Inabilitação – Documentação Parcial do SICAF

Revisado em 19 de outubro de 2015

Inabilitação – Documentação Parcial do SICAF

 

Recentemente (semana passada) fui inabilitado por um órgão Municipal através do COMPRASNET por não ter enviado a documentação Parcial do SICAF (relativa à Habilitação Jurídica, Qualificação Econômico-Financeira e Regularidade Fiscal e Trabalhista), documentos esses que estava todos no prazo de validades e disponível no sistema do SICAF.

Trabalho com Licitações há mais de 20 anos e essa inabilitação me deixou “Indignado” pois o valor licitado era bastante promissor, então resolvi fazer pesquisa sobre o assunto e claro entrarei com recurso contra a decisão do Pregoeiro em inabilitar a empresa de meu cliente.

Preliminarmente veremos o que diz o preâmbulo do Edital sobre o assunto:

A Prefeitura de __________, através da Comissão Municipal de Licitação e por intermédio do(a) Pregoeiro(a) designado(a) pela Portaria n. 007/2014-CML/PM, leva ao conhecimento dos interessados que, na forma da Lei Federal n. 10.520/2002, Decreto Municipal n. 7.769/2005, Decreto Federal n. 5.450/2005, Decreto Municipal n. 2.715/2014, Lei Complementar n. 123/2006, Lei Complementar n. 147/14, Decreto Municipal n. 9.189/2007, e, subsidiariamente, pela Lei Federal n. 8.666/1993, suas alterações e demais legislações complementares, fará realizar Pregão Eletrônico, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, mediante as condições estabelecidas neste Edital.

Está claro que esta licitação está vinculada à lei 10520/02, ao Decreto Federal 5450/05 que regulamenta o Pregão Eletrônico à nível Federal e ao Decreto 2715/14 que regulamenta o Pregão Eletrônico á nível Municipal.

Vejamos também o que diz o Item 38 deste Edital:

SEÇÃO XIII – DA HABILITAÇÃO

38. A habilitação das licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos,(grifo nosso) e por meio da documentação complementar especificada neste Edital.

Está Claro também que a habilitação será feita por meio do SICAF, neste caso, entendo que não há necessidade de apresentar esses documentos, apenas a documentação complementar explícita no edital.

Porém para lançar um véu de dúvida, o Item 39 deste mesmo edital diz:

39. A licitante deverá apresentar habilitação parcial válida no SICAF ou apresentar os documentos que supram tal habilitação, a saber:

O Item 39 informa que o licitante “DEVERÁ” apresentar a Documentação Parcial válida do SICAF, ou seja, ter obrigação de apresentar os documentos listados.

Em Outro ponto do Edital, especificadamente o Item 44, o Edital se contradiz quando afirma:

44. A proposta ajustada ao lance final da licitante vencedora e os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF (grifo nosso), inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser remetidos via fac-símile, para o número (92) _________, ou para o endereço eletrônico _____________________, no prazo de 60 (sessenta) minutos, contados da solicitação do(a) Pregoeiro(a), quando for o caso.

Ou Seja, este Item informa claramente que não há necessidade de enviar a habilitação parcial do SICAF, em resumo, o Item 39 se contrapõe ao que diz o Item 38 e Item 44 desse mesmo edital.

Demonstrei, portanto que o edital se contradiz, agora vejamos o que diz a legislação sobre o assunto:

Primeiro vejamos o que diz  a Lei 10.520/02 que Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

 

Lei 10.520 de 17/07/2012.

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I – (…)

II – (…)

(…)

XIV – os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, (grifo nosso) assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

Agora Veremos o Regulamento do Pregão Eletrônico à Nível Federal.

Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico

Art. 25.  – Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante (grifo nosso) conforme disposições do edital.

§ 1o  – A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos (grifo nosso), quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.

Vejamos agora o que diz o Regulamento do Pregão Eletrônico à Nível Municipal;

Decreto Municipal Nº 2715/2014

 Art. 27. Para a habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I – à habilitação jurídica;

II – à qualificação técnica;

III – à qualificação econômico-financeira;

IV – à regularidade fiscal e trabalhista;

V – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Caso o licitante seja cadastrado no sistema de cadastro de fornecedores, será excluída a apresentação de alguns documentos habilitatórios (grifo nosso), conforme disposto no edital.

