trabalha com prestação de serviços contínuos de locação de mão de obra é a questão do ajuste necessário no valor do contrato para manter o equilíbrio Econômico-Financeiro do contrato. Existem muitos artigos na internet sobre “Critérios de Repactuação de Preços em Contratos Administrativos” no Google esta pesquisa teve 2210.000 resultados, vejamos:

Critérios de repactuação de preços em contratos

Esse assunto é de suma importância, quando se trata de Prestação de Serviços Contínuos de Terceirização, pois são contratos que podem atingir até 60 (sessenta) meses e sem haver uma regulamentação prevendo a Revisão de Preços, tornar-se-ia impraticável mantê-lo.

Legislação – Revisão de Preços

A Legislação base sobre o assunto pode ser extraída do Art. 65 da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94

Art.  65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – […]

II – por acordo das partes:

  1. a) […]
  2. b) […]
  3. c) […]
  4. d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Porém esta Lei não abrange o instituto da Repactuação Contratual, tão importante quanto o Reajuste Contratual. Neste caso é o Decreto 2.271/97 em seu Art. 5º que dita as regras, vejamos:

Art. . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Este Decreto foi Revogada pelo DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, porém o Instituto da Repactuação foi mantido, vejamos:

CAPÍTULO IV

DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE

Repactuação

Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

I – seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

II – seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Reajuste

Art. 13. O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

  • 1º É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
  • 2º Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo

Além dessa lei e do decreto, a Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG, editou a Instrução Normativa 05 de 06/05/2017 (Art. 53 ao Art. 61), que revogou a Antiga Instrução Normativa 02 de 30/04/2008 (Art. 41), enfatizando o Instituto da Repactuação, vejamos:

Subseção VI

Da Repactuação e do Reajuste de Preços dos Contratos

Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

  • 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
  • 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
  • 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
  • 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

Talvez tudo isso seja muito confuso, Recomposição, Reajuste, Repactuação, Revisão e Reequilíbrio Econômico-Financeiro, o que exatamente quer dizer cada um deles?

Recomposição Contratual: É uma expressão que generaliza quaisquer tipos do reequilíbrio econômico-financeiro por força de diversos fatores independente, como Revisão, Reajuste e Repactuação.

Revisão Contratual: É a Procura da estabilização em decorrência de um desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido durante o prazo contratual em virtude de fatores extraordinários e o mesmo pode ser feito por Reajuste ou por Repactuação.

Reajuste Contratual: Será admitido o Reajuste anual e será feito através de índices gerais ou específicos (IPCA, INCC, IGP, etc.) acordados previamente no ato da assinatura do contrato e deve estar presente no contrato, normalmente é previsto no edital.

Repactuação de Preços: Será admitido a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que previstos no edital de licitação e que seja observado o interregno mínimo de um ano..

Reequilíbrio Econômico-financeiro: Os preços contratados poderão ser revistos, a qualquer tempo, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

É necessário que o licitante que presta serviços contínuo de terceirização, analise bem o edital e preste bem atenção se há cláusulas especificas de Reajuste e de Repactuação, e se não houver impugnar o edital de imediato.

Aliás é bem claro o que diz o Art. 55 da Lei 8666/93, é direito do licitante exigir o seu cumprimento.

Art.  55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I – […]

II – […]

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Porém existe um detalhe que muitas empresas desconhecem ou simplesmente omitem, quando solicita uma Repactuação de Preços, geralmente invocam o Art. 65 da Lei 8666/93, porém este artigo não abrange o Instituto da Repactuação e são sistematicamente negados.

A 1ª Repactuação deve ser solicitada sempre que houver variação do salário Normativo da categoria, independentemente da assinatura do contrato ter menos de 01 (um) ano, porém a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho a qual a proposta se referir deve ter este prazo de 01 ano.

Após a 1ª Repactuação, as próximas repactuações (se houver) devem obedecer o interregno mínimo de 01 ano após o última Repactuação.

Um outro detalhe muito importante é que a solicitação da Repactuação tem que ser feito durante a vigência do contrato ou do último Termo Aditivo, sob pena de Preclusão.

Por exemplo, supondo que um contrato de prestação de serviços de apoio administrativo foi assinado em Julho/2019, e houve alteração salarial da categoria objeto da licitação em Dezembro/2019, o contratante já pode pedir a Repactuação do contrato, porém não deve ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias da data-base da categoria (neste caso 01/02/2020), para efeito da retroatividade do repasse solicitado.

