Nova Lei de Licitações: Principais Pontos e Contratos (NLLC)

Revisado em 19 de dezembro de 2023

Olá, caros leitores, faltam um pouco mais de 60 dias para que as antigas leis (Lei 8666/93 e Lei 10.520/02) sejam revogadas, dando plenitude total a NLLC a partir de 01/04/2023.

É certo que ainda faltam algumas regulamentações, mas isso não impacta totalmente a implantação da NLLC em sua plenitude.

Já estamos no final de janeiro/2023 e o Portal Nacional de Contratações Pública já apresenta um volume maior nas licitações de Licitações do tipo Pregão Eletrônico e Concorrência Eletrônica, porém ainda tímido.

Neste Artigo, vamos abordar as Principais mudanças formuladas pela NLLC.

CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS COMO REGRA

Claramente, a NLLC da preferência que as licitações sejam feitas no modo eletrônico, pois há uma maior transparência e eficiência, ou seja, agora é regra que todos os procedimentos de contratação, sejam efetuadas como contratação eletrônica,

Vejamos agora o que diz exatamente a NLLC, que dá tratamento preferencial as contratações eletrônicas (§2º e §4º do Art. 17);

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico

Uma outra coisa importante é o que determina o Inciso VI, Art. 12 dessa lei, vejamos

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

VI – os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

A principal mudança, foi a extinção das modalidades de Convite e Tomada de preços e a criação de uma nova modalidade, denominada de Diálogo Competitivo.

Houve também mudanças nas características e critérios de julgamento. A partir da NLLC a definição da Modalidade de Licitação é conforme a natureza do objeto em vez dos valores estimados da Lei 8666/93.

Vejamos o que diz, a Seção II – Das Modalidades de Licitação, em seu art. 28:

Seção II

Das Modalidades de Licitação

Art. 28.São modalidades de licitação:

I – pregão;

II – concorrência;

III – concurso;

IV – leilão;

V – diálogo competitivo.

Um ponto importante desse Art. 28 é o que diz o §1º, vejamos:

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

O pregão será obrigatório, para bens e serviços comuns.

A Concorrência, será utilizada bens e serviços não comuns, ou serviços especiais e ainda poderá ser aplicada todos os critérios de julgamento, exceto, é claro o “Lance”.

O Concurso serão utilizados em trabalhos técnicos, científicos e artísticos, utilizando o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico.

O leilão será utilizado nas alienações de bens imóveis ou de bens móveis que não sejam mais utilizados pelo poder público ou bens apreendidos legalmente, com o critério de maior lance

E por último o Diálogo Competitivo, a nova modalidade de licitação, que será utilizado quando houver inovação tecnológica ou técnica, adaptações de soluções disponíveis no mercado e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas precisamente pela administração.

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

São considerados procedimentos auxiliares das licitações e das contratações:

  1. Credenciamento
  2. Pré-Qualificação
  3. Procedimento de Manifestação de Interesse
  4. Sistema de registro de Preços
  5. Registro cadastral

CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Para julgar as propostas será utilizados os seguintes critérios:

  1. I – menor preço;
  2. 2.    II – maior desconto;
  3. 3.    III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
  4. 4.    IV – técnica e preço;
  5. 5.    V – maior lance, no caso de leilão;
  6. 6.    VI – maior retorno econômico.

MODOS DE DISPUTA

Segundo o Art. 56 da NLLC, o modo de disputa poderá ser, isoladamente ou em conjunto, aberto ou fechado.

No modo aberto os lances públicos e sucessivos, crescente ou decrescente, já no modo fechado, as propostas permanecerão em sigilo até sua divulgação.

INVERSÃO DE FASES

Uma das principais mudanças da NLLC é a possibilidade de inversão de fases mediante ato motivado, explicitando os benefícios decorrentes, ou seja, primeiro há o julgamento da documentação e só os classificados é que terão a possibilidade de dar lances.

PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Sem dúvida, é um ponto muito relevante, a criação do Portal Nacional de Compras Públicas, pois obriga a todos os órgãos e entidades pública, seja direta, autárquica e fundacional de todas as esferas de governo (federal, distrital, estadual e municipal).

Este ponto, é bastante interessante ao licitante, pois em vez de procurar suas licitações em diversos portais hoje existentes (e são muitos!), fica tudo centralizado no PNCP.

E ainda tem a opção facultativa da divulgação de todas as contratações dos órgãos públicos de todos os entes federativos

DISPENSA DE LICITAÇÕES

O critério de dispensa de licitação está previsto nos Art. 72 e Art. 7 da NLLC e é utilizado em licitações cujo valor não ultrapasse R$ 54.020,41 para serviços ou compras e R$ 108.040,82 para obras e serviços de engenharia e manutenção de veículos.

Será também utilizado, nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem pública e também nos casos de calamidades públicas, regulação de preços ou normalizar abastecimento e produtos estratégicos para o sistema único de saúde (SUS).

EXIGÊNCIA DE SEGURO GARANTIA

Outra alteração importante que aconteceu na NLLC com respeito a obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigido uma garantia  de 30% do valor inicial contratado.

CONCLUSÃO:

As principais mudanças na NLLC e a antiga lei de licitações (Lei 8666/93), são:

  • A NLLC amplia a possibilidade de utilização de meios eletrônicos e digitais para realização de licitações, permitindo a realização de licitações inteiramente pela internet, enquanto a antiga lei previa apenas a utilização de meios eletrônicos como complemento às licitações presenciais;
  • A NLLC amplia a utilização da modalidade de pregão eletrônico, permitindo a realização de pregão eletrônico para contratação de bens e serviços comuns, bem como a utilização de registro de preços, enquanto a antiga lei previa a utilização do pregão eletrônico apenas para contratação de bens e serviços de menor valor;
  • A NLLC permite a utilização de critérios de desempate que contemplem a oferta de preços mais baixos, desde que garantida a qualidade dos bens e serviços, enquanto a antiga lei previa a utilização de critérios de desempate baseados apenas em aspectos técnicos;
  • A NLLC estabelece regras específicas para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação e inovação, permitindo a realização de licitações com base em projetos, enquanto a antiga lei não previa regras específicas para essa área;
  • A NLLC estabelece sanções administrativas e penais mais severas para casos de fraude ou corrupção relacionados às licitações, enquanto a antiga lei previa sanções menos severas;
  • A NLLC introduz mecanismos para a promoção da competitividade e inovação, como a possibilidade de utilização de mecanismos de “Diálogo Competitivo” para seleção de soluções inovadoras, enquanto a antiga lei não previa esses mecanismos;
  • A NLLC fortalece os mecanismos de transparência e publicidade das licitações, incluindo a obrigatoriedade de disponibilização de informações em plataformas digitais, enquanto a antiga lei previa apenas a publicação de informações em órgãos de imprensa oficiais.

Caro leitor, você está preparado para as diretrizes da NLLC? Você fez algum curso sobre a NLLC? Ainda tem muitas dúvidas?

Deixe aqui seus comentários!

Leia também: 7 impactos da Lei 14.133/21 nas Licitações Públicas: descubra!

Marcos Antonio Silva

Marcos Antonio Silva

Graduado em Química Industrial, Pós-Graduado em Gestão Empresarial, Pós-Graduando em Licitações e Contratos Administrativos, Consultor na área de Licitações e Contratos desde 2010, Participando de Licitações Públicas desde 1988.

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