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Pagamento Antecipado em Dispensa de Licitação

 

O Pagamento Antecipado em Licitações Públicas sempre foi proibido de um modo geral, porém existem alguns casos em que a Jurisprudência do TCU permite, vejamos alguns casos mais recentes.

Acórdão 2856/2019-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

São requisitos para a realização de pagamentos antecipados:

i) previsão no ato convocatório;

ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e

iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.

Acórdão 817/2018-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ

O pagamento antecipado em contrato administrativo é procedimento excepcional que somente deve ser admitido quando presentes as devidas justificativas e observadas certas condições, como a prestação de garantia e a concessão de desconto pelo contratado.

Acórdão 554/2017-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO

A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais em que ficar devidamente demonstrado o interesse público e houver previsão editalícia, sendo necessário exigir do contratado as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto, a fim de evitar expor a Administração a riscos decorrentes de eventual inexecução contratual.

Acórdão 4143/2016-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER

São requisitos para a realização de pagamentos antecipados:

i) previsão no ato convocatório;

ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e

iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.

Estes Acórdãos tem algo em comum que é a obrigatoriedade haver garantia Contratual.

Porém devido a atual Pandemia do COVID-19, foi editada a Medida Provisória 961 de 06/05/2020, cujo preâmbulo é:

Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020

Nos dois Artigos principais desta medida provisória o Art. 1º é bem claro e não deixa dúvidas, vejamos:

Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:

I – a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:

a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Os limites anteriores que eram de R$ 15.000,00 para a Dispensa de Licitação de obras e serviços de engenharia, passaram para R$ 100.000,00

E para Compras, cujo limite era de R$ 8.000,00, para a dispensa de licitação, passou para R$ 50.000,00

Ainda no Art. 1º temos a liberação do pagamento antecipado, vejamos:

II – o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que:

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

b) propicie significativa economia de recursos; e

Para que isso acontece, é necessário que:

§1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a Administração deverá:

I – prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II – exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.

E ainda se acautela, de possíveis problemas futuros, vejamos:

§2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Administração poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II – a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

III – a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e

V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Fechando o Art. 1 temos a vedação para a prestação de serviços de com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, vejamos:

§3º É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

E por fim no Art. 2º é informado a validade da presente Medida Provisória, vejamos:

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

CONCLUSÃO

Esta Medida provisória já nasce com prazo certo, ou seja, enquanto houver a pandemia a sua validade é garantida.

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