O Contratante tem que atentar, que se o Termo Aditivo for assinado sem que o pedido de Repactuação tem sido protocolado no órgão contratante, o mesmo perderá o direito por Preclusão.

Jurisprudência – Revisão de Preços

A Jurisprudência do TCU é vasta sobre a revisão de Preços, existem dezenas de Acórdãos sobre o assunto, citarei aqui os mais representativos ao meu ver, vejamos

Acórdão 1105/2008 – Plenário

A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e realizado periodicamente, mediante aplicação de índice de preço que, dentro do possível, deve refletir os custos setoriais. Enquanto que naquela, de periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar a variação dos custos do serviço (grifo nosso). Para que ocorra a repactuação, com base na variação dos custos do serviço contratado, deve ser observado o prazo mínimo de um ano, mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, devidamente justificada, não sendo admissível repactuação com base na variação do IGPM.

Acórdão 477/2010 – Plenário

Se à época da prorrogação do contrato de prestação de serviços contínuos, mediante termo aditivo, a contratada não pleiteou a repactuação (grifo nosso) a que fazia jus e a Administração decidiu prorrogar a avença com base neste quadro, não pode a contratada, após a assinatura do mencionado aditivo, requisitar o reequilíbrio, pois isto implicaria negar à Administração a faculdade de avaliar se, com a repactuação, seria conveniente, do ponto de vista financeiro, manter o ajuste.

Acórdão 2094/2010 – Plenário

O prazo dentro do qual poderá o contratado exercer perante a Administração seu direito à repactuação contratual conta-se da data do evento que ensejar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, se for o caso, ou do encerramento do contrato, sendo que se não o fizer de forma tempestiva e, por via de consequência, prorrogar o contrato ou deixar transcorrer o prazo de vigência, ocorrerá a preclusão do seu direito a repactuar (grifo nosso).

Acórdão 2255/2015 – Plenário

Repactuações dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua subsequentes à primeira repactuação devem observar o prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da última repactuação, a qual deve ocorrer uma única vez, no mesmo período.

Acórdão 1488/2016 – Plenário

O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra.

Agora veremos o Acórdão mais recente do TCU, firmado na Sessão do dia 07/08/2018.

Acórdão 7184/2018 – 2ª Câmara

O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Este Acórdão é de primordial importância para o Contratante, pois mesmo com a ausência da previsão legal do Instituto do Reajuste e da Repactuação no edital e/ou no contrato, não constitui impedimento de realizá-lo.

Conclusão – Critérios de Repactuação de Preços

O Direito do licitante é líquido e certo, apesar de alguns editais não mencionarem o direito universal da Revisão Contratual o contratante deve e pode exigir do contratado a revisão de preços nos contratos de serviços contínuos, ainda que a vigência contratual prevista não supere os 12 (doze) meses.

Espero que tenha sido claro o suficiente para o seu entendimento sobre o instituto da Repactuação, porém se você tiver alguma dúvida ou queira acrescentar algo ou mesmo fazer uma correção, sinta-se à vontade, pois o meu intuito é compartilhar conhecimentos.

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Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

40 respostas

  1. Boa tarde, gostaria de saber como que é feito a repactuação referente aos engenheiros, tendo em vista. Eu fiz, porém o órgão alegou que houve uma mudança em 2022 e que Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia.

    1. Olá Rosane Rodrigues, parece que já respondi essa pergunta em outra ocasião. Como não estou certo, vou responder novamente!

      Não foram encontradas informações específicas nos documentos disponíveis sobre uma mudança em 2022 relacionada ao congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

      Para questões tão específicas e atualizadas, como mudanças legislativas ou decisões judiciais recentes que afetam a repactuação contratual em contextos específicos como o piso salarial de engenheiros, a consulta a fontes primárias atualizadas é essencial. Isso inclui, por exemplo, a revisão de legislações federais pertinentes, decisões do STF, e instruções normativas ou comunicados oficiais de órgãos competentes na matéria.

      Em geral, a repactuação contratual no âmbito de contratos administrativos deve seguir os princípios de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsto na Lei nº 8.666/1993 e outras legislações aplicáveis, além de respeitar as condições estabelecidas no próprio contrato e as diretrizes específicas de qualquer legislação ou decisão judicial relevante.

      Para um caso como o mencionado, onde há alegação de congelamento da base de cálculo do piso salarial por decisão do STF, seria prudente consultar diretamente a decisão referida para entender seus termos específicos, impactos e como ela se aplica ao processo de repactuação. Também pode ser útil consultar um advogado especializado em direito administrativo ou direito do trabalho para uma análise detalhada e orientação sobre como proceder nesse contexto específico.

