Licitações e contratos administrativos: um guia para você dominar o assunto

Revisado em 23 de fevereiro de 2024

Quando o assunto envolve licitações e contratos administrativos, é comum que o empresário tenha dúvidas sobre conceitos, obrigações, legislação e até mesmo procedimentos. 

O tema é extenso e a legislação é complexa. Recentemente, entrou em vigor a nova lei de licitações. Entretanto, muitos artigos da antiga lei permanecerão em vigor por um período.

Novas modalidades foram criadas e o seguro garantia de licitação segue sendo uma ótima opção para empresas que precisam oferecer garantias em licitações e contratos administrativos.

Em meio a esse universo de artigos, contratos e garantias, desenvolvemos este material com o objetivo de agregar informações sobre o assunto. No decorrer do conteúdo você vai entender o que são e como funcionam os contratos administrativos e qual relação eles mantêm com os procedimentos licitatórios. Acompanhe e descubra!

O que são contratos administrativos?

Os contratos administrativos, também chamados de contratos públicos, são instrumentos contratuais firmados entre empresas privadas e órgãos da administração pública. Trata-se de um acordo, geralmente originado de licitação, que tem como propósito firmar uma obrigação envolvendo fornecimento de bens ou serviços para um órgão público.

Conforme estabelece o artigo 89 da Lei 14.133/2021, “os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”

Por isso, além da lei de licitações, outras normas de direito público e privado podem ser aplicadas na elaboração e execução de um contrato administrativo. Ele é um documento elaborado pela administração pública e que está diretamente vinculado ao edital de licitação — nos casos em que a contratação não é direta.

Como funcionam os contratos administrativos?

Como funcionam os contratos administrativos?

Há uma série de regras e orientações a respeito dos contratos administrativos. Para começar, todo contrato com a administração pública deve trazer o nome das partes e dos seus representantes legais.

Além disso, precisa expressar claramente qual foi o ato que autorizou sua lavratura e o número do processo de licitação vinculado a ele. No caso de contratação direta, também é necessário mencionar o número do processo que antecedeu a contratação.

O documento precisa estabelecer de forma clara e precisa — por meio de cláusulas — quais são as condições para a sua execução, obrigações e responsabilidades de ambas as partes. Todas essas cláusulas precisam estar em convergência com o edital de licitação e os termos da proposta vencedora.

Procedimento de assinatura do contrato de licitação

Cumprindo os prazos e as condições que foram estabelecidas previamente no edital de licitação, a administração pública convocará o licitante para assinar o contrato administrativo. Caso o vencedor não se apresente no prazo, corre o risco de perder o direito à contratação, além de estar sujeito a eventuais sanções adicionais. Nesse sentido, a lei estabelece que:

  • é possível prorrogar uma vez o prazo de convocação, mediante solicitação justificada da parte;
  • caso a parte não assine o contrato a administração pública, poderá convocar licitantes remanescentes, seguindo a ordem de classificação;
  • a eventual recusa injustificada em assinar o contrato caracteriza descumprimento total da obrigação, sujeitando o contratado às penalidades estabelecidas em lei, inclusive a perda da garantia.

Exigências formais

Todos os contratos administrativos devem ter cláusulas que tragam o objeto e seus elementos. Somado a isso, o documento precisa ter:

  • identificação e vinculação com o edital e a proposta do licitante vencedor;
  • descrição da legislação aplicável àquele contrato administrativo;
  • a forma como o objeto será executado — prazos, formas e demais aspectos relevantes;
  • preço e condições de pagamento, bem como critérios de atualização monetária;
  • todos os prazos — pagamento, execução, entrega, conclusão, etc.;
  • indicação do crédito pelo qual a administração pública vincula a despesa do contrato;
  • matriz de risco, nas situações em que for aplicável;
  • garantias oferecidas para assegurar a execução, nos casos em que elas forem exigidas;
  • direitos e responsabilidades do contratante e do contratado;
  • penalidades cabíveis em caso de descumprimento das cláusulas contratuais;
  • casos de extinção. 

No artigo 92 da Lei 14.133/2021 é possível consultar o rol completo de exigências que precisam estar contempladas no contrato administrativo.

Portal Nacional de Contratações Públicas

Desde a entrada em vigor na nova lei, tornou-se obrigatória a divulgação dos contratos públicos no Portal Nacional de Contratações Públicas, seguindo os prazos e diretrizes do artigo 94.

“Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I – 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.”

Substituição do contrato por outro instrumento

Via de regra, o contrato é um instrumento obrigatório. Entretanto, em algumas situações ele poderá ser substituído por outro instrumento, como nota de empenho de despesa, carta-contrato, ordem de execução de serviço ou autorização de compra. O artigo 95 estabelece em quais situações o contrato administrativo não precisa ser elaborado:

  • em dispensas de licitação em razão do valor;
  • em compras com entrega integral e imediata que não resultem em obrigações futuras.

A legislação define, ainda, que os contratos verbais com a administração pública são nulos, salvo em pequenas compras e prestações de serviço com valores que não sejam superiores a R$10.000.

Qual a relação entre os contratos administrativos e as licitações?

Qual a diferença entre contratos administrativos e licitações?

As licitações e contratos administrativos estão intimamente ligados, já que a primeira gera a necessidade de elaboração do segundo. Para que o objeto da licitação seja colocado em prática, após o procedimento licitatório é obrigatório elaborar um contrato.

Em caso de dúvida, é importante que a empresa licitante solicite orientações junto à administração pública, consultando o edital ou por meio do suporte de um advogado especializado em direito administrativo.
Gostou deste artigo sobre licitações e contratos administrativos? Então, aproveite para conhecer mais sobre as garantias nos processos de licitação. Confira o artigo Seguro Garantia Licitação: tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

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