O Pagamento Antecipado em Licitações Públicas sempre foi proibido de um modo geral, porém existem alguns casos em que a Jurisprudência do TCU permite, vejamos alguns casos mais recentes.
Acórdão 2856/2019-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados:
i) previsão no ato convocatório;
ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e
iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
Acórdão 817/2018-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ
O pagamento antecipado em contrato administrativo é procedimento excepcional que somente deve ser admitido quando presentes as devidas justificativas e observadas certas condições, como a prestação de garantia e a concessão de desconto pelo contratado.
Acórdão 554/2017-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO
A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais em que ficar devidamente demonstrado o interesse público e houver previsão editalícia, sendo necessário exigir do contratado as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto, a fim de evitar expor a Administração a riscos decorrentes de eventual inexecução contratual.
Acórdão 4143/2016-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados:
i) previsão no ato convocatório;
ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e
iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
Estes Acórdãos tem algo em comum que é a obrigatoriedade haver garantia Contratual.
Porém devido a atual Pandemia do COVID-19, foi editada a Medida Provisória 961 de 06/05/2020, cujo preâmbulo é:
Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
Nos dois Artigos principais desta medida provisória o Art. 1º é bem claro e não deixa dúvidas, vejamos:
Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
I – a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:
a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Os limites anteriores que eram de R$ 15.000,00 para a Dispensa de Licitação de obras e serviços de engenharia, passaram para R$ 100.000,00
E para Compras, cujo limite era de R$ 8.000,00, para a dispensa de licitação, passou para R$ 50.000,00
Ainda no Art. 1º temos a liberação do pagamento antecipado, vejamos:
II – o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos; e
Para que isso acontece, é necessário que:
§1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a Administração deverá:
I – prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II – exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
E ainda se acautela, de possíveis problemas futuros, vejamos:
§2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Administração poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II – a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;
III – a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e
V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
Fechando o Art. 1 temos a vedação para a prestação de serviços de com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, vejamos:
§3º É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
E por fim no Art. 2º é informado a validade da presente Medida Provisória, vejamos:
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.
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CONCLUSÃO
Esta Medida provisória já nasce com prazo certo, ou seja, enquanto houver a pandemia a sua validade é garantida.
Ficou com alguma dúvida?