      Reitero que desconheço esse congelamento.

      Se possível, me envie essa decisão do STF!

  2. Oi, tudo bem?
    Muito bom o artigo! Gostaria de tirar uma dúvida. Se a empresa pediu a repactuação há menos de um ano, existe embasamento para autorizar? Não consegui entender claramente essa questão do período mínimo.

    1. Sra. Ingra!

      Para responder sua pergunta, precisamos nos basear na Lei nº 8.666/1993 e na Instrução Normativa nº 5/2017, que são normativos que regulamentam as contratações públicas e podem trazer diretrizes sobre repactuação de contratos administrativos.

      A repactuação é um mecanismo que permite a revisão dos valores de um contrato administrativo, a fim de adequá-los à nova realidade de mercado, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa revisão pode ser solicitada tanto pela administração pública quanto pelo contratado, dependendo da situação.

      A Lei nº 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não especifica um período mínimo para a solicitação de repactuação de um contrato. O que a lei determina é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a possibilidade de revisão, em casos específicos, como variações significativas e imprevisíveis no custo de execução.

      Por outro lado, a Instrução Normativa nº 5/2017, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece condições específicas para a repactuação, incluindo prazos. Esta instrução normativa especifica que a repactuação de preços só pode ser solicitada após 12 meses da data do orçamento a que os preços iniciais se referiram ou da última repactuação. Assim, se a empresa solicitou uma repactuação há menos de um ano, ela precisaria aguardar completar esse período para solicitar uma nova repactuação, conforme estabelecido pela IN nº 5/2017.

      Portanto, com base na IN nº 5/2017, se a empresa pediu a repactuação há menos de um ano, não haveria embasamento para autorizar uma nova repactuação antes de completar o período mínimo de 12 meses desde a última repactuação ou da data do orçamento referencial. É importante verificar também se há alguma disposição específica no contrato celebrado ou em outros normativos aplicáveis ao caso concreto que possa influenciar essa regra.

      Por outro lado, se a proposta foi baseada em uma CCT que já completou um ano, independente da data de apresentação da proposta você pode Repactuar seu contrato, com base na CCT na qual foi feita a Proposta!

  3. Vamos abrir um Pregão Eletrônico em pela LEI FEDERAL 14.133/2021 em 30/10/2023 referente ao Registro de Preço para a contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada,

    Uma empresa enviou a seguine dúvida.
    1. Considerando que estamos no final do ano de 2023 e logo será homologada convenção coletiva 2024, será possível repactuar o contrato na data base da categoria (janeiro)?

    É possível professor?

    1. Olá, Nelma Pereira!

      Sim, é possível repactuar o contrato na data base da categoria, especialmente em contratos de prestação de serviços continuados, como é o caso da vigilância e segurança patrimonial desarmada. A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos, prevê a possibilidade de repactuação. Vamos analisar alguns pontos chave:

      Repactuação de Contratos: A repactuação é um ajuste nos valores do contrato, normalmente realizado em contratos de longa duração, para adequá-los às novas condições de mercado ou mudanças nas condições de execução. No caso de serviços continuados, como a vigilância, é comum que haja repactuação para refletir mudanças como o reajuste salarial decorrente de convenção coletiva.

      Data Base da Categoria: Nos contratos de serviço, é usual que a repactuação ocorra na data base da categoria profissional envolvida. Se a data base da categoria de vigilância e segurança patrimonial é em janeiro, e há uma nova convenção coletiva que altera os custos do serviço (como aumento salarial), então é possível e geralmente necessário repactuar o contrato para refletir esses novos custos.

      Previsão no Edital e no Contrato: Para que a repactuação seja realizada, é importante que haja previsão tanto no edital quanto no contrato. Normalmente, os editais e contratos que envolvem serviços continuados já incluem cláusulas que permitem a repactuação sob certas condições.

      Procedimentos para Repactuação: A Lei nº 14.133/2021 estabelece os procedimentos para a repactuação. A empresa contratada deve demonstrar a variação dos custos, justificando a necessidade de alteração do valor contratual. A administração pública, por sua vez, deve analisar a solicitação e verificar a adequação, a razoabilidade e a legalidade do pedido.

      Importância da Transparência e Conformidade Legal: Toda repactuação deve ser feita com transparência, respeitando os princípios da administração pública, e estar em conformidade com as disposições legais e contratuais.