Art. 28. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica (grifo nosso), mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Por si só o Parágrafo Único do Art. 27 já diz tudo, e mesmo que o Pregoeiro ainda persista no erro, ele poderia muito bem se valer do Art. 28 e sanar esta “falha” de o licitante não ter enviado estes documentos, já que os mesmos encontram-se disponível no sistema SICAF.

Além do edital e da Legislação apresentada, também há Jurisprudência do TCU sobre o assunto, vejamos algumas delas:

ACÓRDÃO Nº 267/2006 – TCU – PLENÁRIO

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. (…)

9.2. (…)

9.3. determinar à 2ª Secex que adote as providências para promover a audiência dos responsáveis pela desclassificação irregular da empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda., e consecutiva adjudicação e assinatura do contrato com a empresa Convip Serviços Gerais Ltda., classificada como segunda colocada na oferta de lances para a execução do item II do Pregão n.º 105/7855-2004, bem como pela desclassificação indevida da empresa Bioclean Serviços Gerais Ltda., em relação ao item III, do mesmo pregão, em razão da alegação de não apresentação de documentos constantes do Sicaf, contrariando o art. 4º, inciso XIV, da Lei 10.520/2002 e o art. 14, parágrafo único, do Decreto n.º 5.450/2005;(grifo nosso).

Recentemente o Tribunal de Contas da União, reiterou através do Acórdão 1017/2015 –Plenário, o seguinte:

Com relação à exigência de apresentação de documentos ou de informações cuja obtenção seria possível por meio de acesso a sistemas, a exemplo do balanço patrimonial, da prova de capital circulante líquido ou capital de giro e da comprovação de patrimônio líquido, é de se notar que o TCU possui jurisprudência no sentido de que, para as empresas regularmente cadastradas no Sicaf, tornam-se inexigíveis tais documentos, a teor do decidido no Acórdão 267/2006-TCU-Plenário, mantido em grau de recurso pelo Acórdão 1.564/2006-TCU-Plenário (grifo nosso). A par disso, seria despiciendo exigir que a Construtora Santos Carneiro, regularmente inscrita no Sicaf, apresentasse referida documentação.

Creio que, demonstrei através do edital, da legislação federal e municipal e também pela Jurisprudência do TCU, que a inabilitação da empresa de meu cliente foi indevida.

Está bastante notório que cada “cabeça” é um mundo, ou seja, o Pregoeiro ao inabilitar a empresa de meu cliente, acredito eu, foi por realmente achar que a habilitação parcial do SICAF deveria ter sido enviada. Porém analisando com mais detalhes, inclusive à luz da legislação apresentada neste artigo, fica claro que o pregoeiro foi “infeliz” na sua decisão de nos inabilitarmos, porém o mesmo terá a oportunidade de se redimir, quando da apresentação do recurso que será feita assim que for aberto o prazo para a interposição de recurso.

Espero ter ajudado nas dúvidas que pairam sobre o assunto. Se você tem uma opinião contrária ou queira acrescentar mais alguma coisa sobre esse assunto, deixe aqui seu comentário.

 

 

 

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

9 respostas

  1. 0la eu no dia 27/09/2023
    Participei de uma licitação e cabei ganhando eu coloquei meu CNPJ Rural para participar da licitação no Ramo de lanchonete e só que não consigo incluir no meu CNPJ esse cnae e a pregoeiro disse que eu não posso fazer outro cnpj que tem que ser o que eu apresentei no dia da licitação ou seja eu tenho 30 dias pra resolver e aque na cidade todos disseram que não tenho como incluir um cnae no rural ou seja ganhei mas todos falam que perdir

    1. Sr. Gustavo, verifique seu email.

      Acabei de enviar uma cópia do recurso!

      Se precisar de ajuda em futuros recursos e/ou Impugnação, entre em contato, pelo celular (92) 98449-8989 (WuatsApp)

      Atenciosamente,

      Marcos Silva Consultoria

  2. A Minha Inabilitação foi mantida, o que me deixou revoltado! Porém meu cliente não quis ir adiante, ou seja, impetrar um Mandado de Segurança. É Uma pena, mas vou ter que engolir essa!.

    Para quem se interessar, posso enviar cópia do meu recurso e cópia da Decisão da Comissão de Licitação, para isto bastará me fornecer um e-mail para poder enviá-lo ou se preferir posso enviar pelo “Telegram”.

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