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Inexequibilidade de Preços em Licitações Públicas
Por que é tão difícil comprovar?
Tenho participado de muitas licitações nesses últimos 30 anos, até 2010 como gerente Administrativo de diversas empresas e a partir de 2010 como Consultor de Licitações e Contratos Administrativos.
Tenho observado que por mais que recorramos contra a decisão de um determinado pregoeiro para comprovar a Inexequibilidade de Preços em Licitações Públicas de um Pregão Eletrônico, na qual o licitante vencedor não tem condições de honrar o contrato de prestação de serviços, o setor jurídico do órgão licitante nunca acata (É raro isso ocorrer) o pedido de Inexequibilidade da proposta apresentada.
O Fato mais recente ocorreu numa licitação do Portal de Licitações do Governo do Amazonas, Comprasnet.AM, mais especificadamente o PE 878/2017, cujo objeto era:
“Contratação, pelo menor preço global, de pessoa jurídica especializada na Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação, para atender as necessidades do Centro de Educação física e Desportos do Amazonas (Vila Olímpica), Arena da Amazônia, estádio Carlos Zamith, estádio Ismael benigno, ginásio de esportes Elias Assayag, ginásio de esportes “Renée Monteiro” e ginásio poliesportivo Arena Amadeu Teixeira – Secretaria de Estado Da Juventude, Desporto e Lazer – SEJEL”
A empresa vencedora, apresentou uma proposta com valores equivalentes ao praticado no ano 2015 e mesmo assim foi habilitada.
Primeiramente vou apresentar alguns trechos relevantes do Recurso contra a Habilitação desta empresa e depois irei mostrar alguns trechos da decisão pelo não provimento do recurso.
MOTIVOS PARA DESCLASSIFICAÇÃO:
1 – Materiais de Limpeza: o Edital informa que o valor a ser estimado pelos licitantes seria a soma das despesas com Remuneração + Encargos Sociais + Insumos (menos os Materiais é claro) e o valor resultante multiplicado por 12% deste total.
Seguindo este raciocínio, o valor a ser apresentado pela licitante deveria ser de no mínimo de R$ 242,04 (duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos) porém o valor cotado na planilha foi de apenas R$ 58,17 (cinquenta e oito reais e dezessete centavos).
2 – Lucros e Despesas Indiretas:
Neste edital é sugerido ao licitante que as despesas referentes ao IRPJ e CSLL (7,68%) sejam acrescentadas ao Lucro e ainda sugere a Taxa de lucro como sendo de 14,68%, ou seja, 7% de lucro e 7,68% para cobrir as despesas com os tributos (IRPJ e CSLL).
Acontece que a licitante vencedora cotou para lucro o percentual de 0,3000% e para despesas Indiretas 0,2115%.
3 – Valor por Metro Quadrado:
O Edital por ser estadual e por não estar vinculado à Instrução Normativa SLTI 02/2008 (Federal) não forneceu o “Valor Estimado” como é de praxe nas licitações regidas pelo Comprasnet Federal, porém a Administração, segundo o Parecer 694/2017 (Decisão do Recurso), estimou que o valor da Contratação seria de R$ 5,07 (área interna) e R$ 2,53 para a área externa, o valor por metro quadrado.
Para efeito didático, iremos utilizar a tabela fornecida pelo site “Compras Governamentais” antigo Comprasnet, que estabelece como valor mínimo de contratação os valores de R$ 4,66/M2 para a área interna e de R$ R$ 2,33/M2 para a área externa.
A Licitante vencedora cotou em sua planilha respectivamente os valores de R$ 3,79/M2 e R$ 1,89/M2. Valores esse semelhante ao praticado no mercado em 2015 (Valor mínimo R$ 3,74 e R$ 1,87 – Portaria 05 de 31/05/2015). E mesmo assim foi considerada habilitada, vejamos o que diz o Parecer 694/2017 – CGL.
DECISÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO (Parecer 694/2017 – CGL)
Analisando os autos e os argumentos trazidos em sede recursal verifica-se que argumentos expendido pleiteando a inabilitação da Recorrida não merecem prosperar, pois a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX cumpriu todas as exigências editalícia, principalmente no que se refere à proposta de preços, planilha de Composição de Custos, Balanço patrimonial e Declaração de Visita Técnica.
O Mais incrível é que o próprio Parecer, mesmo desobedecendo o edital, cita o Hely Lopes Meirelles, vejamos:
“A vinculação ao Edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastar, ou admitir documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O Edital é a lei da licitação e como tal vincula, aos termos, tanto licitantes como a administração que o expediu.”
O Parecer é uma afronta ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, onde as determinações do Edital não foram cumpridas pela licitante vencedora e mesmo assim, o Parecer ratificou a decisão do pregoeiro, ou seja, de declarar vencedora a recorrida, culminando com a sua Adjudicação e homologação.
Outros licitantes, entraram também com Recurso, mas neste artigo estou enfatizando o recurso apresentado pelo meu cliente.
O Que resta para a Recorrente? Acatar a decisão da Comissão de Licitação ou abrir um processo na justiça comum? Infelizmente o cliente optou por não prosseguir adiante, tendo em vista que a empresa estava distante, 9ª Colocação, enquanto a vencedora era a 3ª Colocada.
CONCLUSÃO:
Não importa o quanto o preço praticado esteja “INEXEQUÍVEL” as decisões das Comissões de Licitações e/ou Pregoeiros, sempre (ou quase sempre) será pelo menor preço, mesmo que a planilha de custos apresente valores simbólicos para a LDI (lucros e despesas Indiretas) ou para itens isolados dos Insumos. Ao meu ver é um insulto ao Princípio básico da Isonomia.
A Quem se interessar, disponibilizo uma cópia do edital, do Recurso e da Decisão da Comissão Geral de Licitação do Governo do Estado do Amazonas, é só entrar em contato, deixando nos comentário a forma de contato (Celular, WhatsApp, Telegram ou E-Mail).
E Você caro leitor o que acha? Qual a sua opinião?
O Idealizador deste Blog é Marcos Antonio da Silva, Atuando neste setor desde 1987 e já participou de centenas de licitações nesses últimos 30 anos no Estado do Amazonas. Livros Publicado pelo Autor:
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