      Em resumo, é possível repactuar o contrato na data base da categoria, especialmente em face de mudanças decorrentes de convenção coletiva. Esta prática é comum e está prevista na legislação, desde que devidamente justificada e em conformidade com as regras do edital e do contrato.

  4. Bom dia!

    O Reequilíbrio econômico financeiro tem que observar a limitação de 25% do valor contratual existente no art. 65 da Lei 8.666/93?

  5. Bom dia, e parabéns pelo excelente conteúdo;

    Mas sou novo no ramo de licitações e me pairou uma duvida, uma carta convite firmada para a execução de serviços, contínuos no prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis até o máximo de 60 (sessenta) meses. ocorre que se concedermos as perdas da inflação tal valor contratual ultrapassará o montante permitido para a adoção da modalidade de Carta convite.
    Minha duvida consiste ,e saber se tal correção pode ser concedida mesmo ultrapassando o montante máximo para a adoção da modalidade carta convite.

  6. Minha dúvida é por ser a tarifa de água em minha cidade, a maior do Estado.
    É possível uma repactuação de preços com concessionária de água?
    Onde moro, houve a concessão dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto.
    Ocorre que minha cidade está em uma região em que um rio divide Estados.
    A concessão dos serviços em minha cidade iniciou antes da concessão para outra cidade, do outro lado do rio, mas o valor da tarifa de água em meu município é 10% maior do que o do outro município, se o contrato posterior, sendo a coleta da água para os dois municípios, advindas do mesmo rio, podemos pedir a repctuação de preços ou equilíbrio do contrato, fundamentam que a empresa concessionária, faz uso de dois preços, pois é a mesma que presta os serviços nos dois municípios????

  7. Bom dia! Tenho uma dúvida…uma empresa prestadora de serviços, exemplo, fornecimento de bombas de infusão e insumos, pactuou um contrato, digamos em 01/02/2023, com os preços e condições inicialmente avençados entre as partes. No entanto, alegando a elevação dos custos, requer seja feito um termo aditivo de repactuação dos valores para retroagir a todos os valores do pactuado inicialmente, somente cerca de 4 (quatro) meses depois. Está na legalidade esse pedido da prestadora, ou os preços só podem ser alterados (mediante comprovação da necessidade), da data do pedido em diante, e assim, portanto, não podem retroagir aos valores que já foram pagos de acordo com a inicial? Muito obrigado!

    1. Sr. Renato Alves!

      O Instituto da Repactuação, é utilizado nos Contratos de Prestação de Serviços de Locação de Mão de Obra, no seu caso o correto seria “Reajuste de Preço” e ele é efetuado através de índice pré aprovado, geralmente IGP, IPCA etc.

      Quanto a retroatividade sé se dá, a partir da data de entrada no pedido de reajuste no órgão e que tenha pelo menos 12 meses da assinatura de contrato.

      Só em caso excepcionais, poderia utilizar o Mecanismo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro de que trata a Alínea “d”, Inciso II, do Art. 65 da lei 8.666/93

  8. Ola MArcos, boa tarde. Tudo bem?

    Voce saberia me informar onde acho a base legal da informação sobre o prazo para solicitação da repactuação? No texto tem uma parte que diz: “…repactuação do contrato, porém não deve ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias da data-base da categoria”.

    Na IN05/2017 só encontrei o seguinte:

    “Art.57 – § 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.”

    Na pratica: Uma empresa cujo contrato tem sua vigencia a partir de Junho, a ACT da categoria é Janeiro. Ela solicita ao orgao contratante a repactuação em Abril, já não valeria este pedido pois ultrapassou o limite de 60 dias do ACT da categoria, é isso? Ou a repactuação é devida, incluindo também o pagamento da diferença retroativa de janeiro à abril?

    1. Olá Adrian Lopes!

      Na verdade existem muitos casos a analisar, vejamos:
      1 – A empresa já tem um contrato assinado há mais de 06 meses e nesse interim houve uma nova CCT, neste caso ele deve solicitar a Repactuação em até 60 dias.
      2 – A empresa ganhou a licitação, mais o contrato só foi assinado após 06 meses da data base, neste caso ele pode reivindicar a repactuação, pois ele não tinha como solicitar antes.
      3 – A Jurisprudência do TCU tem se firmado que em qualquer época o contratado pode pedir a repactuação, desde que seja antes de assinar uma possível prorrogação do contrato.
      4 – Alguns doutrinadores, entendem que é direito líquido e certo do contratado, e que em qualquer época possa ser solicitado a repactuação do contrato, inclusive após o término do contrato.

