Instrução Normativa SLTI 06
Com o objetivo de apresentar propostas de melhorias nos procedimentos de contratação e execução de contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal, O Acórdão 1214/2013 – Plenário – TCU, cuja representação foi formulada pela então Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos – ADPLAN, chegou-se a uma Nova Interpretação Sobre os procedimentos licitatório que culminou com a modificação, digamos “Quase Radical” da Instrução Normativa SLTI 02 de 30/04/2008.
Esta Nova Instrução Normativa alterou de forma significativa os seguintes artigos da IN 02 SLTI: 3º, 19, 19-A, 29-A, 30-A, 31, 32, 34, 34-A, 35 e 36
Não pretendo aqui minuciar as modificações feitas apenas fazer uma breve relato dos itens que acho relevante para o dia a dia das licitações.
No novo Artigo 3º da Instrução Normativa SLTI 06, há um grande retrocesso sobre o entendimento anterior, pois permite que serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, que a meu ver é um contrassenso, vejamos:
IN 02 SLTI 2008: Art. 3º – Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame
IN 06 SLTI 2013: Art. 3º – Serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que:
No Artigo 19 da Instrução Normativa SLTI 06, a maior mudança ao meu ver é a exigência de que trata a Alínea do Inciso XXIV, Parágrafo 1º, ou seja, todos os licitantes terá que mostrar a “vida” da empresa, que ao meu ver é um absurdo! Alimenta o “olho Grande” dos concorrentes e deixa a sua empresa vulnerável para ataques, principalmente dos contratos privados., vejamos o texto:
Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber:
I – (…)
XXIV – disposição prevendo condições de habilitação econômico-financeira nos seguintes termos:
a) (…)
d) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VIII, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea “c”, observados os seguintes requisitos:
O Principal motivo da discordância entre as determinações do TCU e da Antiga IN 02, permaneceu ao meu ver intacto, que é a discordância da exigência de Cotar na Planilha de custos o IRRF, CSLL e reserva técnica, vejamos:
Art. 29-A da IN 02 de 30/04/2008
§ 3º É vedado ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências na formação de preços privados, por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais, tais como: (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
I – impedir que as empresas incluam nos seus custos tributos ditos diretos, o que não encontra respaldo legal; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
II – impedir que a empresa venha a estabelecer em sua planilha custo relativo à reserva técnica; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
III – exigir custo mínimo para a reserva técnica, lucro ou despesa administrativa; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 29-A da IN 06 de 23/12/2013
§ 3º É vedado ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências na formação de preços privados, por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais.
Como Podemos ver, o texto do parágrafo 3º é idêntico e não há nenhuma menção em revogar os Incisos I, II e III do Parágrafo Terceiro do Artigo 29-A. Na prática o TCU continua proibindo a inclusão do IR, CSLL e Reserva técnica e a Instrução Normativa SLTI 06 continua Proibindo a ingerências da Administração na formação de preços, ou seja, permite a inclusão do IR, CSLL e Reserva técnica .
Ao Artigo 36 da Instrução Normativa SLTI 06 é acrescentado o parágrafo 8º que consolida, o que já era feito de fato, ou seja, as retenções. Vejamos:
§ 8º Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II – contribuição previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB no 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema. (NR)”
Estes pontos foram ao meu ver os principais itens relevantes ao dia a dia de quem trabalha com licitações públicas.
E Para finalizar, estas modificações só terão efeito após o dia 21 de Fevereiro de 2014.
A Publicação original é do Diário Oficial da União, Página 90 à Página 97 do dia 26/12/2013
Veja na íntegra a Instrução Normativa SLTI 06 de 23/12/2013, publicada no dia 26/12/2013.
Ficou com alguma dúvida?