      Se for o seu caso, acesse o WhatsApp (93) 98449-8989 e deixe uma mensagem ou faça uma ligação, que explicarei melhor como poderei lhe ajudar neste caso

  9. Ano passado a empresa fez uma prorrogação por 12 meses .. pela lei tem direito de fazer 3 prorrogações. Neste ano um novo fornecedor entrou no circuito como um trabalho de consultoria para fazer uma tomada de preço junto ao mercado, e esse novo fornecedor conseguiu junto ao mercado o proposta vantajosa com uma redução de 16,73% em cima do valor proposto pelo fornecedor atual, a empresa pode fazer um nova prorrogação com o fornecedor atual utilizando a proposta apresentada pelo novo fornecedor junto ao mercado ?
    Pergunto por conta da nova lei de vantajosidade  

    1. Olá Felipe!

      Você é Pregoeiro ou membro de uma Comissão de Licitação?

      Acredito que seria mais salutar, fazer a prorrogação, pois fazer um nova licitação, acarreta desperdício de tempo e o processo pode demorar mais que o esperado.

      Verifique se houve licitações recentes no âmbito desse “Objeto Licitado” e veja os preços praticados em outras esferas (Federal, estadual ou municipal e daí você pode obter um preço médio, mais próximo do atual!

  10. Prezado Marcos, matéria esclarecedora, muito obrigada! Mas tenho uma duvida, temos um contrato em que houve uma repactuação anterior de valores, mas os valores repactuados estão equivocados, é possível solicitar um ajuste desses valores? Já estamos no final do contrato e a fiscalização disse que não é possível.

    1. Olá Kimberly!

      Cada caso é um caso diferente, só poderia emitir uma opinião se tivesse acesso à sua carta de reajuste inicialmente aprovada e o questionamento sobre o possível erro ocorrido.

      Entre em contato pelo WhatsApp (92 98449-8989) é bem mais rápido!

      Só então, poderei ter uma ideia mais precisa do ocorrido!

  11. No Montante B de uma planilha Licitatória, onde o contrato Regente diz que o aumento concedido é pelo índice de mercado, esse reajuste pode sofrer também pela convenção coletiva da categoria que se aplica no Montante A? Ex. Vale Transporte, Vale alimentação..

  12. Boa tarde!
    A empresa ganhou uma licitação voltada para construção civil, contrato assinado e obra iniciada. No decorrer da execução foi notado em planilha a falta de alguns itens essenciais para o andamento da obra e também outros itens com o preço muito abaixo do mercado e com cotação próprias sem orçamento formalizado sendo que existe na base de preço Sinap.
    O engenheiro fiscal da obra e responsável pela elaboração da planilha disse que vai analisar o caso e talvez fazer algo para compensar. O que a empresa pode estar fazendo para resolver o mais rápido possível essa situação sem que haja necessidade de rescisão de contrato?

  13. Prezado Marcos, ótima matéria parabéns.
    Em um caso concreto, fiz uma repactuação assinada em maio/22 que retroagiu a 1/2/2022. A próxima completaria 1 ano a partir do efeito financeiro ou seja em 01/2/23?

  14. É possível reduzir o valor compactuado? Digamos que exista um sobre preço na planilha orçamentaria, a prefeitura pode conversar com a empresa e reduzir o valor em acordo?

    1. Olá João Julião!

      Quanto à sua pergunta, se for de comum acordo, pode sim!

      Porém não pode ultrapassar de 25%, a redução do valor original do contrato.

      Se for maior que 25%, aconselho rescindir o contrato e abrir um processo para a apuração dos fatos, desde que haja provas concretas do sobrepreço!

    1. Sra. Andresa Souza, a repactuação pode ser solicitada em qualquer época, porém se houver Prorrogação Contratual, sua empresa perderá direito à retroatividade. Vejamos um exemplo:

      A CCT de uma determinada categoria é janeiro, e o contrato foi prorrogado por mais 12 meses em Maio (do mesmo ano), porém a empresa solicitou a repactuação só em maio(desse ano), neste caso a Retroatividade á janeiro não será permitida e o novo valor só vai ser contabilizado a partir de maio.

      Se houver prorrogação do contrato, por exemplo, em julho e a empresa não tiver condicionado a assinatura, á sua repactuação, ele perde o direito à repactuação (será mesmo?), porém existem doutrinas que permite a repactuação em qualquer época, mas isso só se resolve judicialmente.

      1. A Repactuação, como espécie de reajustamento, encontra seu fundamento legal nos artigos 40, inciso XI, e Art. 55, inciso III, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como na Art. 3º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e no Art. 12º do Decreto 9.507/2018, de 21 de setembro de 2018 e no Item 24 do Edital 057/2018, que deu origem a este contrato.

  15. Prezados senhores,

    Uma dúvida surgiu em relação a retroatividade do pagamento quando realizada a repactuação. No caso o contrato foi assinado a pouco mais de um mês. Agora foi solicitada a repactuação considerando a nova CCT… A solicitação feita pela empresa é que a Administração repasse as diferenças salaraias e benefícios a partir de 01 de janeiro de 2022 (data base). A dúvida é: considerando que o contrato foi assinado a pouco mais de um mês (julho/22) a Administração repactuará os valores desde janeiro de 22 ou de quando o serviço efetivamente começou a ser prestado (julho de 22)?

  16. Olá, Marcos…

    Quando tratamos de repactuação, notadamente acerca do impacto no valor global do contrato, devemos levar em consideração o limitador de 25% desse acréscimo? Ou a repactuação não deve ser entendida como “acréscimo”, e o novo valor não encontra margem limitadora alguma?

    Agradeço desde já a atenção.

    1. Olá José Inácio!

      Na repactuação (serviços de Mão de Obra), o que se considera é a variação do salário normativo da categoria, independentemente de ultrapassar ou não este percentual.

      Atualmente, é raro uma categoria profissional ter reajuste superior a 10% referente ao ano anterior.

  17. Prezado, agradeço pela excelente matéria mas gostaria de solicitar esclarecimento de umas dúvidas:
    – A AP tem um prazo para analisar, responder e colocar em práticas os reajustes pleiteados?
    – A Lei diz que “a revisão de preços poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas envolvidas na prestação dos serviços, admitindo-se uma única revisão de preços a ser realizada no interregno mínimo de um ano”, então significa que devemos reunir todos os pleitos e enviar de uma só vez, ou devemos enviar a cada evento (esse último é a minha interpretação)? Pergunto isso porque um de nossos clientes interpreta que, se tenho mais de uma categoria envolvida, tenho que esperar o dissídio da última para enviar tudo junto. Mas, e se tem uma que sai em janeiro e outra que sai em maio, e o contrato diz que “A revisão deverá ser solicitada dentro do prazo de até 60 dias a contar da data de aquisição do direito, caso contrário, os efeitos financeiros da revisão serão a partir da data do pedido, tornando-se a CONTRATADA única e exclusiva responsável pelos efeitos financeiros decorrentes da não solicitação no período determinado”, se eu esperar até maio para enviar o pleito, já terá passado os 60 dias referentes ao primeiro evento. Ele alega também que é admitida apenas uma única revisão de preços a ser realizada no interregno mínimo de um ano, neste sentido, se eu mandar o pleito assim que tiver o primeiro evento e for acatado, eu pero direito, dentro deste exercício de um novo pedido. Qual é o correto?

    1. Prezado Sr. Luciano Lopes, se em um contrato tiver diversas categorias de CCT’s diferente, você deverá solicitar a Repctuação de cada categoria assim que ela seja homologada, pois os efeitos financeiros, como você mesmo diz é preponderante.

      É comum aqui no Amazonas, nas licitações de Apoio Administrativo, incluir a categoria de Agente de Portaria que é de uma outra CCT, porém como a CCT da SEAC e a do SINDESP, ocorrem nos meses de Janeiro e Fevereiro respectivamente, pode-se em faze uma só repactuação abordando as duas CCT’s.

      Porém, quando engloba a categoria de Motorista (CCT SINDCARGAS) deve-se fazer separado, pois esta CCT tem data-Base “Maio”

  18. Bom dia Marcos,

    Quando a empresa possui descontos nas faturas mensais (aplicadas pelo órgão, por exemplo, por não entregar o material de limpeza exigido), ao requerer a repactuação, o reajuste/cálculo deverá levar em consideração a planilha com os descontos ou a planilha inicial (com o valor “cheio” do contrato)?

    1. Sempre pela planilha que foi apresentada durante a licitação que deu origem ao contrato.

      Se houve Termo Aditivo ao contrato (redução ou ampliação até 25%) do valor inicial,fazer o ajuste final na Revisão Contratual.

      Desconto na fatura, geralmente é ocasional e não interfere no valor do contrato!

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